TJPI - 0000272-57.2018.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:05
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MURIEL RAMOS NASCIMENTO BRITO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000272-57.2018.8.18.0043 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MURIEL RAMOS NASCIMENTO BRITO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu Muriel Ramos Nascimento Brito das imputações de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90).
O Ministério Público busca a reforma da decisão, alegando que há provas suficientes para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as provas constantes nos autos são suficientes para afastar o princípio do in dubio pro reo e fundamentar a condenação do réu pelos crimes imputados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação criminal exige provas robustas e indubitáveis, conforme determina o art. 155 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes meros indícios ou presunções. 4.
O reconhecimento do réu pela vítima revelou-se frágil e contraditório, impossibilitando a vinculação segura do acusado ao delito, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a necessidade de observância das formalidades do art. 226 do CPP. 5.
O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando remanescem dúvidas sobre a autoria do crime, visto que a única presunção admitida no processo penal é a de inocência, nos termos do art. 5.º, LVII, da Constituição Federal. 6.
A materialidade do crime de roubo foi comprovada, mas a ausência de provas seguras sobre a participação do réu impede a configuração do delito de corrupção de menores, pois este depende da comprovação da autoria no crime principal. 7.
O ônus da prova incumbe à acusação, conforme o art. 156 do CPP, não sendo suficiente para a condenação apenas a palavra da vítima, especialmente quando há contradições e ausência de outros elementos corroborativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação penal exige provas seguras e indubitáveis da autoria e materialidade do delito, sendo insuficientes meros indícios ou presunções. 2.
O reconhecimento do réu, quando frágil e contraditório, não pode servir de base exclusiva para a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.
O princípio do in dubio pro reo determina a absolvição quando houver dúvida razoável sobre a autoria do crime. 4.
A imputação do crime de corrupção de menores exige prova concreta da participação do acusado no crime antecedente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 156 e 226; CP, art. 157, § 2º, I e II; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.023/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019; TJ-MG - APR: 10474150012687001 Paraopeba, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023.
STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 739.321/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/02/2023.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI denunciou MURIEL RAMOS NASCIMENTO BRITO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, tipificados no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n° 8.069/90.
Consta da denúncia (ID n° 17365359, pág. 39) que: “no dia 30 de junho de 2018, por volta das 20h:40min, na Panificadora Cinco Estrelas, situada na Av.
Parnaíba nº 604, bairro Centro, nesta cidade, ora denunciado e o adolescente GENILSON DOS SANTOS ARAÚJO, utilizando-se de arma de fogo e arma branca, subtraíram de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA a importância aproximada de R$ 320,00, (trezentos e vinte reais) e dois aparelhos celulares.
Por ocasião dos fatos, relata a vítima que estava com dois funcionários na Padaria, quando dois homens com os rostos cobertos entraram e anunciaram o assalto.
Disse também, que o homem mais alto portava uma arma de fogo e o mais baixo um facão, levaram todo o dinheiro que tinha no caixa e dois aparelhos celulares.
Ouvido como informante, o adolescente, GENILSON DOS SANTOS ARAÚJO, disse que o ora denunciado lhe cobrou o valor de R$ 100,00 (cem reais) que estava lhe devendo e, como forma de pagamento, o convidou para fazerem um “corre” na Padaria.
Afirmou ainda, que no momento dos fatos, estava portando um “facão”, com o rosto coberto por uma camisa e o ora denunciado estava com uma touca azul.
Disse também, que o ora acusado lhe deu o aparelho celular de botão e um pedaço de fumo, ficando com restante do produto do crime, como forma de amortecer sua dívida.
Por sua vez, ouvido o ora denunciado negou as práticas.” A denúncia foi recebida em 02/02/2019, Id Num. 17365359 - Pág. 48/49.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 17365359 - Pág. 260/265, julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER MURIEL RAMOS NASCIMENTO BRITO, das práticas dos delitos incursos nos arts. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, caput da Lei n. 8.069/90.
