TJPI - 0007772-48.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:19
Expedição de intimação.
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18/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RYLES ALVES DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALMIR RAFAEL DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007772-48.2016.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 1º Apelante: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS Advogado: Pedro Henrique Carvalho Almeida (OAB/PI n° 19.628) 2º Apelante: ALMIR RAFAEL DA SILVA Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas 3º Apelante: RYLES ALVES DE CARVALHO Advogados: Ricardo Alves Portela (OAB/PI nº. 6397) e outros Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL.
NULIDADE DA BUSCA NÃO CONFIGURADA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO NEGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
REDUÇÃO DA PENA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os apelantes Pedro Henrique da Silva Campos, Almir Rafael da Silva e Ryles Alves de Carvalho foram condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), após terem sido flagrados transportando 85,7g de cocaína em um táxi na cidade de Teresina-PI.
A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima, sendo encontrada a substância entorpecente no veículo, além de fragmentos da droga no assoalho do carro e R$100,00 (cem reais) em cédulas de pequeno valor. 2.
O juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina condenou Pedro Henrique a 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão; Almir Rafael a 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão, ambos em regime fechado; e Ryles Alves a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade das provas obtidas na busca veicular; (ii) a absolvição ou desclassificação da conduta dos réus para porte de drogas para uso pessoal; (iii) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (iv) a proporcionalidade da fração de exasperação na primeira fase da dosimetria, como também da pena de multa imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A abordagem policial foi legítima, pois houve fundada suspeita decorrente da denúncia anônima, da negativa de parada do táxi que transportava os entorpecentes e do uso de tornozeleira eletrônica por um dos passageiros, circunstância observada quando os réus desembarcaram do veículo.
Evidencia-se que a abordagem não é decorrente apenas de denúncia anônima, mas sim de um conjunto de fatores objetivos que legitimam a revista, com fulcro no art. 244 do CPP. 5.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo laudo pericial, testemunhos colhidos e circunstâncias da apreensão, tornando incabível a absolvição. 6.
A quantidade de droga (85,7g de cocaína), a forma de acondicionamento e o contexto da apreensão justificam, por si só, a negativa do pleito de desclassificação do crime para o de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n° 11.343/2006). 7.
O Superior Tribunal de Justiça admite dois parâmetros principais para a exasperação da pena-base: a fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao crime ou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal.
A adoção de uma fração distinta desses patamares exige fundamentação concreta que demonstre a excepcionalidade do caso e a necessidade de maior rigor punitivo. 8.
Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois o réu Almir Rafael da Silva possui condenação anterior transitada em julgado, não preenchendo os requisitos contidos no §4°, do art. 33 do CP. 9.
O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante Almir Rafael da Silva na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo.
Ausência de autorização normativa.
Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “1.
A busca veicular fundamentada em suspeita objetiva, somada a elementos concretos, é válida e não gera nulidade da prova. 2.
A destinação da droga ao tráfico pode ser inferida da quantidade, do contexto da apreensão e da conduta dos réus, afastando a tese de uso pessoal. 3.
O tráfico privilegiado exige primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas, sendo inviável seu reconhecimento em caso de maus antecedentes. 4.
A fração de exasperação da pena deve respeitar parâmetros jurisprudenciais, salvo se apresentada fundamentação específica. 5.
A pena de multa não pode ser afastada por mera alegação de insuficiência econômica, sendo passível de parcelamento na execução penal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no HC nº 800.983/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 22/05/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.744.847/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 04/12/2024; STJ, REsp nº 2.010.323/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe de 18/12/2024; STJ, REsp nº 2.115.794/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ALMIR RAFAEL DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS e RYLES ALVES DE CARVALHO, qualificados e representados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia, em síntese, que, no dia 04 de abril de 2016, por volta das 22h, policiais militares, após receberem denúncias anônimas sobre um táxi transportando drogas com destino à Vila Apolônia, no Bairro São Joaquim, nesta capital, abordaram o veículo modelo Siena.
