TJPI - 0800560-05.2020.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:43
Juntada de petição
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25/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800560-05.2020.8.18.0074 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A Advogados do(a) EMBARGADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ERRO MATERIAL.
BASE DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO PARA O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que acolheu parcialmente embargos da parte autora para fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação, diante do provimento do recurso.
A embargante alegou erro material na fixação da base de cálculo dos honorários recursais, sustentando que o percentual deveria incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, e se esta deve ser corrigida para incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para correção de erro material evidente, que prescinde da análise do mérito e é cognoscível de plano.
Constatado que o acórdão fixou os honorários com base no valor da condenação, quando o provimento judicial apenas reconheceu a inexigibilidade de débito, sem condenação pecuniária, impõe-se a correção do julgado para adequar a base de cálculo ao valor do proveito econômico obtido.
O art. 85, §2º, do CPC, estabelece hierarquia entre as bases de cálculo dos honorários: valor da condenação, valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.
Reconhecida a natureza meramente declaratória da decisão que afastou a cobrança de débito no valor de R$ 1.285,62, é adequada a fixação dos honorários sobre esse montante, como proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: ENFAM, Enunciado n. 16; STJ, jurisprudência sobre vedação à majoração de honorários em recurso no mesmo grau de jurisdição.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, ante a existência de erro material a ser sanado.
Logo, onde se lê “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação”; Leia-se: “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento), modificando tão somente a base de cálculo para fazer o percentual incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte Autora”.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: Forte nestas razões, i) conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; e, ii) acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada, de forma que conste no Acórdão objurgado que, “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação”.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro material quanto à base de cálculos dos honorários recursais, que equivocadamente constou como “valor da condenação”, quando deveria ser sobre o “valor do proveito econômico”.
Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Embargada, apresentou contrarrazões, Id. 25385101, e requereu sejam os honorários fixados sobre o valor da causa.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à base de cálculos dos honorários recursais, que equivocadamente constou como “valor da condenação”, quando deveria ser sobre o “valor do proveito econômico”.
O erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Desse modo o que se observa, é que assiste razão ao Embargante, uma vez que o acórdão erroneamente fixou como base de cálculo dos honorários recursais o valor da condenação.
Explico.
O art. 85, §2º, do CPC dispõe que: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…)” Desse modo, pela interpretação literal do dispositivo supracitado, percebe-se que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação ou o proveito econômico obtido e, apenas em caso de impossibilidade de mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa, numa ordem hierárquica.
Assim, tratando-se o acórdão Id. 16682980 de provimento judicial sem condenação, mas que em verdade reconheceu a inexigibilidade de débito apurado em Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 147332/19), no valor de R$ 1.285,62 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), não há se falar em condenação propriamente dita, mas em proveito econômico do Autor.
Logo, onde se lê “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação”; Leia-se: “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento), modificando tão somente a base de cálculo para fazer o percentual incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte Autora”.
Assim, devem ser as alegações do Embargante acolhidas, com a consequente reforma do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, ante a existência de erro material a ser sanado.
Logo, onde se lê “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação”; Leia-se: “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento), modificando tão somente a base de cálculo para fazer o percentual incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte Autora”.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 16:15
Juntada de manifestação
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/06/2025 16:14
Juntada de petição
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:35
Juntada de petição
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23/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800560-05.2020.8.18.0074 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24457497), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:06
Juntada de petição
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14/04/2025 15:03
Juntada de petição
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800560-05.2020.8.18.0074 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) EMBARGADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RELEVANTE.
CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2.
Na espécie, verifico que há omissão relevante, devendo constar no Acórdão objurgado que “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação”. 3.
Ademais, acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos. 4.
Por ser assim, apesar de reconhecer a omissão no Acórdão objurgado, não há que se falar em contradição, porquanto incabível a majoração dos honorários de sucumbência ao caso sub examine, conforme prevê o Tema n.º 1.059, do STJ. 5.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0800560-05.2020.8.18.0074, interposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REGULARIDADE DO TOI.
