TJPI - 0801120-71.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
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07/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801120-71.2023.8.18.0031 APELANTE: MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DA ESCALADA.
DISPENSA DE LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS INDEVIDAMENTE.
READEQUAÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, II, c/c art. 61, II e art. 65, I, todos do Código Penal, fixando pena de 4 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multa. 2.
A defesa requereu a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, alegando ausência de laudo pericial para comprovar a qualificadora da escalada, bem como a revisão da dosimetria da pena. 3.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para afastar a reincidência e neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências do crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de laudo pericial para a incidência da qualificadora da escalada; e (ii) reavaliar a dosimetria da pena em razão de suposta negativação indevida de circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da escalada por outros meios de prova quando a realização de perícia técnica for inviável ou desnecessária, sendo suficiente a confissão do réu e os depoimentos testemunhais para a incidência da qualificadora. 6.
A negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime foi realizada de forma indevida, configurando bis in idem e ausência de fundamentação idônea. 7.
A reincidência não pode ser reconhecida, pois inexiste condenação transitada em julgado contra o réu, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. 8.
A agravante do motivo fútil deve ser afastada, pois a motivação relacionada ao uso de drogas não justifica o aumento da pena. 9.
Diante da readequação da dosimetria, a pena definitiva deve ser reduzida para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido. ______________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895457/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 846358/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STF, RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 17/12/2014.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801120-71.2023.8.18.0031 Origem: APELANTE: MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maxwel da Silva Carvalho, por meio da Defensoria Pública (id 16937830, fls. 01/15), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º II, c\c art. 61, II e 65, I, todos do Código Penal, submetendo-o à pena de (04) quatro anos, (03) três meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a época do efetivo pagamento, em regime semiaberto do (sentença de id 16937818, fls. 01/07).
Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia, de id 16937708, fls. 01/04, que na data de 05 de março de 2023, por volta das 13h47min, a central de monitoramento eletrônico do CARVALHO MERCADÃO (avenida Princesa Isabel, nº 500, bairro Nova Parnaíba) acusou o ingresso do ora denunciado MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS no interior do estabelecimento em momento que o mesmo se encontrava fechado ao público.
Alegou que o ingresso se deu pulando o muro do estabelecimento, segundo reconhece o próprio denunciado.
Relatou que, acionado o gerente do local (NATANIEL DA SILVA ARAÚJO), este acionou a polícia militar, que chegando ao local minutos após, flagrou o denunciado na posse de uma chave de fenda e de um motor (marca/modelo EMBRACO NEU2168U) retirado de uma das máquinas da ilha de congelados do estabelecimento.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso no crime previsto no art. 155, §4º, I e II, c/c art. 61, II e art. 65, I, todos do Código Penal (furto qualificado).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (id 16937818, fls. 01/07).
Inconformado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (id 16937830, fls. 01/15), requerendo a desclassificação da forma qualificada do delito de furto, em razão da ausência de laudo pericial, e a revisão da dosimetria da pena aplicada.
Em contrarrazões (id 16937840, fls. 01/10), o Ministério Público requereu o parcial provimento do recurso defensivo, para: a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências; b) afastar a agravante da reincidência, considerada na 2ª fase, mantendo-se inalterada, por conseguinte, a sentença nos demais pontos aduzidos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id 17813414, fls. 01/09) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, somente para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências e afastar a agravante da reincidência, considerada na 2ª fase, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO VOTO 1 – Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 – Mérito Da desclassificação para furto simples A tese apresentada pela defesa, no que concerne ao afastamento da qualificadora do inciso II, do § 4º, do art. 155, do Código Penal (mediante escalada), é pautada na alegação de falta de prova pericial que a comprove.
Assim, requer que esta seja afastada.
Sem razão. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento da licitude de outros meios probatórios no sentido de justificar a incidência da qualificadora da escalada (inciso II, § 4º, do art. 155 do Código Penal Brasileiro), tendo em vista que a escalada muitas vezes não deixa vestígios, sendo, assim, dispensável a perícia técnica.
Em concordância com este entendimento, destaque-se a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.
Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal.Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 895457 SC 2024/0070651-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024), grifei AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE FILMAGENS.
CÂMERA DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 846358 SC 2023/0287788-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024), grifei PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar" a incidência da qualificadora "de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial" (AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei).
III - Na presente hipótese, a qualificadora de escalada foi comprovada pela prova testemunhal, a saber, "depoimentos colhidos na fase indiciária e em juízo" (fl. 16), bem como pelas "imagens captadas pela câmera de segurança" (fl. 19).Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809378 SC 2023/0087038-8, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023), grifei Destarte, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pela própria confissão do réu, constitui conjunto probatório sólido e apto a amparar o posicionamento do juízo de primeiro grau.
