TJPI - 0762178-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762178-29.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMBARGADO: YASMIM DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:29
Juntada de petição
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0762178-29.2024.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compromisso] EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMBARGADO: YASMIM DE ARAUJO PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24659621), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de YASMIM DE ARAUJO PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:49
Juntada de manifestação
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28/04/2025 15:20
Juntada de petição
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21/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762178-29.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: YASMIM DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTERIOR À SOLICITAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a realização da rematrícula da autora, condicionada à quitação das mensalidades no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.
O agravante sustenta que a rematrícula foi requerida fora do prazo previsto no regimento interno da instituição e que a decisão impôs multa desproporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da recusa da instituição de ensino em efetivar a rematrícula da aluna sob o argumento de intempestividade do pedido; e (ii) analisar se a decisão agravada violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao conceder a tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à rematrícula deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé, de modo que formalismos excessivos não podem inviabilizar o acesso à educação superior, especialmente quando não há prejuízo acadêmico ou administrativo à instituição.
A negativa de matrícula baseada exclusivamente na intempestividade do pedido revela-se desproporcional, uma vez que a estudante quitou integralmente seu débito antes da solicitação, eliminando qualquer fundamento relacionado à inadimplência.
A recusa injustificada da rematrícula acarreta prejuízo irreparável à estudante, que perderia um semestre letivo sem justificativa plausível, configurando afronta ao direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal.
O Agravo Interno perdeu seu objeto, pois seus argumentos se confundem com os do Agravo de Instrumento, cuja análise de mérito já estava apta para julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A recusa da instituição de ensino em efetivar a rematrícula de estudante, exclusivamente com fundamento na intempestividade do pedido, mostra-se desproporcional quando a aluna já quitou integralmente seus débitos antes da solicitação.
O direito fundamental à educação deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da boa-fé, impedindo que exigências formais excessivas inviabilizem o acesso ao ensino superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 1.015, I, e 1.021; Lei nº 9.870/1999, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07435762720238070001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 19/09/2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e votar pelo DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de manter a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Yasmin de Araújo Pereira, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à matrícula da requerente, condicionando a eficácia da presente liminar à adimplência das mensalidades no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias-multa.
O agravante, em suas razões recursais, aduz que a rematrícula foi requerida fora do prazo estipulado, visto que o regimento interno prevê que alunos que perdem o prazo não podem renovar a matrícula.
Argumenta, ainda, que o direito à rematrícula é condicionado à observância das normas institucionais e que a decisão liminar impôs multa excessiva e desproporcional.
Em decisão monocrática, este Relator negou o efeito suspensivo requerido pela parte Agravante. (Id. 61891598) Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
O agravante interpôs Agravo Interno em Id. 21479544, insistindo na reforma da decisão.
Sem contrarrazões ao Agravo Interno.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão em pauta para julgamento.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória.
II.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e com art.1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.
Por essa razão, conheço do agravo interno.
III.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, no Agravo Interno de Id. 21479544, a parte Agravante requer a reforma da decisão monocrática que manteve a decisão que garantiu a rematrícula de Yasmim, negando efeito suspensivo ao recurso interposto.
Acontece que os argumentos levantados em sede de Agravo Interno também foram arguidos nos autos das próprias razões recursais do Agravo de Instrumento.
Assim, pode-se afirmar que este Relator enfrentará as mesmas alegações quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
E, in casu, o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade superveninente, consoante remansosa jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça (V.
TJPI, MS 2016.0001.001515-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/01/2019; TJPI, AI 2018.0001.00246-3, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, jugado em 11/09/2018).
Diante do exposto, entendo prejudicada a análise dos argumentos levantados pelo Agravante Interno, tendo em vista que eles serão analisados a seguir, quando doo julgamento do mérito do próprio Agravo de Instrumento, razão pela qual dou pela perda do objeto do Agravo Interno.
IV.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A controvérsia reside na legalidade da recusa do Agravante em realizar a rematrícula da Agravada, sob o argumento de que esta teria solicitado a renovação fora do prazo estabelecido no calendário acadêmico.
No entanto, é incontroverso nos autos que a aluna quitou integralmente seu débito antes de formalizar o pedido de rematrícula, eliminando qualquer fundamento para a negativa por inadimplência.
A conduta do Agravante em negar a rematrícula exclusivamente com base na intempestividade do pedido revela-se excessivamente rigorosa e desproporcional, porquanto não há evidências concretas de que a rematrícula tardia da Agravada tenha causado qualquer prejuízo acadêmico ou administrativo à instituição, considerando o direito fundamental à educação (art. 6º da CF) deve ser interpretado à luz da razoabilidade e da boa-fé, impedindo que formalismos excessivos inviabilizem o acesso ao ensino superior.
Além do que, a negativa de matrícula, se mantida, imporia um prejuízo irreparável à estudante, que perderia um semestre letivo sem justificativa plausível, violando o princípio da proporcionalidade.
A perda de um semestre letivo impacta diretamente na formação acadêmica e na trajetória profissional da estudante, configurando um prejuízo irreparável.
O dano suportado pela aluna é muito superior a qualquer eventual desconforto administrativo que a instituição possa alegar.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALUNA INADIMPLEMENTE.
REVOVAÇÃO DE MATRÍCULA .
INDEFERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO ILÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior em formalizar a matrícula da aluna inadimplente, com fulcro no art . 5º da Lei nº 9.870/1999, segundo o qual: ?Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual?. 2.
O pagamento da taxa constitui, apenas, uma das etapas da realização da matrícula, não sendo suficiente para configurar a regularidade da situação da estudante perante a instituição de ensino, tampouco para obrigar a Ré/Apelada a aceitar a renovação da matrícula da aluna inadimplente . 3.
A negativa da instituição de ensino fundamenta-se, exclusivamente, no descumprimento contratual por parte da aluna quanto ao pagamento das mensalidades, consoante autoriza a legislação de regência.
Não se trata de penalidade pedagógica, pois a conduta não possui qualquer relação com as atividades acadêmicas da estudante, sendo inaplicável o art. 6º da Lei nº 9 .870/1999. 4.
Inexiste ato ilícito capaz de respaldar a condenação da instituição de ensino Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais ( CC, art. 186) . 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07435762720238070001 1920659, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Diante do exposto, não há fundamento jurídico razoável que justifique a negativa de matrícula da Agravada, especialmente considerando que sua inadimplência foi sanada antes do pedido de renovação.
V.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e votar pelo DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/03/2025 à 04/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
14/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:20
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762178-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: YASMIM DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de YASMIM DE ARAUJO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de YASMIM DE ARAUJO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de YASMIM DE ARAUJO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 08:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de YASMIM DE ARAUJO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:38
Juntada de petição
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16/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 23:09
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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