TJPI - 0844369-07.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0844369-07.2021.8.18.0140 APELANTE: ADRIANO ALVES DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
INVIABILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de receptação (art. 180 do CP).
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para a modalidade culposa, a aplicação de pena abaixo do mínimo legal e a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de receptação; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime para a modalidade culposa; (iii) avaliar a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de circunstância atenuante; e (iv) examinar a viabilidade da exclusão da pena de multa com fundamento na hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A condenação do apelante pelo crime de receptação encontra suporte no conjunto probatório dos autos, composto pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de entrega e restituição de objeto, relatório final da autoridade policial e depoimentos das testemunhas, incluindo policiais que participaram da abordagem. 4.O depoimento de policiais goza de presunção de veracidade, salvo demonstração de suspeição ou má-fé, ônus que incumbia à defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.No crime de receptação, o ônus de comprovar a origem lícita do bem incumbe ao acusado, conforme art. 156 do CPP e jurisprudência do STJ. 6.A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação não se justifica, pois há elementos indicativos do dolo, como a aquisição do veículo por valor irrisório, a ausência de comprovação documental da transação e o fato de a motocicleta estar com ligação direta e restrição de roubo. 7.A redução da pena abaixo do mínimo legal é inviável, pois a Súmula 231 do STJ impede que a aplicação de circunstância atenuante conduza a pena a patamar inferior ao previsto no tipo penal. 8.A exclusão da pena de multa com fundamento na hipossuficiência do réu não encontra respaldo legal, conforme entendimento do STJ e Súmula 07 do Tribunal de Justiça do Piauí.
O apelante pode requerer o parcelamento da multa na fase de execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 44, I, 49, 60 e 180; CPP, arts. 156 e 395, III; Súmula 231 do STJ; Súmula 07 do TJ-PI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28.11.2017, DJe 04.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2226158/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2026736/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ADRIANO ALVES DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina /PI, que o condenou nas sanções penais do art. 180, caput do CP (receptação), à pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo sentenciado durante 4 (quatro) horas semanais, pelo período de 1 (um) ano.
Em suas razões recursais de id.22034157 o apelante suscita a absolvição em razão de não constituir o fato infração penal, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, e subsidiariamente a desclassificação do crime de receptação simples (art. 180, caput, CP) para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, CP), além do redimensionamento da pena-base do acusado abaixo do mínimo legal e a desconsideração da pena de multa .
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela defesa do apelante, id.22034159 .
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça requereu nova remessa dos autos ao id.22759896.
Realizada nova remessa dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça deixou decorrer o prazo, sem manifestação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO A defesa pretende a absolvição do Apelante do crime de Receptação (art. 180 do Código Penal), por insuficiência de provas.
Não merecem prosperar os pedidos pleiteados pela defesa.
Analisando as provas constantes nos autos, em relação ao crime de Receptação (art. 180 do Código Penal), o binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente comprovado, diante dos Termo de Oitiva dos condutores na fase policial, Auto de Prisão em Flagrante, (id.22034083), Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Restituição, Boletim de Ocorrência, Termo de Entrega/Restituição de Objeto; e o Relatório Final lavrado pela autoridade policial , além das provas orais coletadas em Juízo.
Pelo o que consta nos autos, durante o inquérito policial, a testemunha de acusação Klebert Moreira Lopes, policial militar, relatou que ao realizar diligências com SGT ANTÔNIO NAPOLEÃO DE SOUSA FILHO e o SD WALDWERSON FRANKLIN, abordaram uma motocicleta, em atitude suspeita, 1 (UMA) YAMAHA/GACTOR YBR 125, COR VERMELHA DE PLACA ODV-6439; pilotada por ADRIANO que disse que esta pertencia a seu tio, sem mencionar o nome.
A testemunha informou ainda que após realizar consulta no INFOSEG, constatou-se que a motocicleta possuía restrição de roubo e, ao questionar novamente o acusado, este afirmou haver adquirido a motocicleta mediante o pagamento de R$: 100,00 a um indivíduo que não se recorda (id. 22832017, fl. 4).