Vejamos trecho do interrogatório do réu, Maxwel da Silva Carvalho, prestado em juízo, em que o acusado confirma que pulou o muro do local (id 16937810): “que entrou lá; que tinha uma caixa de máquinas lá só que já tinha esse motor lá e as chaves; que quando entrou lá o policial já chegou; que não tirou o motor, não, o motor já estava lá no chão e o policial disse que o interrogado estava tirando o motor mas que a caixa de máquinas estava cheia de ferramentas lá mas não deu nem tempo de mexer em nada, não; que o policial foi logo chegando na hora que estava lá; que pulou o muro para pegar umas mangas, que tem uns pés de manga, que estavam cheio de manga; que aí viu aquela casa com a porta aí foi olhar o que tinha dentro; que no momento estava na rua, que estava precisando de algum dinheiro e aí cometeu esse furto mas não conseguiu levar nada; que ia tirar alguma coisa de lá mas não conseguiu; (...)” Desse modo, justifica-se a incidência da qualificadora.
Da revisão da dosimetria da pena Aduz a defesa acerca da dosimetria da pena que esta foi dosada de forma equivocada quanto a culpabilidade, antecedentes e conduta social, personalidade e consequências, utilizadas como prejudiciais na 1ª fase, na 2ª fase quanto a agravante da reincidência, e a utilização do motivo fútil na 3ª fase.
Vejamos, então, como a magistrada a quo realizou a dosimetria da pena da acusada com relação ao crime de furto praticado, in verbis (id 16937818, fls. 04/06): (…) 1ª FASE: Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que quando cometeu este crime tinha sido solto mediante medidas cautelares e mesmo assim não hesitou em cometer mais um crime contra o patrimônio para vender e comprar drogas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, já que tem condenação embora não transitada em julgado, sendo reincidente especifico e responde a outros processos, vejamos: 1-0001514-53.2019.8.18.0031-2ª vara criminal art. 155,§ 4º, II e 163, § único, III, todos do CP. 2-0051956- 20.2020.8.06.0064-vara de Caucaia\CE-artigo 14 da lei do desarmamento. 3- 08005738-93,2022.8.18.0031 - 1ª vara criminal-art. 155,§ 4º,I CP. 4- 0805810-80.2022.8.18.0031 - 2ª vara crminal - condenado art. 155, § 4º, I do CP a uma pena de 2 anos e 6 meses em regime aberto, assim aumento a pena em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de dogras, e na sua idade deveria está estudando ou trabalhando, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, apesar da pouca idade esta é a sua segunda condenação desde que atingiu a maioridade, elevo a pena em 1\6.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou a presença de desvio de caráter, sem contar que é usuário de drogas, e mostrou o descaso com a justiça e sociedade, já que mesmo sendo solto mediante medidas e não se preocupou em praticar outros crimes contra o patrimônio, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves, já houve dano ao patrimônio público, assim aumento em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (04) quatro anos, (03) três meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão e multa. 2ª FASE: existe a atenuante da confissão e a agravante da reincidência a serem sopesadas nesta etapa, que deixo de aplicar em face da compensação. 3ª FASE: existe a atenuante do art. 65, I do CP por ser menor de 21 anos na data do fato e a agravante do art. 61, II, 'a' (motivo fútil), razão porque também deixo de aplicar em face da compensação, ficando em definitivo em (04) quatro anos, (03) três meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.
Assim as penas do acusado para o crime de furto qualificado restaram impostas em (04) quatro anos, (03) três meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a época do efetivo pagamento”.
Pois bem.
Verifico que a dosimetria imposta merece reparo, pois as conclusões do juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.
Vejamos: Culpabilidade: A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime.
O juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade utilizando as próprias elementares do crime, incidindo em bis in idem.
Dessa maneira, afasto a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Antecedentes: verifica-se que a Magistrada a quo valorou negativamente a referida circunstância de forma equivocada, visto que o acusado não apresenta nenhuma condenação transitada em julgado.
Especialmente, em relação ao processo nº 0805810-80.2022.8.18.0031, em que o réu foi condenado como incurso no art. 155, §4º, I do CP, este ainda não transitou em julgado e encontra-se pendente de análise da apelação criminal.
Acerca do tema, cito os seguintes entendimentos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal respectivamente: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) grifei PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA.
Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (STF - RE: 591054 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2015) grifei Assim, afasto o reconhecimento dessa circunstância judicial Conduta Social: Quanto à conduta social, os argumentos apresentados pela magistrada sentenciante, de que o apelante não trabalha ou estuda, além de ser usuário de drogas, não são aptos a negativar esta circunstância.
Nesse sentido, cito o seguinte entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO EM PARTE – CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA – MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável da conduta social, nos termos do art. 59 do CP, e art. 93, IX, da CF, deve ser neutralizada referida circunstância judicial e reduzida a pena-base.