No carro estavam RYLES ALVES DE CARVALHO (taxista) e os passageiros ALMIR RAFAEL DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, este último usando tornozeleira eletrônica.
Durante a abordagem, os policiais encontraram um tablete de cocaína sob o banco do passageiro, fragmentos da droga no assoalho do veículo e a quantia de R$100,00 (cem reais) em cédulas de pequeno valor com os dois passageiros.
Concluída a instrução criminal, o Juízo de origem condenou os réus às seguintes penas: i) ALMIR RAFAEL DA SILVA: 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 900 (novecentos) dias-multa. ii) PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 850 (oitocentos) dias-multa. iii) RYLES ALVES DE CARVALHO: 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 390 (trezentos e noventa) dias-multa.
Em suas razões recursais, a defesa de Pedro Henrique da Silva Campos requer a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, II, do CPP, sustentando a nulidade das provas obtidas a partir da revista veicular e as dela derivadas.
Almir Rafael da Silva, em suas razões recursais, suscita: a) a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. b) a aplicação da fração de 1/10, com incidência sobre o intervalo das penas previstas abstratamente, para exasperação na primeira fase da dosimetria; c) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006; d) a redução da pena de multa.
Por sua vez, em seu apelo defensivo, o apelante Ryles Alves de Carvalho vindica, em suma, a sua absolvição pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos, requerendo o total desprovimento das apelações defensivas (ID 20529347, 20529348 e 20529352).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em pareceres devidamente fundamentados, manifesta-se pelo desprovimento dos recursos, opinando pela manutenção da sentença condenatória nos termos em que foi proferida (ID 21302768).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.
PRELIMINARES Embora o apelante Pedro Henrique da Silva Campos tenha arguido a nulidade das provas obtidas na busca realizada e das dela derivadas, deixo a análise da questão para a parte meritória, a fim de evitar tautologia desnecessária.
MÉRITO No mérito, serão analisadas as seguintes teses defensivas: a) a nulidade das provas obtidas a partir da revista veicular e as dela derivadas, arguida pela defesa de Pedro Henrique da Silva Campos, com fundamento no art. 386, II, do CPP; b) a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal; a incidência da fração de 1/10 para exasperação na primeira fase da dosimetria; o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a redução da pena de multa, suscitadas pela defesa de Almir Rafael da Silva; e c) a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, requerida pela defesa de Ryles Alves de Carvalho, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Passo a análise das teses apresentadas. a) Do crime de tráfico.
Autoria e materialidade comprovadas.
Pleitos de absolvição e de desclassificação.
Impossibilidade No caso em discussão, os réus Almir Rafael da Silva, Pedro Henrique da Silva Campos e Ryles Alves de Carvalho foram denunciados pelo Ministério Público pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 04.04.2016, por volta das 22h, quando policiais militares receberam uma denúncia anônima informando que um táxi modelo Siena transportaria drogas com destino à Vila Apolônia, no Bairro São Joaquim, nesta capital.
Durante patrulhamento, avistaram o veículo em alta velocidade e procederam à abordagem, mesmo com a relutância do motorista em parar.
No táxi estavam o motorista Ryles Alves de Carvalho e os passageiros Almir Rafael da Silva e Pedro Henrique da Silva Campos, sendo que este último utilizava tornozeleira eletrônica.
Durante a revista no veículo, os policiais encontraram um tablete de cocaína sob o banco do passageiro, fragmentos da droga no assoalho do carro e a quantia de R$100,00 (cem reais) em cédulas de pequeno valor com Almir e Pedro.
O réu Pedro Henrique da Silva Campos sustenta a ilicitude das provas obtidas na diligência policial, razão pela qual, consequentemente, pleiteia a sua absolvição, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
O apelante Ryles Alves de Carvalho, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, também requer sua absolvição.