O Ministério Público do Estado Piauí, inconformado com a sentença, interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de Justiça, Id Num. 17365359 - Pág. 276 e razões, Id 302/312, requerendo a condenação de Muriel Ramos Nascimento Brito pelos crimes dispostos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n° 8.069/90, sob a alegação de suficiência de provas de autoria.
As contrarrazões do réu foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 19657923 - Pág. 1/4, pugnando pelo improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 21167134 - Pág. 1/10, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Piauí. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Trata-se de Apelação criminal, Id Num. 17365359 - Pág. 276 e razões, Id 302/312, interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Sentença acostada aos autos, Id Num. 17365359 - Pág. 260/265, julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e absolveu MURIEL RAMOS NASCIMENTO BRITO, das práticas dos delitos incursos nos arts. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, caput da Lei n. 8.069/90.
Nas razões de apelação o Ministério Público requereu: a) a condenação de Muriel Ramos Nascimento Brito pelos crimes dispostos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n° 8.069/90.
III - DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO A Promotoria de Justiça, contestando o entendimento do magistrado de que a autoria não foi devidamente comprovada, argumenta que as provas constantes dos autos são suficientes para fundamentar a condenação do acusado, tendo em vista que a materialidade do delito foi devidamente comprovada por meio do inquérito policial (ID n° 17365359, pág. 2), boletim de ocorrência (ID n° 17365359, pág. 4), auto de apresentação e apreensão (ID n° 17365359, pág. 21), auto de restituição (ID n° 17365359, pág. 22), bem como pelas provas orais colhidas em fase judicial.
Acerca do assunto, a jurisprudência do STJ assim é manifesta no sentido de que: “(...) Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. [...] (HC 497.023/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019)”, grifei.
Apesar dos elementos probatórios constantes nos autos, a autoria do delito imputado ao réu não foi comprovada de forma satisfatória.
A vítima, Francisco das Chagas Silva, em seu depoimento prestado em juízo, relatou que os autores do crime possuíam características genéricas, mencionando apenas a diferença de estatura entre eles, sem, contudo, conseguir fornecer detalhes físicos precisos ou identificá-los categoricamente.
Ainda, o reconhecimento do réu pela vítima revelou-se frágil e inseguro, pois esta afirmou não deter condições de identificar, com certeza, quem foram os responsáveis pelo crime, principalmente devido ao tempo decorrido entre os fatos e a audiência de instrução.
Ademais, as declarações prestadas em juízo pela vítima apresentaram contradições, especialmente quanto à cobertura ou não dos rostos dos agentes no momento do crime, confirmando, assim, a falibilidade de seu reconhecimento, sobretudo porque em Juízo apenas afirmou que o réu poderia ter sido um dos autores do fato, o que compromete ainda mais a confiabilidade de seu relato.
Tal inconsistência, somada à ausência de outros elementos probatórios robustos e objetivos que vinculem diretamente o réu aos fatos, reforça a fragilidade da imputação e gerando dúvida sobre a autoria do crime de roubo majorado imputado ao réu, portanto a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo MM.
Juiz de primeiro grau é medida impositiva.
Em suas razões recursais, o Ministério Público argumenta que a decisão se baseou, entre outros fatores, na fragilidade do reconhecimento da vítima e na ausência de confirmação judicial da confissão do menor envolvido.
No entanto, argumenta que há provas robustas que confirmam a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, destacando os depoimentos coerentes da vítima, de testemunhas e de um policial militar, além de elementos materiais, como a apreensão do celular roubado.
Ressalta, nesse sentido, que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância e presunção de veracidade, bem como que o delito de corrupção de menores, por sua natureza formal, dispensa a comprovação de efetiva corrupção.
Embora a palavra da vítima tenha, de fato, especial relevância em crimes patrimoniais, tal presunção de veracidade não é absoluta e deve ser afastada quando há dúvidas quanto à identificação do acusado, como ocorre no presente caso.
A vítima, contraditória em seus depoimentos, não ofereceu segurança para vincular o apelado ao delito.
