TJPI - 0800481-73.2021.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 08:17
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800481-73.2021.8.18.0047 APELANTE: DANIEL KEILON SILVA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO CRIME DE AMEAÇA.
INVIÁVEL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CORRETA A DOSIMETRIA APLICADA.
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, §9º, e do art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c a Lei Maria da Penha.
O magistrado fixou pena de 11 meses de detenção em regime aberto.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a absolvição do crime de ameaça, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação; e (ii) a revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância do crime.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação pelo crime de ameaça está lastreada no depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, sendo reconhecida a relevância do testemunho da ofendida em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ. 4.
A valoração negativa da circunstância do crime decorre do fato de as agressões terem ocorrido na presença das filhas do casal, o que justifica a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na prestação de assistência jurídica à DANIEL KEILON SILVA DE FREITAS, em face de sua irresignação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que o condenou pelo crime de Lesão Corporal e ameaça, no contexto de Violência Doméstica contra a mulher, nos termos do art. 129 §9º e 147, caput, todos do Código Penal, combinados com a Lei Maria da Penha.
Consta na denúncia (Id n. 20408011) que 15 de junho de 2021, por volta das 16h, no Bairro Novo Horizonte, na cidade de Alvorada do Gurgueia-PI, o acusado atentou contra a integridade física e a saúde de Francisca Geane de Souza, sua companheira, proferindo-lhe ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, conduta esta perpetrada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo os autos, a vítima manifestou a decisão de romper o relacionamento com o denunciado, o qual, por sua vez, não aceitava o término da relação.
Diante da insistência da vítima, esta contratou um serviço de transporte para remover seus pertences da residência que compartilhavam.
Conforme apurado, na data, horário e local supracitados, o denunciado, inconformado com a ruptura do relacionamento, dirigiu-se à residência e constatou a presença do veículo de transporte.
Ato contínuo, o denunciado, em um ímpeto de fúria, desferiu socos e chutes contra a vítima, atingindo-a principalmente no rosto, na presença das duas filhas do casal.
A violência empregada causou lesões significativas no nariz da vítima, que temeu por sua vida.
A denúncia aponta o réu como incurso nas penas dos Art. 147 e 129, § 9º, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Na SENTENÇA (Id n. 19266975), o magistrado a quo julgou o apelante como incurso nos crimes previsto no art. 147, caput, e no art. 129, §9º, ambos do Código Penal, praticados no âmbito da Lei 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher) e em concurso material (art. 69, do Código Penal).
Aplicou-lhe a pena de 11 (onze) meses de detenção.
Não houve substituição da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal.
Fixando-lhe, para tanto, o regime inicial de cumprimento de pena, o aberto.
O apelante, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID n. 21609741), requer: A reforma da sentença, com o objetivo de absolver o réu do crime de ameaça, dado que inexistem nos autos provas que corroborem a ocorrência do referido delito, uma vez que o depoimento da vítima não encontraria respaldo nas demais evidências apresentadas.
Subsidiariamente, proceder a revisão da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal.
Em CONTRARRAZÕES (Id n. 21748248), o Ministério Público sustentou que deve ser mantida integralmente a sentença guerreada.
O Ministério Público Superior, em seu PARECER (Id n. 22074795) opinou pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença guerreada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam o pedido do apelante.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
Os delitos de violência doméstica frequentemente se caracterizam por sua ocorrência em ambiente privado, restrito à presença do agressor e da vítima.
No caso em tela, o fato delituoso ocorreu em 15 de junho de 2021, com início na residência da vítima, na presença de suas filhas e subsequente deslocamento para a casa do vizinho, Sr.
Clóvis, onde a vítima buscou refúgio.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, notadamente pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos da vítima.
A autoria delitiva, por sua vez, resta evidenciada, sobretudo pelas declarações da Sra Francisca Geane e do vizinho o Sr.
Clóvis.
A defesa técnica do apelante busca o reconhecimento da insuficiência de elementos probatórios nos autos para sustentar a condenação.
Não obstante, tal linha argumentativa não encontra respaldo jurídico.
Considerando que o crime de ameaça se classifica como delito de mera conduta, a materialidade delitiva se comprova pelos documentos coligidos nas fases inquisitorial e processual, bem como pelos depoimentos testemunhais e da vítima (em sede inquisitorial).
Deve-se considerar que nos casos de violência doméstica, o depoimento da vítima assume especial relevância probatória, dada a natureza clandestina desses delitos.
Neste contexto, depreende-se dos autos que a vítima foi alvo de agressões perpetradas pelo réu, que desferiu múltiplos golpes, incluindo socos e pontapés.
As agressões ocorreram tanto no interior quanto no exterior da residência, na presença dos indivíduos que realizavam a mudança do réu.
Acrescente-se que, quando a vítima tentou fugir, foi impedida pelo réu, que lhe infligiu lesões adicionais.
Saliento que as declarações da vítima, tanto em sede policial quanto judicial, atestam que o réu ameaçou de morte a vítima, intimidando-a e causando-lhe temor.
Tais elementos são suficientes para configurar o crime de ameaça.
Destarte, entende-se que a decisão a quo se encontra devidamente fundamentada hábil a condenar o apelante à pena cominada pelo delito imputado.
A tese apresentada pela defesa é insustentável, visto que alega a inexistência do crime de ameaça, negando a autoria das agressões, apenas afirmando que o réu não lembra se ameaçou a vítima e que não existem outras provas.