Já o réu Almir Rafael da Silva pleiteia a desclassificação do delito para o crime de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
A materialidade está evidenciada no LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (ID 15180639) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 15180642), dando conta de que foram apreendidas em poder dos réus 85,7g (oitenta e cinco gramas e sete decigramas) de cocaína, em um único invólucro plástico e cédulas de pequeno valor, totalizando a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder dos réus.
A testemunha de acusação Silvio Roberto da Silva Ribeiro, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial: “(...) Que não conhecia os réus e não tem nada contra eles; que no dia dos fatos receberam uma informação anônima declinando que um táxi branco estava transportando entorpecentes; que foram até o local e tentaram abordar o veículo, mas o mesmo, em um primeiro momento, não obedeceu ao comando de parada; que posteriormente conseguiram parar o veículo; que a droga estava na parte da frente do veículo, uma parte despejada no assoalho e outra estava em um invólucro; que visualizou imediatamente a droga e a mesma não estava fracionada, estava apenas em um saco; que não se recorda com quem estava o dinheiro e os celulares apreendidos; que os entorpecentes estavam em cima do banco do passageiro, próximo ao motorista; que não tinha informações sobre o papel do motorista no transporte de drogas; que no momento da abordagem identificou que PEDRO usava a tornozeleira; que os réus afirmaram que se tratava de entorpecentes; que a única informação era de que o táxi estava transportando drogas, sem detalhes; que interceptaram na Avenida Boa Esperança, bairro São Joaquim; que no momento da abordagem eles disseram que compraram a droga na zona sul e estavam trazendo para consumo; que não conhecia ALMIR RAFAEL; que receberam a denúncia anônima através do WhatsApp, no aparelho da viatura; que a denúncia era vaga; que abordaram outros carros; que os réus não reagiram; que foram pegar o documento de um dos réus na casa dele e, na oportunidade, realizaram busca e não encontraram nada; que suspeitou do carro pelas circunstâncias, principalmente em razão da alta velocidade; que acreditava que o transporte de drogas teria ocorrido várias vezes, pelas circunstâncias da denúncia; que não deram as características específicas do veículo e, por isso, abordaram vários veículos; que a abordagem ocorreu depois das 22:00 horas; que na na Central de Flagrantes falaram que o taxista sabia que eles estavam transportando os entorpecentes; que não foi o primeiro a descer na viatura, mas visualizou a droga; que RYLES negava o crime; que não apresentavam sinais de embriaguez; que afirmaram que tinham adquirido a droga por R$ 700,00 (setecentos reais) na Vila da Paz, para uso próprio; que os 3 foram levados a viatura; que na sua viatura só estava ele e o Sargento Godinho (...)” A outra testemunha de acusação, o policial militar Francisco das Chagas de Oliveira Godinho, declarou em juízo: “(...) Que se recorda dos fatos; que no dia foram informados, através de uma denúncia anônima, que um táxi passaria nas proximidades do Albertão, transportando drogas; que, ao visualizarem o táxi, ligaram o giroflex e fizeram o acompanhamento, mas o automóvel continuou em alta velocidade; que pediram o apoio de outra guarnição, conseguindo parar o veículo próximo ao motel Evans; que um dos réus tentou se desvencilhar dos entorpecentes; que havia drogas no banco da frente do passageiro; que apenas o acusado com tornozeleira que tentou reagir; que tentaram localizar o local em que os acusados compraram a drogas, mas não obtiveram êxito; que não se recorda dos réus; que não viu sinais de embriaguez, mas o réu que estava com a tornozeleira