TJPI - 0846127-50.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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17/06/2025 13:24
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2025 08:11
Expedição de intimação.
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23/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846127-50.2023.8.18.0140 APELANTE: EVERTON DE SOUSA QUEIROZ APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto, pelo crime de adulterar sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de ensejar a nulidade do laudo pericial; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a manutenção da condenação; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida; (iv) analisar se o regime inicial semiaberto é adequado ao caso concreto; (v) verificar a possibilidade de redução da pena de multa e suspensão da cobrança das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da cadeia de custódia da prova deve estar alinhada à valoração dos elementos probatórios no processo.
A defesa não demonstrou qualquer indício concreto de adulteração da prova, tampouco juntou contraprova idônea.
A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta de interferência na cadeia de custódia para configurar nulidade, o que não ocorreu no presente caso. 4.
A materialidade e autoria do crime restaram amplamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, depoimentos da vítima e da testemunha policial, os quais são dotados de presunção de veracidade quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. 5.
A confissão do acusado não foi inequívoca, já que ele negou a prática delitiva, limitando-se a alegar desconhecimento da adulteração da placa do veículo.
Dessa forma, a atenuante da confissão espontânea não é aplicável, inviabilizando a compensação com a agravante da reincidência. 6.
O regime inicial semiaberto é adequado, tendo em vista a reincidência do apelante, conforme entendimento consolidado na Súmula 269 do STJ. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o apelante é reincidente em crime doloso, afastando o requisito do art. 44, II, do CP. 8.
Quanto à pena de multa, sua fixação deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Assim, reduz-se a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 9.
A suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser avaliada na fase de execução penal, não cabendo deferi-la neste momento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teese de julgamento: “1.
A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de alteração, supressão ou interferência no material probatório. 2.
A confissão espontânea não se caracteriza quando o acusado nega a prática delitiva. 3.
A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. 4.
A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 311, § 2º, III; CPP, arts. 158-A, 158-F, 563, 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.603.904/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/9/2024; STJ, HC n. 574.131/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 891.665/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVERTON DE SOUSA QUEIROZ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, absolvendo-o do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) e condenando-o pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), fixando a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto (ID 23123876).
Narra a inicial acusatória (ID 23123724): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07 de setembro de 2023, por volta das 13h30, uma guarnição da Polícia Militar realizava policiamento ostensivo na zona norte de Teresina, ocasião em que os militares receberam a informação de que dois indivíduos, a bordo de uma motocicleta, haviam praticado um roubo na zona leste desta capital e estavam se deslocando rumo ao bairro Água Mineral.
Diante de tal informação, os militares passaram a diligenciar, pelas ruas do bairro Água Mineral, no intuito de localizar e deter os autores do roubo noticiado.
Nesse ínterim, quando passava pela Rua Lucílio Avelino, naquele bairro, os policiais se depararam com dois indivíduos em uma motocicleta HONDA CG TITAN 160, cor amarela, decidindo abordá-los.
Ato contínuo, os militares interceptaram a motocicleta e abordaram os seus ocupantes, tendo o condutor do veículo se identificado como EVERTON DE SOUSA QUEIROZ, ora denunciado, ao passo que o passageiro se identificou como LUIGI SAYMON LIMA DE ALMEIDA.
Durante a abordagem, os policiais verificaram que a placa de identificação da motocicleta aparentava vestígios de adulteração, com o uso de fita adesiva, ocultando a sequência de dígitos verdadeira, qual seja, RSM-8H14.
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 23123880): c) Preliminarmente, que sejam declaradas nulas as provas decorrentes do Laudo de Exame Pericial (ID 55246840), nos termos do art. 157 do CPP, ante a quebra da cadeia de custódia das provas colhidas; d) No mérito, a absolvição do réu, pois inexiste prova suficiente para atestar a materialidade da conduta, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; e) Em caso de condenação, que seja aplicada a atenuante do art. 65, III, “d” Código Penal, bem como a compensação com a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I do CP em caso de condenação; f) a fixação do regime aberto nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal; g) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, §3º, do CP. h) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; i) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser o apelante pessoa hipossuficiente econômica.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 23123886).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 23482801). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
II.
PRELIMINARES A defesa requer, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia das provas, alegando que não ficou claro nos autos a forma de transporte e acondicionamento do objeto apreendido.
Por essa razão, afirma que as provas colhidas a partir desses indícios devem ser tornadas nulas, incluindo o laudo pericial.
Pois bem.
