TJPI - 0801337-12.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:30
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801337-12.2023.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 12%.
RECURSO PROVIDO.
Comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias cometidas por terceiros.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Determina-se a repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Recurso provido para reformar a sentença.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Na petição inicial, o apelante sustenta que não contratou o empréstimo consignado que originou os descontos mensais incidentes sobre o seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
O banco recorrido, em contestação, alega a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante o uso de cartão e senha pessoal do apelante.
Aduz que houve o efetivo crédito do valor contratado e que o apelante utilizou a quantia depositada, pagando diversas parcelas antes de questionar a contratação.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o apelante não apresentou prova suficiente da alegada fraude e de que houve recebimento e utilização dos valores correspondentes ao contrato impugnado.
Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos de que não firmou contrato algum, que os valores foram indevidamente debitados de seu benefício previdenciário e que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Em contrarrazões, o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, reiterando a validade do contrato e afirmando que não houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização pretendida.
VOTO I - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO: INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O banco apelado impugna a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar, de maneira inequívoca, que o beneficiário possui meios de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
No caso, não há prova suficiente de que o apelante, aposentado e percebendo um benefício de valor reduzido, tenha condições de suportar as custas do processo.
Assim, afasto a preliminar e mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
II - DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES O cerne da questão reside na análise da validade da contratação do empréstimo consignado.
O apelante nega ter firmado contrato com o banco recorrido, sustentando que foi vítima de fraude bancária, o que afastaria sua responsabilidade pelos valores descontados de seu benefício previdenciário.
O ônus da prova da existência da relação jurídica válida e regular é do fornecedor do serviço, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios com assinatura do cliente ou outro meio que evidencie a manifestação de vontade do consumidor.
No caso concreto, o banco limitou-se a juntar cópia do suposto contrato, sem assinatura manuscrita do apelante, bem como demonstrativos de pagamento do empréstimo.
Não há comprovação idônea de que o contrato foi efetivamente firmado pelo autor, não se podendo presumir a contratação com base apenas no recebimento do valor em conta.
Dessa forma, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias.
III - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Tendo em vista que os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do apelante decorreram de contratação não comprovada, torna-se cabível a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não há prova de que o banco tenha agido de boa-fé ao realizar os descontos.
Pelo contrário, a instituição financeira não adotou medidas suficientes para verificar a autenticidade da contratação, permitindo que o apelante fosse lesado.
Portanto, determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A jurisprudência consolidada do STJ entende que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, uma vez que gera sofrimento ao consumidor, que se vê privado de parcela de sua renda sem justificativa plausível.
No presente caso, verifica-se que o apelante teve seu benefício descontado indevidamente por vários meses, o que lhe causou evidente angústia e aflição financeira.
Assim, é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) Determinar a repetição de indébito dos valores descontados, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros de mora; c) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; d) Condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
09/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:53
Conhecido o recurso de ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*44-97 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 19:56
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801337-12.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 08:46
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 12:52
Juntada de manifestação
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/10/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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