ANÁLISE DO MEDIDOR.
OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COBRANÇA INVÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFOMADA. 1.
A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei n.º 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 2.
O TOI em análise, quanto à apuração de irregularidade do medidor, foi realizado de acordo com Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria Concessionária Ré, garantindo, assim, o contraditório e ampla defesa nessa fase. 3.
Contudo, quanto à recuperação de consumo, não ficaram claros os critérios para realização do cálculo.
Ao analisar a memória de cálculo acostada aos autos, verifica-se uma escassez de detalhes. 4.
Frise-se na memória de cálculo não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor, logo, indo de encontro com o que prevê o art. 130, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, que apresenta cinco critérios diferentes para o referido cálculo. 5.
De igual maneira não é possível vislumbrar como se chegou à energia estimada de “1.350”, utilizada como parâmetro para o cálculo da recuperação devida.
Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela Apelante. 6.
Portanto, considera-se ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento. 7.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, conso
ante ao exposto na fundamentação. 8.
Apelação Cível conhecida e provida” (id n.º 14181102).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve fixação de honorários na sentença em favor da parte Apelada, ora Embargada, e, havendo provimento do recurso de Apelação interposto pela parte Autora, ora Embargante, os honorários são devidos ao patrono da parte Apelante; ii) pelo exposto, requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração, eliminando a omissão apontada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono da parte Apelante, o que se dá mediante inversão dos honorários fixados na sentença, vez que não consta no respeitável Acórdão; iii) e, ainda, eliminar a contradição, para majorar os honorários após sua inversão nos termos legais (art. 85, § 11º, do CPC), vez que há o preenchimento dos requisitos legais; iv) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, com o fito de que sejam sanados vícios retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos Aclaratórios, a parte Apelada, ora Embargada, defendeu, em síntese, que não existe vício a ser sanado, logo, deve ser negado provimento ao recurso da parte Autora, ora Embargante.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir supostos vícios alegados pela Editora Ré, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a Embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no Acórdão recorrido, pois, segundo defende, “requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, eliminando a omissão apontada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono da parte apelante” (id n.º 17205335, p. 03), bem como “liminar a contradição para majorar os honorários após sua inversão nos termos legais (art. 85, § 11 do CPC), vez que há o preenchimento dos requisitos legais” (id n.º 17205335, p. 03).
Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Na espécie, há omissão relevante, logo, acolho os Aclaratórios neste ponto, para que passe a constar no Acórdão recorrido, verbo ad verbum: “Ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.” Noutro giro, acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”. (Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083) Outrossim, o julgado expôs, de forma fundamentada, os motivos pelos quais resta incabível a majoração dos honorários neste grau recursal, nos exatos fragmentos a seguir, ipsis litteris: “Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019)” (id n.º 15396818, p. 05 e 06). [negritou-se] Com efeito, a tese fixada pelo STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, seja monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Portanto, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Por ser assim, apesar de reconhecer a omissão no Acórdão objurgado, não há que se falar em contradição, porquanto incabível a majoração dos honorários de sucumbência ao caso sub examine, conforme prevê o Tema n.º 1.059, do STJ.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão. 3. “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
Por fim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006).
III.
DECISÃO Forte nestas razões, i) conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; e, ii) acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada, de forma que conste no Acórdão objurgado que, “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação”.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
09/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 10:44
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800560-05.2020.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 09:29
Conclusos para o Relator
-
13/01/2025 09:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/10/2024 18:07
Juntada de petição
-
14/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:36
Conclusos para o Relator
-
18/05/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:04
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO - CPF: *63.***.*42-15 (APELANTE) e provido
-
17/04/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/03/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
31/10/2023 13:12
Conclusos para o Relator
-
25/10/2023 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2023 09:20 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
-
13/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:20 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
-
10/10/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:36
Conclusos para o Relator
-
13/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:02
Outras Decisões
-
08/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/04/2023 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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