Ora, como dito acima, o crime de violência doméstica na maioria das vezes é restrito ao momento em que estão próximo, no caso em questão, consta nos autos que o réu se apropriou de um facão para atentar contra vítima, quando esta foi se abrigar na casa do Sr.
Clóvis, o que torna muito mais factível a ameaça narrada pela vítima.
Assim, se a vítima não estivesse se sentindo ameaçada, não teria ido em busca de autoridade policial para registrar a ocorrência, principalmente porque ela já estaria bastante machucada.
De mais a mais, como foi destacado no parecer ministerial superior: “ (...) sempre que a ameaça for capaz de incutir temor ou inquietação na vítima, o agente deve ser punido por sua conduta.
No caso em tela, tem-se que tais requisitos restaram configurados e devidamente comprovados por meio do depoimento colhido em juízo da vítima.
Sabe-se que a palavra da vítima tem relevância na formação da convicção do Juiz, evidenciado as suas declarações em elemento legítimo para subsidiar sentença condenatória, com a ressalva, de que tais declarações estejam em consonância com as demais provas produzidas.
O relato da vítima se mostra seguro e coeso, merecendo ser considerado elemento de convicção de alta importância, visto ser o mesmo sempre harmônico desde a fase inquisitorial. (...) Portanto, mostra-se inviável a absolvição do Apelante, vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela de forma bastante clara a prática do delito em referência, onde a ofendida foi à Polícia, registrou o ocorrido, demostrando o temor causado pelo réu.” Com efeito, observa-se que do magistrado analisou a questão de forma precisa e satisfatória, conferindo primazia ao depoimento da vítima, cuja coerência se manteve constante durante toda a fase investigativa e de instrução criminal.
Desse modo, conclui-se que a condenação pelo crime de ameaça foi confirmada com base em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciando a ocorrência do referido delito.
DA REVISÃO DOSIMÉTRICA A defesa técnica insurge-se contra os critérios adotados na dosimetria da pena, especificamente na fixação da pena-base.
Argumenta, em síntese, que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, sob o fundamento de que todas as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao apelante.
Contudo, a razão não assiste à tese defensiva.
O magistrado a quo valorou negativamente apenas a circunstância judicial "circunstâncias do crime", cuja fundamentação se apresenta a seguir: " As circunstâncias do crime, por sua vez, merecem valoração negativa, pois o acusado praticou contundentes agressões físicas contra a vítima, na presença das filhas menores do casal. ".
A circunstância judicial "circunstância do crime" é denominada de elementos acidental não participantes da estrutura do tipo.
Embora envolvendo o delito” (NUCCI, 2022, p. 410).
Desta feita, a jurisprudência de maneira unânime entende que nos casos de violência doméstica, esse vetor pode ser desfavorável ao réu quando o crime é praticado na frente dos filhos menores do casal.
Trago excertos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART . 59 DO CP.
INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
APENAS ERRO MATERIAL.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE .
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1 .
O Magistrado de primeira instância apenas incorreu em erro material ao afirmar considerar a conduta social desfavorável e a circunstância neutra. É possível depreender que a valoração negativa se deu somente com relação às circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi praticado na presença do filho menor de idade da vítima.
Tal fator revela-se idôneo e permite a exasperação da pena-base, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu.1 .1.
O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição.
Cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta . 1.2.
No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de roubo (6 anos) -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal .2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2030307 PA 2022/0311666-0, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Deste modo, mantenho o teor da sentença também neste aspecto.
O Ministério Público Superior apresenta entendimento no mesmo sentido: “Ademais, em respeito à dosimetria, não há como se valorar de forma neutra as circunstâncias debatidas, tendo em vista que foram bem aplicadas pelo douto Magistrado, em consonância com os autos, a legislação pertinente e ensinamento doutrinário.
Portanto, não restam dúvidas de que não houve erro na dosimetria da pena, logo, a decisão ora recorrida não merece nenhum reparo.
Ante o exposto, o Ministério Público Superior, manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.” Dado o exposto até aqui, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime de Lesão Corporal e Ameaça cometidos com Violência Doméstica, na esteira do artigo 129, §9°, e 147, c\c art. 69 todos do Código Penal, nos termos integrais da sentença.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os termos a sentença recorrida.
Consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
26/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 19:38
Expedição de intimação.
-
26/04/2025 19:37
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de DANIEL KEILON SILVA DE FREITAS - CPF: *84.***.*35-09 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800481-73.2021.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANIEL KEILON SILVA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA - PI10229-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
14/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:33
Conclusos ao revisor
-
13/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
19/12/2024 14:55
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 09:56
Expedição de notificação.
-
15/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 08:47
Expedição de notificação.
-
23/11/2024 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 15:54
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:32
Juntada de comprovante
-
19/09/2024 07:21
Expedição de .
-
18/09/2024 12:50
Expedição de Carta de ordem.
-
17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIEL KEILON SILVA DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:16
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800613-73.2021.8.18.0066
Municipio de Pio Ix
Maisa Aline de Alencar e Silva
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 08:58
Processo nº 0800613-73.2021.8.18.0066
Maisa Aline de Alencar e Silva
Municipio de Pio Ix
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2021 11:08
Processo nº 0800851-66.2019.8.18.0065
Municipio de Pedro Ii
Francisco Alves de Oliveira Filho
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 12:05
Processo nº 0800851-66.2019.8.18.0065
Francisco Alves de Oliveira Filho
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2019 18:12
Processo nº 0800481-73.2021.8.18.0047
Francisca Geane de Souza
Daniel Keilon Silva de Freitas
Advogado: Jose Wilson Moreira da Silva Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2021 16:21