TJPI - 0751448-90.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO CASSEANO DE BRITO FILHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:32
Decorrido prazo de AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:32
Decorrido prazo de NOADIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ANNE DE OLIVEIRA BRITO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0751448-90.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Busca e Apreensão] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: NOADIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO, ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO, JOAO CASSEANO DE BRITO FILHO, ANNE DE OLIVEIRA BRITO, AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DE PROCESSO EM SESSÃO VIRTUAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, sobre a inclusão do processo na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, na data abaixo descrita, conforme pode ser verificado na lista das sessões de julgamento.
Ficam as partes cientes.
DATA DA SESSÃO: 28/03/2025 teresina-PI, 20 de março de 2025. -
26/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANNE DE OLIVEIRA BRITO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NOADIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:55
Juntada de petição
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751448-90.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: NOADIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO, ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO, JOAO CASSEANO DE BRITO FILHO, ANNE DE OLIVEIRA BRITO, AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por João Casseano de Brito e determinou o prosseguimento da execução.
O agravante sustenta: (i) prescrição da execução individual derivada da sentença coletiva; (ii) ilegitimidade ativa do exequente por não ser associado ao IDEC; (iii) excesso de execução quanto à incidência dos juros moratórios desde a citação na ação coletiva; e (iv) necessidade de suspensão do feito em razão do trâmite do RE 626.307/SP no STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do cumprimento individual de sentença ou se foi interrompida por medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público; (ii) estabelecer se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva; (iii) determinar o termo inicial da incidência dos juros moratórios; e (iv) verificar se há necessidade de suspensão do feito em razão do RE 626.307/SP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interrupção da prescrição ocorre com a propositura de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público, conforme autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil.
O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar tal medida em defesa dos poupadores, reiniciando-se o prazo prescricional da execução individual a partir da data do ajuizamento do protesto. 4.
O exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de ser filiado ao IDEC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.362.022/SP, que reconhece o direito dos consumidores substituídos processualmente por associações a executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva. 5.
Os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública quando esta se funda em responsabilidade contratual, nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1.370.899/SP, afastando-se a alegação de excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros. 6.
Não há determinação de suspensão dos processos em fase de cumprimento de sentença em razão do RE 626.307/SP, conforme entendimento firmado pelo STF, que limitou a suspensão apenas aos processos em fase recursal.
Assim, o pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção da prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva pode ocorrer por medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público, reiniciando-se o prazo prescricional a partir da data do ajuizamento. 2.
O poupador tem legitimidade ativa para executar sentença coletiva, independentemente de ser associado à entidade autora da ação civil pública. 3.
Os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na ação coletiva quando esta se funda em responsabilidade contratual. 4.
Não há suspensão dos processos em fase de execução ou cumprimento de sentença em razão do trâmite do RE 626.307/SP no STF.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.362.022/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28/4/2021; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21/5/2014; STJ, AgInt no REsp 1.747.389/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/12/2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por JOÃO CASSEANO DE BRITO, em desfavor do Agravante, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Agravante, determinando o prosseguimento da execução.
In litteris: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A nos autos de cumprimento de sentença promovido por João Casseano de Brito, devendo a execução ter prosseguimento nos seus ulteriores termos.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que: i) há prescrição da execução individual derivada da sentença coletiva, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto após o transcurso do prazo de cinco anos; ii) há ilegitimidade ativa dos exequentes, pois não são associados ao IDEC, entidade que ajuizou a ação coletiva originária; iii) há excesso de execução, visto que a aplicação de juros moratórios deveria ocorrer apenas a partir da citação na fase de cumprimento de sentença, e não desde a citação na ação coletiva; iv) é necessária a suspensão do feito, tendo em vista o trâmite do Recurso Extraordinário 626.307/SP no Supremo Tribunal Federal, que discute a questão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Sem Contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o cumprimento de sentença está prescrito ou se houve causas interruptivas da prescrição; ii) se os exequentes possuem legitimidade ativa para promover a execução; iii) se há excesso de execução quanto à incidência de juros moratórios desde a citação na ação coletiva; iv) se o feito deve ser suspenso em razão do trâmite do RE 626.307/SP no STF.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se ao acolhimento, ou não, das razões de impugnação ao cumprimento de sentença opostas pelo Agravante no juízo de origem, pelo que rejeitadas em sede de 1º grau.
Passo à análise. 2.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR Suscita o agravante a preliminar de ilegitimidade do exequente/agravado, sob o argumento de que não comprovado o vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.
Tal questão já foi superada há muito tempo na jurisprudência pátria, visto que os poupadores sucessores possuem legitimidade ativa, por força da coisa julgada, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo d.
