TJPI - 0763503-39.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA ALVES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763503-39.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
OPÇÃO ENTRE DOMICÍLIO DO AUTOR, SEDE DO RÉU OU LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LÓGICO ENTRE O FORO ESCOLHIDO E A LIDE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
O consumidor possui a faculdade de escolher o foro de ajuizamento da demanda entre seu domicílio, a sede do réu ou o local do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
Entretanto, é vedada a escolha aleatória de foro sem qualquer conexão lógica com a lide, conforme entendimento do STJ e do artigo 63, § 5º, do CPC.
Mantém-se a decisão que declinou da competência para a Comarca de Cristino Castro - PI, tendo em vista que o foro eleito não possui vínculo razoável com a demanda.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
A decisão recorrida declinou da competência para a Comarca de Cristino Castro - PI, sob o fundamento de que a escolha do foro de ajuizamento da demanda deve respeitar critérios racionais e não pode ser feita de forma arbitrária, sem qualquer vínculo com a relação jurídica discutida.
Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de ajuizar a demanda em seu domícilio; O art. 53, III, do CPC também possibilita a escolha do foro da sede do réu ou do local de cumprimento da obrigação; O foro eleito em Teresina - PI seria adequado para o ajuizamento da ação; Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida.
O Agravado não apresentou contrarrazões nos autos.
VOTO Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste na discussão sobre a competência territorial para o processamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada pela Agravante em face do Agravado.
A parte Agravante argumenta que, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a escolha do foro pode recair sobre o domícilio do autor, o domícilio do réu ou o local de cumprimento da obrigação.
Por outro lado, o Juízo de origem declinou da competência, por entender que a eleição de foro sem conexão lógica com os fatos discutidos na demanda violaria o princípio do juiz natural.
Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência (EREsp 1730436/SP, Ministra Laurita Vaz, DJE 03/09/2021), por se tratar de hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.
Assim, cabe analisar o pedido de efeito suspensivo requerido.
O artigo 101, I, do CDC prevê que a ação pode ser proposta no domícilio do consumidor.
Contudo, o artigo 53, III, do Código de Processo Civil (CPC) também estabelece que a competência pode ser determinada pelo local da sede do réu ou do cumprimento da obrigação.
Todavia, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1966129/PR, Quarta Turma, DJe 04/10/2022), a possibilidade de escolha de foro pelo consumidor não pode implicar em aleatoriedade, devendo haver alguma relação lógica entre o foro escolhido e a lide.
Ademais, o artigo 63, § 5º do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, veda a escolha aleatória do foro sem qualquer conexão com o negócio jurídico discutido na demanda.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou a competência para a Comarca de Cristino Castro - PI.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
14/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:54
Conhecido o recurso de ANA ALVES DE SOUSA - CPF: *49.***.*01-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763503-39.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA ALVES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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21/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/09/2024 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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