estava bastante agitado; que não recorda o que ALMIR falou no momento da abordagem; que afirmaram, em sede policial, a participação de RYLES no transporte da droga; que disseram que o táxi vinha da região sul e estava transportando a droga para o bairro São Joaquim; que foram em acompanhamento até o Parque da Rodoviária e outra guarnição foi no outro local, suposto destino das drogas, mas não obtiveram êxito; que na abordagem identificaram que no banco da frente encontrava-se uma quantidade considerável de cocaína e outra quantidade derramada no chão; que foi feita a revista em todos eles, mas os entorpecentes encontravam-se no banco da frente, não estavam com o motorista; que conseguiu identificar que PEDRO e ALMIR estavam agindo em conjunto, mas não sabe se RYLES também estava; que na Delegacia ficou esclarecido que RYLES teria transportado os réus mais de uma vez; que não recorda qual dos réus estava no banco da frente; que não recorda qual dos réus reagiu; que RYLES falou que não sabia; que ALMIR e PEDRO afirmaram que o motorista realizava regularmente esse tipo de transporte com eles (…); O apelante Almir Rafael da Silva confessou a propriedade dos entorpecentes, alegando, contudo, que seriam destinados ao uso pessoal, conforme transcrito abaixo: “Que na época ganhava cerca de R$ 1000,00; que não era traficante; que a droga era sua e de PEDRO, para consumo; que ele e PEDRO estavam bebendo e resolveram comprar mais drogas; que não conhecia o taxista; que pediu o táxi de forma aleatória; que estavam bebendo no Bairro São Joaquim; que foram comprar a droga no terminal rodoviário; que a droga custou R$ 700,00 (setecentos reais), e cada um, ele e PEDRO, pagou metade do valor; que a corrida de táxi custaria em torno de R$ 70,00 (setenta reais); que tinham recebido dinheiro aquele dia; que RYLES não sabia da existência de droga; que conhece PEDRO há muito tempo; que já foi preso antes, com drogas, sendo condenado como usuário; que também já foi preso com uma moto roubada que pegou emprestada; que chegou a ficar preso por 4 meses; que, no caso da receptação, apenas pagou a fiança; que sabia que PEDRO usava tornozeleira; que nesse dia não se recorda com que roupa PEDRO estava; que RYLES não viu a tornozeleira de PEDRO; que os R$ 100,00 (cem reais) apreendidos no carro serviriam para pagar o táxi; que usariam a droga durante a semana; que bebiam perto de sua casa; que PEDRO mora perto de sua casa; que RYLES também mora nas proximidades, mas o conhecia apenas de vista; que não conhecia os policiais; que não voltou a ser preso e não teve mais nenhum envolvimento com a Polícia; que hoje voltou a trabalhar como pintor e tem carteira assinada; que consumia seis gramas ou mais de cocaína por dia; que foi comprar drogas na zona sul, pois foram informados de que lá vendia entorpecentes de melhor qualidade; que quando foram presos, os policiais os levaram para residência do PEDRO, mas não encontraram nada; que era usuário de drogas desde o ano de 2010; que depois que foi solto parou de usar drogas; que conhecia RYLES só de vista e não foi procurado para alegar que não o conhecia; que a droga estava no banco da frente; que ao serem abordados pela Polícia não tentaram dispersar a droga; que não estava com a droga e não usou dentro do carro; que os policiais não disseram que estavam procurando o táxi; que estava com uma parte do dinheiro apreendido; que a outra parte do dinheiro estava com PEDRO, tendo como finalidade o pagamento do táxi; que não tinha contratado esse táxi para comprar drogas outras vezes; que já tinha usado drogas com PEDRO”.
O acusado Pedro Henrique da Silva Campos, em seu interrogatório em juízo, em suma, corroborou as declarações prestadas pelo corréu Almir, pois assumiu a propriedade da droga, embora tenha relatado que é usuário.