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
Essa foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 162022/SP, em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a seguinte tese, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA.
DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR).
TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL.
NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2.
As teses sufragadas pela eg.
Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3.
Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4.
Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).
Assim, comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Portanto, a preliminar não merece acolhida. 2.2 PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR CAUTELAR INTERRUPTIVA Ademais, a instituição financeira agravante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que a execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798 encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto se aplicaria à hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença.
Com efeito, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, ajuizou Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, na exegese do art. 202, inciso II, do Código de Civil, que possui a seguinte disposição: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nesse sentido, a propositura da aludida Cautelar de Protesto interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro em 26/09/2014 e, por consequência, fixou o prazo de até 26/09/2019 para apresentação de cumprimento de sentença individual.
Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os casos referentes à Ação Coletiva do IDEC sobre os expurgos inflacionários, fixou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
O entendimento esposado decorre da missão institucional conferida ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição da República, uma vez que a Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada visando a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta da instituição financeira.
Oportuno, nessa vereda, acostar os seguintes precedentes da Corte Infraconstitucional, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019).
Logo, considerando que a petição inicial da execução individual da sentença coletiva foi apresentada em 24/10/2014 (Id.
Num. 5614877 da origem), ou seja, antes do termo final da prescrição (26/09/2019), a aludida prejudicial de mérito deve ser rejeitada, considerando a legitimidade do Ministério Público para propor cautelar de protesto amplamente reconhecida pela Corte Cidadã. 3.
MÉRITO 3.1 DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Passando ao mérito da demanda, a sociedade de economia executada, ora agravante, sustenta que a demanda deve ser sobrestada em virtude de decisão do Ministro Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário 632.212/SP, que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução/cumprimento de sentença, que versem sobre a referida matéria.
Quanto a citada suspensão, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da Reclamação n° 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que tramitam no Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264: Os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Com efeito, não há ordem de suspensão nos processos em questão.
Infere-se, portanto, que não merece prosperar o argumento de suspensão do feito. 3.2 DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DOS ÍNDICES APLICADOS A questão posta a julgamento já foi devidamente pacificada pelos Tribunais Superiores.
Sobre a mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1370899/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Oportuno transcrever a ementa do leading case, verbo ad verbum: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014).
Por outro lado, em relação ao índice aplicável a janeiro de 1989, o d.
Juízo de origem corretamente aplicou o índice de 42,72%, consoante entendimento pacificado pela Corte Cidadã, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FORMA PREVISTA NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
REDEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.
Em uma análise mais aprofundada dos autos, observa-se que o acórdão embargado incorreu em manifesto erro material, porquanto não há necessidade de se revolver o acervo fático dos autos para apreciação da pretensão recursal, haja vista que, desde a primeira instância, a parte ora embargante postula a incidência de expurgos inflacionários, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual os índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral, inclusive no presente caso, incluem os expurgos inflacionários, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Essa é a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 3.
Logo, assiste razão à embargante no ponto em que requer que o cálculo da atualização monetária leve em consideração os seguintes percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%). 4.
No mais, a modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 5.
In casu, diante do provimento do Recurso Especial para determinar a incidência de juros moratórios e adoção dos percentuais acima citados no cálculo da correção monetária, impõe-se a redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento, os quais se arbitra em 5% do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. 6.
Embargos de Declaração da sociedade empresarial acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a incidência dos expurgos inflacionários, invertendo-se a verba sucumbencial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.532/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).
Ante todo o exposto, com base nos fundamentos apresentados, é dizer, portanto, que não há plausividade jurídica na pretensão do Agravante, razão pela qual é forçoso entender pelo improvimento do presente recurso.
Sendo assim, nego provimento ao instrumental. 4.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751448-90.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: NOADIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO, ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO, JOAO CASSEANO DE BRITO FILHO, ANNE DE OLIVEIRA BRITO, AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 09:13
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANNE DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO CASSEANO DE BRITO FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de NOADIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANNE DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO CASSEANO DE BRITO FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NOADIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANNE DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO CASSEANO DE BRITO FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de NOADIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO CASSEANO DE BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
24/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:04
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
03/09/2024 11:21
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 11:02
Juntada de petição
-
28/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 12:17
Conclusos para o Relator
-
04/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO CASSEANO DE BRITO em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:14
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 20:13
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/01/2024 18:16
Juntada de informação - corregedoria
-
24/10/2023 08:37
Conclusos para o Relator
-
16/10/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:02
Conclusos para o Relator
-
17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO CASSEANO DE BRITO em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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