As testemunhas SGT ANTÔNIO NAPOLEÃO DE SOUSA FILHO e o SD WALDWERSON FRANKLIN, na fase de inquérito, relataram o mesmo (id.s22832017 ,fls. 5 e 7) Em Juízo, conforme o Termo de Audiência, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do Sistema do PJE Mídias, a testemunha de acusação Klebert Moreira Lopes, policial militar, declarou que que realizou a abordagem do acusado, onde a motocicleta se encontrava sem a chave de ignição e com ligação direta; que indagou o acusado sobre a origem do veículo e que este inicialmente havia dito que era do tio e que após constatar que a motocicleta possuía restrição de roubo e furto, o acusado mudou a versão dizendo que havia emprenhado a motocicleta por R$100,00 a uma pessoa nominada “SANTIAGO”; que por esta razão, deu voz de prisão e o encaminharam a Central de Flagrantes.
Acerca da validade do testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante, importante ressaltar que desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos.
Isso porque policiais não estão impedidos de depor, tampouco seus depoimentos possuem menos valor, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese.
Sobre o assunto, é o entendimento do STJ: “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
Nessa linha de raciocínio, oportuno destacar que o crime de Receptação apresenta a peculiaridade de atrair para o acusado o ônus de comprovar origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, segue precedente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(grifo nosso) Como se nota, então, trata-se da correta divisão do ônus no processo que diante do contexto-fático deve o acusado comprovar a boa-fé quando encontrado com objeto de origem criminosa, o que no presente caso, eis que o Apelante durante sua prisão em flagrante não soube demonstrar a origem dos bens encontrados consigo, não forneceu dados ou documentos do suposto vendedor, tampouco apresentou recibo e comprovante de pagamento.
Com efeito, não há que se falar em absolvição, no presente caso, ficou demonstrado de forma suficiente que o Apelante tinha consciência da ação criminosa, inclusive, oportuno destacar que foi abordado pelos policiais por atitude e a motocicleta com restrição de roubo encontrava-se sem chave de ignição.
Dessa maneira, não merece prosperar a tese defensiva.
B) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA: A defesa alega que a conduta do apelante se enquadra no artigo 180, §3º, do Código Penal, diante da ausência de provas nos autos de que o apelante tenha agido dolosamente ao adquirir o bem apreendido.
Observa-se que a conduta incriminada não deve ser desclassificada para a prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, que prevê o crime de receptação culposa.
Cediço que enquanto o crime de receptação dolosa consiste na aquisição de produto de crime, tendo o agente ciente da origem ilícita do bem - dolo direto - o crime de receptação culposa caracteriza-se pela presunção do agente de que o objeto é produto de crime anterior, pelas circunstâncias do fato - dolo eventual ou culpa.
Desta feita, não comprovado da prova coletada o dolo eventual, inviável operar-se a desclassificação da conduta denunciada, ante as circunstâncias do fato, não havendo como acolher o pleito desclassificatório para a modalidade culposa do crime.
C) DO PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ O apelante pleiteia, ainda, a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, após aplicação da atenuante presente no art. 65, I, do CP.
No presente caso, fixando a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ.
Estando a presente dosimetria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, permanece firme e em plena validade, podendo e devendo ser aplicado na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal.
Senão vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP.
MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2226158 SC 2022/0299297-6, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Destarte, encontrando-se, a decisão do juízo de 1º grau, em harmonia com o entendimento da Corte Cidadã, não merece prosperar a pretensão de overruling da Súmula 231 pela defesa.
D- DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA A defesa do apelante ADRIANO ALVES DE ARAÚJO alega que a quantidade de dias-multa que ele foi condenado não condiz com a capacidade econômica do mesmo.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou os apelantes ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
As defesa, por sua vez, entendem que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
MINORANTE.
RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória.
Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal.
Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória.
Teresina, 07/04/2025 -
23/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:04
Expedição de intimação.
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23/04/2025 08:01
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:58
Conhecido o recurso de ADRIANO ALVES DE ARAUJO - CPF: *60.***.*83-80 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0844369-07.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ADRIANO ALVES DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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14/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:14
Conclusos ao revisor
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14/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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11/03/2025 11:14
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:02
Expedição de notificação.
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06/02/2025 08:11
Outras Decisões
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05/02/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 10:39
Conclusos para o Relator
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:41
Expedição de notificação.
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18/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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