TJPI - 0003891-07.2013.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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04/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:53
Expedição de intimação.
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09/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003891-07.2013.8.18.0031 RECORRENTE: ANTÔNIO AMARO VERAS DA ROCHA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA.
QUALIFICADORAS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Amaro Veras da Rocha contra decisão que determinou sua pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Existem quatro questões em discussão: (i) a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate; (ii) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo em vista a ausência de exame de corpo de delito; (iii) a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia; e (iv) a possibilidade de afastamento das qualificadoras.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada reconhece a constitucionalidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência de certeza sobre a autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a pronúncia deve ocorrer sempre que houver indícios suficientes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito; 6.
A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria restam amplamente demonstrados nos autos, por meio de provas testemunhais e auto de prisão em flagrante.
Tais elementos, em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, são suficientes para justificar a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente, a análise aprofundada do mérito da acusação; 7.
Não se verifica excesso de linguagem na decisão vergastada, pois a magistrada limitou-se a apontar os indícios de autoria e materialidade, sem influenciar o juízo de valor a ser exercido pelo Tribunal do Júri.
A jurisprudência do STJ estabelece que apenas quando há evidente prejulgamento ou antecipação da culpa é que se reconhece o excesso de linguagem, o que não foi demonstrado neste caso; 8.
As qualificadoras devem ser mantidas, uma vez que há indícios suficientes de que o crime foi praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Conforme entendimento do STJ e de Tribunais Estaduais, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na hipótese dos autos.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Amaro Veras da Rocha, contra decisão que determinou a sua pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, nos termos do artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A denúncia narra que, no dia 25 de setembro de 2013, por volta das 00h30, no interior da residência da vítima Francisco da Costa do Nascimento, situada no bairro Alto Santa Maria, em Parnaíba-PI, o recorrente desferiu contra ela seis golpes de faca, causando-lhe lesões de natureza grave e perigo de vida.
Consta na peça acusatória que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima acordou com a dor do primeiro golpe e conseguiu pedir socorro.
A acusação sustenta ainda, que o crime foi praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, visto que a vítima estava dormindo no momento da agressão.
Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa (ID.22600053), em suas razões recursais, sustentou a ausência de animus necandi e inconstitucionalidade do princípio do “in dúbio pro societate”, requerendo a desclassificação para crime lesão corporal ou a impronúncia do acusado, por insuficiência de provas quanto à intenção homicida.
Também pleiteia o reconhecimento do excesso de linguagem na decisão de pronúncia, e subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID.22600063), pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando a ausência de ofensa ao art. 413, §1º, do CPP, devendo assim ser rejeitada a tese de excesso de linguagem, bem como a impossibilidade de exclusão das qualificadoras nesta fase processual.
Por fim, requereu a manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos.
O juiz de origem, em sede de retratação, manteve a decisão em seus próprios fundamentos (ID.22600058).
O parecer ministerial superior (ID.22981123), por sua vez, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO “IN DÚBIO PRO SOCIETATE” Inicialmente, a defesa do recorrente pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do princípio do “in dubio pro societate”, alegando que em caso de dúvida, o que deve prevalecer é a presunção de inocência, visto que a dúvida não é a tônica que deve lastrear a pronúncia do indivíduo.
A este respeito, sabe-se que é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da peça inicial, não se exigindo certeza quanto à acusação, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio supramencionado. É cediço também que tal princípio funciona como uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, pois confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, diante dos indícios de autoria e materialidade, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito.
Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2.
Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Acompanhando este entendimento, vejamos jurisprudência desta corte: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA .
INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE .
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DOMEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA .
INVIABILIDADE.
CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR . 1.
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). “Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado .” Precedente STF. 2.
A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo prontuário médico constante dos autos e pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo. 3 .
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de homicídio tentado deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 4.
Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJ-PI - RSE: 08002811720218180031, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Assim, temos que um juízo diverso do apresentado ensejaria usurpação da competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri.
Portanto, não há o que se falar em inconstitucionalidade do mencionado princípio.
II.
DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO Em suas razões, a defesa alegou a patente ausência de provas materiais do delito, tendo em vista, principalmente, a ausência do exame de corpo de delito em relação à vítima.
Após exame do feito, concluo que existem provas produzidas durante a investigação policial e sob o crivo do contraditório e ampla defesa que dão suporte à pronúncia do acusado pela prática do delito imputado.
Vejamos depoimento da testemunha Nair Ferreira Rodrigues: “O meu pai foi me chamar dizendo pra eu ir pra onde tava meu irmão, que ele tinha sido furado.
Aí eu deixei ele no hospital e fui chamar a polícia, foi até o tático, que fizeram a condução dele.
Antes de ir pra a Central de Flagrantes a gente passou no Dirceu e os policiais perguntaram qual era o estado dele, aí falaram que ele levou cinco facadas que atingiram os dois pulmões dele.” Em adição a este depoimento, válido ressaltar que o acusado foi autuado em flagrante em posse do objeto supostamente utilizado para perpetrar o crime, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante (ID.22599861).
Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do exame de corpo de delito não é um impedimento absoluto para uma decisão de pronúncia, especialmente quando há outros meios probatórios confiáveis disponíveis para comprovar os fatos.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRONÚNCI A.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na etapa da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do exame de corpo de delito não é um impedimento absoluto para uma decisão de pronúncia, especialmente quando há outros meios probatórios confiáveis disponíveis para comprovar os fatos. 3.
O Tribunal de origem consignou que, além das provas produzidas na fase policial, as testemunhas Wender e Douglas, que presenciaram a tentativa do crime, permitindo, em tese, a verificação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado.
Assim, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp n. 2.041.468/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Diante do exposto, considerando que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate, a pronúncia do acusado é medida que se impõe sempre que houver comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, ainda que não se tenha certeza plena.
Assim, compete ao Tribunal do Júri, por meio de seus jurados, deliberar sobre a condenação ou absolvição, não sendo cabível, portanto, a impronúncia.
III.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL A defesa do recorrente aduziu em suas razões que não foi devidamente demonstrada a intenção do réu em ceifar a vida da vítima, configurando-se, no caso, a hipótese de Lesão Corporal, tipificada no Art. 129, do Código Penal.
Contudo, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi na conduta do acusado, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita.
A defesa sustenta que a pronúncia pela tentativa de homicídio caracteriza um excesso, alegando que a conduta imputada ao acusado não se compatibiliza com o procedimento adotado.
Argumenta, ainda, que haveria alternativas mais adequadas para a aplicação de uma sanção proporcional aos fatos narrados.
Contudo, na fase de pronúncia, eventuais dúvidas acerca da intenção do agente na hora do fato devem ser resolvidas em favor da sociedade.
Verificando-se indícios de autoria e a materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado, confirma-se o juízo de admissibilidade da acusação, permitindo que os jurados analisem e decidam, de forma soberana, as versões apresentadas pelas partes.
No tocante à desclassificação do crime ora em apreço, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Nesse sentido, não restando claramente demonstrada a inexistência do animus necandi, é necessária a pronúncia do réu, em observância ao princípio in dubio pro societate, possibilitando que a tese de desclassificação para lesão corporal seja submetida ao julgamento do Tribunal Popular do Júri.
IV.
DO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA O recorrente aduz que a magistrada de origem incorreu em excesso de linguagem na sentença de pronúncia ao pontuar que “as provas são firmes e insofismáveis” quanto à autoria do crime, usurpando assim a competência do Júri.
Em adição a isto, alegou que esta incluiu um fato novo que não estava presente na denúncia ao consignar que “o acusado só não matou a vítima porque pensou que já estava morta”.
Diante disso, pugnou pela anulação da decisão.
Inicialmente, ressalta-se que, de fato, o magistrado ao proferir a sentença de pronúncia deve agir com cautela, limitando-se a realizar um juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito da questão.
A pronúncia não deve ser utilizada como uma antecipação do julgamento da causa, de modo que o juiz não deve emitir juízo de valor sobre a culpabilidade ou inocência do réu, preservando assim a imparcialidade dos jurados.
Para tanto, a fundamentação da decisão deve ser clara, mas ponderada, com o uso de uma linguagem sóbria e comedida, que evite qualquer tipo de influência indevida sobre o Tribunal do Júri, cuja missão é decidir sobre a culpabilidade ou não do acusado.
O processo penal, em casos de crimes dolosos contra a vida, é dividido em duas fases principais: o judicium accusationis, que corresponde ao juízo de admissibilidade da acusação, e o judicium causae, que se dá no Tribunal do Júri, onde os jurados decidem sobre o mérito da causa.
No primeiro momento, o juiz deve analisar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para que o réu seja levado a julgamento, o que culmina na sentença de pronúncia, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Esta decisão, portanto, é apenas uma etapa processual que visa assegurar que o réu tenha o direito de ser julgado, não se configurando como uma manifestação sobre a sua culpa, que será apreciada posteriormente pelos jurados, consoante disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Com essa premissa estabelecida, analisemos o caso em questão.
A decisão que pronunciou o acusado consignou que: “A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, através do Laudo de Exame de Corpo e Delito, corroborada pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais laudos, e os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Outrossim, quanto à autoria do crime, há indícios suficientes de que o denunciado teria praticado a ação delituosa descrita na denúncia, ademais embora o acusado tenha negado o crime na fase inquisitorial, não foi encontrado para ser inquirido na fase judicial, porém, as provas são firmes e insofismáveis.
No caso dos autos, as provas demonstram que a vítima quase foi assassinada pelo acusado.
No que diz respeito à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório é apta a demonstrar que o acusado está envolvido no episódio que quase ceifou a vida de FRANCISCO DA COSTA DO NASCIMENTO.
Frise-se que a pronúncia não exige prova plena da autoria delitiva, pois tal decisão reveste-se de simples juízo de probabilidade, razão pela qual se torna dispensável um juízo de certeza acerca da culpabilidade do acusado, exigindo-se mera suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria.