Assim, considerar suas declarações como suficientes para condenação seria desconsiderar o princípio do in dubio pro reu e do devido processo legal.
Além disso, ainda que o delito de corrupção de menores seja de natureza formal, sua configuração depende de uma ligação concreta e juridicamente comprovada entre o apelado e o crime principal (no caso, o roubo majorado).
Como corretamente apontado pelo juízo de primeiro grau, a ausência de provas que atestem a participação do apelado no crime de roubo inviabiliza, por consequência, a imputação de corrupção de menores.
Diante disso, a falta de elementos robustos e a ausência de reconhecimento em juízo impedem a atribuição segura da autoria ao réu.
Nesse contexto, tem-se que a única presunção constitucionalmente admitida na seara penal é de inocência.
Portanto, considerando o que foi produzido, tenho que remanescem contra o apelado apenas indícios, os quais não podem ser interpretados como prova contundente de autoria, não havendo como proceder outro deslinde do caso que não o da absolvição.
Salienta-se que para a condenação criminal não é suficiente apenas a probabilidade, sendo necessária a certeza da prática da infração penal por parte do agente, extraída das provas colhidas sob o contraditório judicial, de forma que não reste nenhuma dúvida quanto a autoria.
Em resumo, não bastam indícios e presunções para que se possa condenar um acusado, sendo indispensável que a prova constitua uma lógica que permita a certeza da autoria.
Ademais, incumbia ao Ministério Público provar o alegado na denúncia, em atenção ao disposto na primeira parte do artigo 156, CPP, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", o que não foi realizado.
Por isso, em razão da autoria não estar robustamente comprovada e privilegiando-se o princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição do recorrido da imputação relativa ao crime de roubo majorado e corrupção de menores.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PROVA INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO. "IN DUBIO PRO REO".
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo provas robustas e indubitáveis a comprovar a ocorrência dos fatos tal como narrado na denúncia e, sobretudo, o envolvimento dos acusados no delito apurado, suas absolvições devem prevalecer em respeito ao princípio "in dubio pro reo". 2.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10474150012687001 Paraopeba, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023).
Grifei.
Não se quer com isso afirmar, em absoluto, que o apelado não participou dos crimes descritos na denúncia, a ele vinculado, mas apenas admitir que o conjunto probatório produzido pela acusação não se mostrou suficiente para infirmar a negativa apresentada pelo réu, em Juízo.
Em matéria criminal, a prova deve ser límpida e qualquer dúvida deve vir a favor do réu, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza.
Logo, a improcedência da pretensão punitiva é de rigor, pois, repita-se, uma condenação nos termos propugnados pela acusação exige provas cabais que a sustentem, isenta de contradições ou incertezas, o que não se vislumbra nos autos, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu do processo penal, conforme artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República.
E, diante de tal impasse impõe-se a adoção de solução favorável ao réu, aplicando-se o princípio "in dubio pro reo".
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
WRIT CONCEDIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 3.
Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria.
Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
PROVA JUDICIALIZADA DELA DECORRENTE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova no eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos. 2. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo ( HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 3.
Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva (depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser reconhecida a absolvição. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 739321 RS 2022/0127405-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023), grifei.
Dessa forma, inexistindo outras provas independentes ao ato viciado, deve ser reconhecida a insuficiência de provas a embasar uma condenação, devendo ser absolvido o réu por insuficiência de provas, em prestígio do princípio in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Ministério Público, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
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23/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:32
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000272-57.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MURIEL RAMOS NASCIMENTO BRITO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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18/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:12
Conclusos ao revisor
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10/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/02/2025 10:28
Conclusos para o Relator
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MURIEL RAMOS NASCIMENTO BRITO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:47
Expedição de notificação.
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03/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:17
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 16:22
Expedição de notificação.
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09/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:59
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MURIEL RAMOS NASCIMENTO BRITO em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:57
Expedição de intimação.
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26/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 23:18
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 23:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MURIEL RAMOS NASCIMENTO BRITO em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:06
Expedição de intimação.
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10/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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