Na forma do art. 158-A do CPP, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
No tocante ao art. 158-F do CPP, “Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.” Ocorre que a análise da cadeia de custódia da prova deve estar alinhada à valoração das provas no processo, cabendo ao Juiz examinar o grau de confiabilidade dos elementos probatórios constantes nos autos.
Além disso, no presente feito, não foi demonstrado qualquer indício concreto de adulteração da prova, pelo recorrente, tampouco o apelante juntou alguma contraprova. É que entendeu o STJ em julgado recente: “Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova.” (AREsp n. 2.603.904/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) (grifo nosso) “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.” (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2.
A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3.
Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 4.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.665/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifo nosso) No presente caso, a testemunha Raimundo Nonato Filho, Policial Militar, apresentou, durante a audiência de instrução e julgamento, uma fotografia da motocicleta apreendida no momento da abordagem, realizada em 7/9/2023 (id 55142871), na qual a respectiva placa apresentava sinais de adulteração.
Ao comparar essa imagem com outra constante no laudo pericial (id 55246840, fl. 2), datada de 18/10/2023, a defesa alegou que não houve a devida preservação da prova.
Ocorre que, ainda que existam diferenças entre as fotografias indicadas pela defesa, não se pode falar em violação da cadeia de custódia.
Além disso, ambas as imagens apresentam a presença de fita isolante sobre os dados da placa.
Não há qualquer indício de adulteração no material da própria placa no momento em que foi submetida à perícia.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade, ora arguida.
Desse modo, passo ao exame do mérito. a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A defesa requer a absolvição do apelante quanto ao crime de adulteração de veículo automotor, alegando que o apelante desconhecia as alterações da motocicleta, bem como o laudo pericial, utilizado para fins de prova da sua condenação, deve ser declarado nulo.
Não merece prosperar o pretendido.
A materialidade e autoria do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP restaram amplamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id 46209775) e pelo Laudo de Exame Pericial (id 55246840), depoimentos da vítima VITÓRIA RÉGIA FONTINELES DA SILVA SANTOS e a testemunha de acusação RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, Policial Militar, ouvidos em juízo.
No presente caso, o Laudo de Exame Pericial (id 55246840), atestou a presença de fita isolante sobre os caracteres alfanuméricos da placa da motocicleta, modificando sua identificação.
Dessa forma, verificado o emprego de fita isolante para fraudar a numeração da placa do veículo automotor, resta configurado o delito do art. 311 do Código Penal.
Nesse sentido, o propósito do legislador foi resguardar a fé pública, sobretudo no que concerne à proteção da propriedade e à segurança dos registros de veículos automotores.
Adulterar significa falsificar ou alterar, enquanto remarcar refere-se a aplicar uma nova marca.
Para a caracterização do delito, a conduta do agente pode incidir sobre o chassi do veículo, bem como sobre outros sinais identificadores, como placas ou plaquetas.
Ademais, houve alteração legislativa no crime de adulteração de veículo automotor para equiparar diversas condutas, como a que incorre na conduta delitiva aquele que “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, assim vejamos: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) (grifo nosso) A vítima Vitória Régia Fontineles da Silva Santos declarou, em juízo, conforme trecho retirado da sentença: (...) a motocicleta está em seu nome, mas quem tem a posse do bem é a sua mãe, que foi roubada em abril de 2023 e no mesmo mês foi restituída; que Everton é o companheiro de sua mãe e ele quem a estava utilizando.
Disse, ainda, que não sabia que o veículo estava em circulação, pois a informação que tinha era de que a motocicleta estava com defeito e quando soube já foi com a notícia da prisão de Everton; que não teve contato com Everton; e que a motocicleta foi restituída e está na casa de sua mãe. (grifo nosso) Por sua vez, a testemunha, o policial militar RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, declarou em juízo, conforme trecho retirado da sentença: (...) afirmou que, no bairro Água Mineral, a sua guarnição abordou duas pessoas que estavam numa moto, em razão da notícia do crime de roubo na zona leste; que a motocicleta em que eles estavam tinha uma fita adesiva para descaracterizar a numeração da placa; que não se recorda quem pilotava o veículo, mas os dois foram conduzidos à Central; que durante a abordagem foram encontrados outros objetos, inclusive, femininos, porém não foi identificado nenhuma vítima, proprietária dos referidos bens.
Acrescentou, ainda, que não conhecia o acusado de outras abordagens.
Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2.
A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022).
