TJPI - 0830219-50.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830219-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA , em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Inicialmente analisarei a matéria preliminar. 1.1 DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PELA RÉ A parte ré afirma que o Juízo da Pimenteiras-PI é o competente para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a ação deve ser proposta no domicílio da autora.
Argumenta, ainda, que Réu possui agência na Comarca em que reside a autora, de modo que a demanda deve tramitar no foro da Parte Adversa.
Requer o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, por força do art. 51, III da lei 9.099/95 c/c art.42 e ss do CPC.
Sobre o tema, é importante esclarecer que há relação de consumo no caso em tela, aplicando-se o inciso I do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
O referido dispositivo elenca norma de proteção ao consumidor, de modo a permitir que suas pretensões judiciais sejam manifestadas no foro de seu próprio domicílio.
No ponto, analisando a norma em tela, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que o inciso I do art. 101 do CDC constitui regra de competência absoluta em relação às ações ajuizadas em face do consumidor, permitindo que o respectivo juízo reconheça a incompetência de ofício e determine a remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor que esteja litigando no polo passivo.
Por outro lado, ainda em interpretação ao mencionado artigo, a Corte Cidadã adota o posicionamento segundo o qual a competência definida no inciso I do art. 101 do CDC é relativa nas hipóteses em que o consumidor for o autor da ação justamente por se tratar de disposição legal que tem por finalidade conferir ao consumidor a possibilidade de acionar o Poder Judiciário no foro em que o exercício do seu direito de ação seja mais efetivo, desde que se trate de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o previsto no contrato.
Tem-se, pois, duas situações distintas em relação à interpretação do inciso I do art. 101 do CDC: a) trata-se de competência absoluta nos casos em que o consumidor ocupe o polo passivo da relação jurídica processual, de modo que a ação deverá tramitar no foro de domicílio do réu; e b) trata-se de competência relativa nos casos em que o consumidor ocupe o polo ativo da relação jurídica processual, hipótese em que o consumidor poderá ajuizar a ação no foro que melhor atenda seus interesses, desde que seja seu domicílio, domicílio do réu, local do cumprimento da obrigação ou o previsto no contrato.
Ainda no ponto, o que não se admite em se tratando de ações ajuizadas pelo consumidor é a escolha aleatória de foro, sem nenhum fundamento que a justifique, ou seja, em local que não seja domicílio do autor, do réu, do cumprimento da obrigação ou o previsto no contrato.
Colaciono o entendimento do STJ sobre o tema ora tratado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.[…] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
No caso dos autos, considerando que o consumidor ocupa o polo ativo da ação, a competência é relativa, de modo que a pretensão poderia ser deduzida o foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Com efeito, conquanto a parte autora possua domicílio integrado pela Pimenteiras-PI, o demandado possui domicílio de sua filial em Teresina-PI, razão pela qual não houve escolha aleatória de juízo, pelo contrário, o consumidor ajuizou a presente demanda no foro de domicílio do suplicado, que consiste em um daqueles nos quais o STJ admite como competentes para processar e julgar a ação em tela.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela, a qual foi suscitada pela parte ré. 1.2 DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
Logo, rejeito a preliminar em questão. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela parte autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre a parte autora e o réu é tipicamente de consumo, uma vez que a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) pois é destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto a parte suplicada é prestadora de tais serviços, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, CDC), aplicando-se, ainda, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente aos bancos suplicados, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às partes demandadas a comprovação da realização do contrato discutido na presente lide. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência do contrato impugnado na lide da parte demandante. 4.
DAS QUESTÕES DE DIREITO Repercussão das questões de fato sobre a responsabilidade civil das partes demandadas em reparar supostos danos materiais experimentados pela autora, em razão de falha na prestação de serviços. 5.
DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando as questões de fato e de direito nos itens 3 e 4, bem assim a inversão do ônus da prova deferida no item 2, nos termos acima delineados na seguinte ordem: 5.1 A parte demandada deve, no prazo de 15 dias: a) juntar o contrato objeto da lide, com todos os seus termos e cláusulas, dos quais se possa extrair a anuência da parte autora quanto à contratação.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:07
Determinada diligência
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30/08/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 08:09
Recebidos os autos.
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28/02/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 12:01
Recebidos os autos.
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28/02/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 09:10 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/02/2024 12:21
Juntada de Petição de documentos
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10/01/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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10/01/2024 12:54
Recebidos os autos.
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26/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/10/2023 06:24.
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11/10/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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11/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 09:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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11/10/2023 09:48
Recebidos os autos.
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11/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *69.***.*41-00 (AUTOR).
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20/06/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2023 02:02
Conclusos para decisão
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11/06/2023 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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