Destarte, que nesta fase a análise crítica dos elementos de apuração cinge-se apenas e tão-somente à viabilidade da acusação, as provas que foram colhidas nestes autos sinalizam e são suficientes para pronunciar o acusado, pois como é sabido a valoração crítica da prova e sua confrontação seria uma antecipação do mérito, matéria de competência exclusiva do JÚRI POPULAR.
Com relação às qualificadoras imputadas ao crime cometido pelo acusado, impõe-se registrar que também existe fundamento suficiente a sustentar a capitulação descrita nesse sentido.
Não havendo elementos suficientes para afastar a pretensa qualificadora na fase da sentença de pronúncia, por não estar claramente divorciada dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve assim ser submetida ao crivo do TRIBUNAL DO JÚRI.” Nessa senda, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que a magistrada não adentrou no mérito da causa, limitando-se à exposição dos fatos que comprovam a materialidade dos crimes e os indícios de autoria, bem como à incidência das qualificadoras, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise da pronúncia revela que a juíza foi diligente, destacando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento, sem influenciar indevidamente a discussão sobre a culpabilidade ou as teses defensivas.
O simples fato da MM.
Juíza ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para pronunciar o réu, mencionando as particularidades contidas nos autos relativas aos indícios de autoria do crime, não configura excesso de linguagem, uma vez que restou esclarecido, inclusive, que a expressão mencionada de que as provas são “firmes e insofismáveis” refere-se apenas à existência de indícios suficientes de autoria, não implicando prejulgamento, portanto não há que se falar em nulidade da pronúncia com base neste argumento.
Nesta esteira de raciocínio, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADA QUE SE LIMITOU A SOPESAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No caso, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que o magistrado de piso não incorreu em excesso de linguagem que possa induzir os jurados que servirão na sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto se limitou a fundamentar, com base em elementos concretos colhidos no decorrer da instrução criminal, a materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em incursão no mérito da ação penal, cuja competência será do tribunal popular.
III - "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021, grifei).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 697118 SP 2021/0313111-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Dessa forma, torna-se imprescindível o afastamento da tese sustentada pela defesa.
V.
DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS No que se refere às qualificadoras impugnadas (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), a defesa do recorrente sustenta a inexistência de provas que justifiquem sua incidência.
Em relação ao motivo fútil, a defesa argumenta que, no momento do crime, o acusado estava sob efeito de entorpecentes, o que tornaria essa qualificadora incompatível com seu estado psíquico, uma vez que não possuía pleno controle sobre suas ações.
Diante disso, requereu o afastamento da referida qualificadora.
Contudo, o acervo probatório evidencia que o crime foi motivado pelo simples fato de a vítima ter solicitado ao acusado que não importunasse sua esposa, que estava grávida.
Tal circunstância demonstra a desproporcionalidade da reação do agente, caracterizando o motivo fútil.
Assim, o suposto efeito das drogas alegado pela defesa não afasta a futilidade da motivação, tornando-se insubsistente a tese de incompatibilidade entre o estado de intoxicação e a aplicação da referida qualificadora.
A esse respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL .
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A embriaguez voluntária não acarreta, de plano, a incompatibilidade com a qualificadora do motivo fútil, uma vez que não exclui a imputabilidade ou o elemento subjetivo da conduta .
No presente caso, existem indícios suficientes de que o recorrente agiu com dolo de matar e por motivo fútil, qual seja, o fato de a vítima ter apartado briga entre ele e terceiro, devendo a qualificadora ser mantida, a fim de que o Conselho de Sentença possa examiná-la. 2.
As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 3 .
Recurso desprovido. (TJ-DF 07004620920218070001 DF 0700462-09.2021.8 .07.0001, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) No que tange à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a defesa sustenta que, no caso concreto, não há indícios do emprego de tocaia, dissimulação ou emboscada, e, no caso de haver luta corporal, entre o agressor e a vítima, não se pode entender que esta tenha sido atingida de inopino.
No entanto, tanto na denúncia quanto na decisão de pronúncia, o Ministério Público apresentou fundamentação detalhada para a incidência da referida qualificadora, com base no modus operandi atribuído ao acusado.
Segundo a acusação, o réu teria invadido a residência da vítima enquanto esta dormia, desferindo facadas em suas costas, o que pode demonstrar a impossibilidade de defesa.
Diante dessas circunstâncias, a qualificadora se mostra devidamente amparada pelos elementos constantes nos autos.
Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso.
Portanto, as qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci: As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada.
Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias.
Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri.
Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado.
Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).
Em adição a isto, ainda destaco o seguinte precedente deste tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA.
INVIABILIDADE.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.
Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2.
Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3.
O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita.
Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 4.
Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0000014-35.1999.8.18.0036, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Dessa forma, entendo que não é viável, nesta fase processual, afastar a imputação constante na decisão de pronúncia, sob risco de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
De igual modo, rejeito o pleito de exclusão das qualificadoras.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
VI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
28/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:14
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 08:44
Conhecido o recurso de ANTÔNIO AMARO VERAS DA ROCHA (RECORRENTE) e não-provido
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003891-07.2013.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ANTÔNIO AMARO VERAS DA ROCHA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 08:22
Conclusos para o Relator
-
13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 08:39
Expedição de notificação.
-
05/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
03/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2025 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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