O uso/vício em álcool ou drogas não pode ser considerado em desfavor do agente para elevar a pena-base no que se refere à conduta social, pois as pessoas envolvidas com o uso descontrolado de tais substâncias devem ter sua situação analisada sob a ótica de um modelo terapêutico, de tratamento e recuperação da saúde e não puramente criminal/repressivo.
Destacar que a ré não trabalha e não estuda e, por esta razão, não contribui em nada para a vida social, é uma alegação genérica e não evidencia fundamentação idônea para elevar a reprimenda na primeira etapa de fixação da pena.
Não havendo a recuperação do bem subtraído, que é de valor relevante, sobretudo considerando que se trata de vítima pessoa física, correta a elevação da pena-base pelo julgamento desfavorável das consequências do delito.
A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do juiz, será revista apenas em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
Sendo a pena final superior a quatro anos de reclusão, tratando-se de ré reincidente e havendo circunstância judicial negativa, deve ser fixado o regime prisional fechado, ex vi do art. 33 do Código Penal.
A pena de multa deve ser reduzida, de ofício, pois há de ser fixada em estrita proporcionalidade com a sanção prisional. (TJ-MS - APR: 00047700820198120019 MS 0004770-08.2019.8.12.0019, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2020) grifei.
Assim, verifico a neutralidade desta circunstância.
Personalidade: foi valorada negativamente de forma equivocada, posto que a magistrada considerou como fundamentos que “na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou a presença de desvio de caráter, sem contar que é usuário de drogas, e mostrou o descaso com a justiça e sociedade, já que mesmo sendo solto mediante medidas e não se preocupou em praticar outros crimes contra o patrimônio”.
No entanto, a investigação da personalidade do agente corresponde à averiguação de sua índole, seu perfil moral e psicológico, que acabam por determinar ou influenciar o seu comportamento social, requerendo um conhecimento mais profundo acerca do indivíduo, não havendo nos autos, elementos aptos a valorá-la, de forma que esta circunstância deve ser considerada neutra.
Sob este prisma: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida. 2.
Os depoimentos de testemunhas ? conselheiros tutelares ? que revelam o modo de agir do réu, por acompanharem outros episódios de violência sexual por ele praticados contra vulneráveis, inclusive parentes seus, são aptos a valorar negativamente a personalidade do agente. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1774188 TO 2020/0267637-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) grifei Consequências do crime: A juíza apurou também negativamente sob a alegação de que foram graves, já que houve dano público.
Contudo, o argumento utilizado pela magistrada não se mostra idôneo visto que, é inerente ao próprio tipo penal, não podendo assim ser valorado negativamente sob pena indevido de bis in idem.
Assim, retiro a valoração realizada.
Passo à realização da nova dosimetria da pena com as devidas correções O artigo 155, §4º, II, do CP estabelece a pena abstrata para o delito de furto qualificado, no intervalo de dois a oito anos, e multa. 1ª FASE Na primeira fase inexistem circunstâncias judiciais a serem consideradas, de forma que a pena base deve ser fixada em seu mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que a magistrada sentenciante procedeu com a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Contudo, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, não poderá ser considerada, pois o acusado não possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado.
Da mesma forma, deve ser afastada a agravante do motivo fútil, uma vez que o fato do crime ter sido cometido para compra de entorpecentes não fundamenta tal agravante.
Aliás, a dependência química é considerada doença, não podendo ser fútil a corroborar aumento de pena.
Assim é que a fundamentação utilizada para reconhecimento da agravante do motivo fútil não guarda qualquer relação de subsunção com a agravante do art. 61, II, a, do CP, Ainda, inviável sustentar a premissa de que a compra de droga é justificativa plausível à elevação da pena intermediária por motivação fútil, na medida em que é fato incontroverso que o vício em tais substâncias trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social.
Por sua vez, incide em favor do apelante as atenuantes da menoridade e da confissão, contudo, estando a pena no seu patamar mínimo, não há como reduzi-la aquém desse valor conforme discorre a súmula nº 231 do STJ: Súmula 231 do STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999) Assim, mantém-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª FASE Não houve causas de aumento ou diminuição da pena recorrente.
Razão pela qual fixo a pena definitiva do réu, em seu mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do crime, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme disposição do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Dispositivo Com estas considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do crime, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme disposição do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 11/04/2025 -
01/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:36
Expedição de intimação.
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01/05/2025 19:35
Expedição de intimação.
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13/04/2025 17:19
Conhecido o recurso de MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS - CPF: *02.***.*16-11 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 08:42
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801120-71.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
18/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:23
Conclusos ao revisor
-
10/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
06/11/2024 10:39
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:30
Expedição de notificação.
-
22/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 21:58
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 18:04
Expedição de notificação.
-
24/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:35
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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