Vejamos o teor do seu depoimento em juízo: “(...) Que não é traficante de drogas; que é usuário de drogas; que a droga apreendida no táxi era para o seu consumo e o de ALMIR RAFAEL; que ele e ALMIR compraram no terminal da Vila da Paz por R$ 700,00 (setecentos reais), metade do valor foi dado por ele e, outra metade, por ALMIR RAFAEL; que usa cocaína há três anos; que o dinheiro apreendido era para pagar o taxista, que daria entre R$ 70,00 e R$ 80,00; que o motorista, RYLES ALVES DE CARVALHO não sabia que estavam levando drogas; que o viram pela primeira vez, apenas pegaram o táxi no terminal; que compraram a droga já fracionada e acondicionada da forma em que foi apreendida (um tablete e outras substâncias menores); que já conhece o ALMIR RAFAEL há aproximadamente cinco anos; que comprou a droga para seu consumo; que um dos celulares apreendidos era seu; que ele e ALMIR estavam drogados no momento da abordagem; que RYLES não sabia que estavam transportando entorpecentes, sendo a primeira corrida; que confessa a propriedade da droga, mas afirma que é para uso próprio; que no dia, à noite, pegaram o táxi na Avenida Apolônia e foram com destino à rodoviária para comprar drogas; que os estavam sentados atrás; que pediram para o taxista esperá-los; que demoraram cerca de vinte minutos na rodoviária e depois retornaram no mesmo táxi; que de lá retornaram para Vila Apolônia; que, na volta, ALMIR ficou no banco da frente; que foram parados na volta, na frente dos motéis da zona norte; que o táxi não tentou fugir e não tentaram esconder a droga; que a droga estava no chão do carro, na parte da frente, ao lado de ALMIR; que consumiram drogas dentro do carro; que o dinheiro estava com ele; que foram agredidos pelos policiais; que os policiais foram até a sua casa, mas não encontraram nada; que na época morava com sua ex-esposa; que entre a hora em que encontrou ALMIR até o momento que a Polícia efetuou sua prisão transcorreram aproximadamente duas horas; que não conhecia os policiais; que os policiais estavam atrás de um táxi, devido a uma denúncia anônima; que já tinha consumido droga junto com ALMIR, mas foi a primeira vez que foram comprar juntos; que ALMIR não vende drogas”.
O réu Ryles Alves de Carvalho, apontado como o taxista, declarou em juízo: “(...) Que nunca tinha sido preso antes; que um dos dos réus estava na frente e, outro, atrás; que transportava pessoas na região; que já conhecia ALMIR de vista, mas não tinha contato com ele; que não conhecia PEDRO; que frequenta a igreja próxima à casa de ALMIR; que nunca tinha transportado ALMIR e PEDRO anteriormente; que ALMIR lhe contratou na frente de sua casa e depois pegou PEDRO; que ALMIR e PEDRO estavam vestidos normalmente e não estavam alcoolizados; que o destino era a rodoviária, sem dar maiores detalhes; que apenas ligou o relógio do táxi; que, ao chegarem na rodoviária, ALMIR e PEDRO lhe mandaram esperar, então, assim o fez, deixando o taxímetro contando; que ALMIR e PEDRO não entraram em detalhe acerca do que iriam fazer; que não autorizou que ALMIR e PEDRO levassem droga no seu carro; que não viu a tornozeleira do PEDRO; que não viu PEDRO e ALMIR com outras pessoas; que não procede a informação de que ele passou em alta velocidade para evitar que fosse parado; que a polícia passou por ele e mandou parar mais à frente; que a corrida daria algo em torno de R$ 78,00 (setenta e oito reais); que achou que ALMIR e PEDRO poderiam pagar pela corrida; que nunca foi assaltado como taxista; que não desconfiou das circunstâncias da corrida; que não sabia que ALMIR e PEDRO transportavam droga; que foi a primeira viagem que fez com PEDRO e ALMIR; que não viu a droga; que quando ALMIR e PEDRO desceram do carro não estavam com nenhum saco e achava que eles tinham guardado por debaixo da roupa; que não conhecia os policiais; que o carro foi liberado ainda na Central de Flagrantes; que não tinha informações que ALMIR era usuário ou traficante; que não sabia qual seria sua reação se tivesse percebido que PEDRO estava de tornozeleira”.
Assim, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que os réus transportavam entorpecentes.