O acusado, por sua vez, durante seu interrogatório, negou a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo e declarou que não percebeu que a placa do veículo estava com adulteração.
Diante das circunstâncias fáticas, uso de motocicleta com a adulteração de sua placa, era impossível que o acusado não soubesse da ilicitude cometida.
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição, não há dúvida acerca da prática do crime de adulteração de veículo previsto no art. 331, §2º, III, do CP, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do Apelante.
Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não acolho o pedido pleiteado pela defesa de absolvição. b) DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE A defesa alega que o apelante confessou a prática do delito, merecendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Ocorre que o acusado, durante seu interrogatório, negou a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, declarando que não percebeu que a placa do veículo estava com adulteração.
Assim, no tocante à confissão espontânea, o apelante não a realizou de forma inequívoca, limitando-se a negar a prática delitiva.
Dessa forma, pela ausência da confissão espontânea, não subsiste a aplicação da respectiva atenuante.
Portanto, indefiro o pedido de compensação da respectiva atenuante inexistente com a agravante de reincidência. c) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal, ante a alegação de que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, assim como as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena reduzido.
Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.
Neste momento, torna-se necessário avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal, in litteris: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - grifo nosso Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM.
Juiz a agravar a situação do condenado.
Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado considerou a reincidência reconhecida para fixar o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena.
Vejamos: A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, conforme estatui o Art. 33, § 2º, b, do Código Penal, eis que o condenado já é reincidente.
Portanto, no caso em tela, verifica-se que o apelante foi condenado à pena inferior a quatro anos e é reincidente, o que conduziria a aplicação da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO.
ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME SEMIABERTO.
AGRAVANTE REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos.
O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". 2.
A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial. 3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva.
Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4.
Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal. 5.
O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) (grifo nosso) Desta feita, considerando que o apelante é reincidente, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime mais severo para o cumprimento de pena, de modo que a sentença não merece alteração nesse sentido. d) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O apelante, nas suas razões recursais, pleiteia para que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, alegando que o acusado não é reincidente específico no crime de Adulteração de Sinal de Veículo.
Inicialmente, o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) No caso em tela, o apelante é reincidente em crime doloso (Roubo Majorado), condenado no processo nº 0001127-10.2013.8.18.0076, na 1ª Vara Criminal da Comarca de União-PI.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, observa-se que a medida não se mostra adequada, uma vez que o delito foi cometido enquanto o apelante já possuía uma condenação definitiva, o que afasta a aplicação do disposto no art. 44, §3º, do Código Penal.
Nesse sentido, a Jurisprudência entende: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA.
REINCIDÊNCIA PELO CRIME DE ROUBO.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, em razão da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2.
O recorrente foi condenado por porte de arma de fogo com numeração raspada, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição por penas alternativas, sob o fundamento de reincidência em crime de roubo, considerado socialmente não recomendável.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime doloso, não específico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a gravidade do crime anterior.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mas, mesmo na ausência de reincidência específica, a substituição pode ser negada se a medida não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime anterior. 5.
No caso concreto, a reincidência em crime de roubo justifica a negativa de substituição da pena, em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a medida não é socialmente recomendável.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.480.109/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) (grifo nosso) Desta forma, é inviável a concessão da referida benesse, por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo retro. e) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA Quanto à correção da pena de multa fixada pleiteada pelo apelante, extrai-se da sentença que o juízo sentenciante estabeleceu a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Sabe-se que a fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Por outro lado, quando da sua aplicação, deve guardar proporcionalidade e simetria com a pena privativa de liberdade aplicada.
Vejamos: “A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Ao aplicar o mesmo critério de dosimetria que a magistrada adotou na pena privativa de liberdade, no caso sob exame, chega-se a uma pena de multa de 12 (doze) dias-multa.
Dessa forma, ajustando-se proporcionalmente ao patamar de exasperação aplicado na pena privativa de liberdade, mostra-se adequada a redução da pena de multa, ficando estipulada em 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. f) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, a defesa pretende que seja suspensa a exigibilidade das custas processuais, alegando que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Como é cediço o Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que: "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016)" Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.
Sendo assim, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado.
Desse modo, não merece prosperar o pleito do Apelante.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 07/04/2025 -
23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 08:30
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de EVERTON DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *46.***.*92-98 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0846127-50.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EVERTON DE SOUSA QUEIROZ APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
14/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:52
Conclusos ao revisor
-
14/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
11/03/2025 08:35
Conclusos para o Relator
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 08:24
Expedição de notificação.
-
20/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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