TJPI - 0801158-06.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801158-06.2022.8.18.0068 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA FRANCISCA CASTRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ITALO DE SOUSA BRINGEL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ERRO NÃO CONSTATADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 20155168) opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que por MAIORIA e concedeu provimento à apelação interposta pela autora para condenar o Banco em danos morais e materiais bem como, a declaração Assim, o embargante, opôs Embargos de Declaração alegando a incidência de erros materiais no acórdão, e, em síntese, requerendo o conhecimento e acolhimento do presente recurso, para que ocorra a modulação dos efeitos aplicados em virtude do art. 42 do CDC (restituição em dobro dos valores descontados), com fundamento no julgamento do EARESP 676.608/RS do STJ.
Devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a embargada, MARIA FRANCISCA CASTRO,se manifestou no sentido de reforma do referido acórdão para correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos .
II.
MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
No caso dos autos, o banco suscita erro material no tocante à incidência do art. 42 do CDC, que condenou a instituição financeira a restituir em dobro integralmente todas as parcelas descontadas.
Segundo o embargante, deve ocorrer no caso concreto a aplicação do entendimento fixado no julgamento do EARESP 676.608/RS DO STJ, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, referente ao direito do recebimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora.
Pois bem, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor.
Assim, diante do informativo 803 do c.
STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos).
Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo embargante.
Logo, entendo que não tem razão o embargante, devendo o acórdão ser mantido em todos seus termos.
As contrarrazões interpostas pela parte embargada pleiteiam pela reforma do acórdão no sentido de corrigir os juros de mora, a partir do evento danoso.
Contudo,as contrarrazões dos embargos declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando.
Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição.
III.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acórdão em todos seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
07/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CASTRO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CASTRO em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 10:14
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CASTRO em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846573-19.2024.8.18.0140
Deuzenira de Sousa Santos
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Romulo Bezerra Caminha Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 10:37
Processo nº 0763714-75.2024.8.18.0000
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Artur Brito Rocha
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 16:58
Processo nº 0802243-84.2021.8.18.0028
Jose Maria Francisco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2021 09:03
Processo nº 0802243-84.2021.8.18.0028
Banco Bradesco
Jose Maria Francisco da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2024 11:12
Processo nº 0751448-90.2023.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Joao Casseano de Brito Filho
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2023 15:35