Pedro Henrique da Silva Campos e Almir Rafael da Silva assumiram a propriedade da droga apreendida, alegando que seria destinada ao consumo pessoal.
No entanto, a quantidade de entorpecente (aproximadamente noventa gramas de cocaína), o valor pago e a forma de acondicionamento evidencia que não seriam destinados ao uso pessoal, fragilizando a tese de desclassificação ou absolvição.
Além disso, as narrativas apontam que ambos agiam em conjunto na aquisição e transporte da substância ilícita, sendo que Pedro, inclusive, utilizava tornozeleira eletrônica, o que reforça seu suposto envolvimento em práticas delitivas.
Já o taxista Ryles Alves de Carvalho negou conhecimento sobre a droga e afirmou que apenas realizou a corrida a pedido dos outros dois réus.
Contudo, os depoimentos dos policiais revelam que, ao avistarem o táxi e acionarem o giroflex, o veículo continuou em alta velocidade, exigindo acompanhamento e apoio de outra guarnição até a abordagem.
Além disso, foi narrado que um dos réus tentou se desfazer dos entorpecentes, o que demonstra a intenção de ocultar a materialidade do crime.
Outro ponto relevante é que Ryles Alves transportava Pedro Henrique, que usava tornozeleira eletrônica, evidenciando que tinha conhecimento do possível envolvimento do passageiro com atividades criminosas.
Ademais, Pedro Henrique assumiu em juízo ter usado drogas dentro do veículo, o que compromete a veracidade do depoimento de Ryles Alves ao afirmar que não sabia da presença dos entorpecentes no seu veículo.
Além disso, conforme os relatos dos policiais, as drogas foram encontradas de imediato no banco do passageiro, em local de fácil visualização.
Embora a defesa de Pedro Henrique da Silva Campos tenha suscitado a nulidade das provas obtidas a partir da revista veicular e as dela derivadas, em razão de serem motivadas em uma denúncia anônima, entendo que o inconformismo não merece guarida.
O Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, permite a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.
Vejamos: “Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal supracitado deve ser “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Lecionando sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “(...) suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.
Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, São Paulo: Gen/Forense, 2014, p. 473,) A suspeita dos policiais, portanto, deve se basear em circunstâncias do caso concreto que indiquem a necessidade de uma busca pessoal, visando, com isso, evitar o que a doutrina moderna chama de “fishing expedition”, ou seja, “abordagens e revistas exploratórias (...), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Não é desconhecido que o STJ, no julgamento do RHC 158.580, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou a atitude suspeita do indivíduo.
Entretanto, no caso dos autos, a busca veicular, que se equipara à busca pessoal, deu-se com base em fundadas suspeitas.
Vejamos: os policiais receberam denúncia anônima, no canal oficial da polícia, indicando que um táxi, modelo Siena, estaria transportando entorpecentes com destino à Vila Apolônia, no Bairro São Joaquim, nesta capital, e, ao localizarem o veículo, acionaram o giroflex para abordagem, momento em que o automóvel seguiu em alta velocidade, aumentando a suspeita de ilicitude.
Essa conduta, somada ao fato de um dos passageiros que desembarcaram estar monitorado por tornozeleira eletrônica, reforçou a necessidade da busca, legitimando a atuação policial diante de elementos concretos que indicavam a prática delitiva.
Assim, observa-se que a abordagem não é decorrente apenas de denúncia anônima, mas sim de um conjunto de fatores objetivos que legitimam a abordagem.
Deve-se destacar também que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, “os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório” (AgRg no HC n. 953.548/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Dessa forma, as provas colhidas demonstram que Pedro Henrique da Silva Campos e Almir Rafael da Silva estavam na posse da droga e agiam conjuntamente na sua aquisição e transporte.
Quanto a Ryles Alves de Carvalho, as circunstâncias da abordagem, a tentativa de fuga, o transporte de um indivíduo monitorado por tornozeleira e o consumo de drogas dentro do veículo evidenciam que ele tinha conhecimento do ilícito transportado, fragilizando sua tese defensiva de desconhecimento da droga.
Ademais, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro.
Neste aspecto, colacionam-se os precedentes: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO VERIFICADA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5.
Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Assim, esclarece-se que para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que os sentenciados praticaram a conduta de transportar/ter consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006: Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Contudo, conforme explicitado, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados.
Noutro norte, a apreensão de oitenta gramas de cocaína, embora não seja de grande monta, evidencia que não seriam destinados apenas ao uso dos dois réus.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne ao pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico, formulado pela defesa de Ryles Alves de Carvalho com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, verifica-se que a pretensão recursal resta prejudicada, uma vez que o Juízo de origem já proferiu sentença absolutória quanto a esse crime. b) Da fração de exasperação da pena-base Em relação à dosimetria, a defesa de Almir Rafael da Silva requer que seja utilizada fração de 1/10 (um décimo) para a exasperação da pena-base do acusado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Nesse ponto, a Corte Cidadã vem reiteradamente consignando que “(...) considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial” (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Embora tais critérios não sejam vinculantes, os Tribunais Superiores têm reafirmado que eventual majoração acima desses parâmetros deve ser devidamente fundamentada e guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena.
No caso em apreço, verifica-se que o magistrado adotou o critério de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, para cada circunstância judicial negativamente valorada.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência dominante e não configura afronta aos princípios invocados pela defesa.
Diante desse contexto, rejeito a tese defensiva. c) Da minorante do tráfico privilegiado O apelante Almir Rafael da Silva requer ainda que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada. É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o apelante possui condenação transitada em julgado (Ação Penal nº 0029601-22.2015.8.18.014, trânsito em julgado em 04/03/2020), condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a ausência do requisito da primariedade e bons antecedentes.
A defesa alega que “não deve prevalecer o supracitado fundamento, haja vista que não é suficiente para afastar a causa de diminuição, pois na época dos fatos, o Acusado era Réu primário, tendo o processo mencionado transitado em julgado, somente 4 anos depois da autoria do delito atual recorrido”.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, caracteriza maus antecedentes e justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado” (REsp n. 2.010.323/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024).
Noutras palavras, “o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus antecedentes” (REsp n. 2.115.794/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Dessa forma, diante da existência de condenação anterior transitada em julgado, mesmo que posterior à data dos fatos, resta inviável a concessão da benesse vindicada, razão pela qual rejeito o pedido formulado. d) Da pena de multa Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante Almir Rafael da Silva visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e por estar assistido pela Defensoria Pública.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, em virtude do crime de tráfico, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 900 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta, em que se considerou três vetores desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal.
Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, devendo apenas destacar que a quantidade de dias-multa foi reduzida em razão da nova dosimetria realizada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
27/04/2025 09:09
Expedição de intimação.
-
27/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:03
Expedição de intimação.
-
27/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 08:59
Expedição de intimação.
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08/04/2025 14:01
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS - CPF: *31.***.*86-27 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0007772-48.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALMIR RAFAEL DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, RYLES ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE CARVALHO ALMEIDA - PI19268-A Advogados do(a) APELANTE: JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO - PI6322-A, RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
14/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:07
Conclusos ao revisor
-
14/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
14/11/2024 09:27
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:56
Expedição de notificação.
-
14/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:10
Conclusos para o Relator
-
10/10/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer do mp
-
23/09/2024 19:37
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:36
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:55
Decorrido prazo de RYLES ALVES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:58
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 04:11
Decorrido prazo de RYLES ALVES DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:38
Juntada de Petição de mandado
-
24/07/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:26
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:55
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ALMIR RAFAEL DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ALMIR RAFAEL DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:41
Conclusos para o Relator
-
19/03/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:22
Decorrido prazo de RYLES ALVES DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:22
Decorrido prazo de ALMIR RAFAEL DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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