TJPI - 0831001-91.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:28
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:29
Juntada de manifestação
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831001-91.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI (JUSTIÇA MILITAR) Apelante: EDILSON BARREIRA SALES Advogado: Alexandre Rodrigues de Sousa (OAB/PI nº 12.278) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO A SUPERIOR.
ARTIGOS 177 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE DESACATO PARA DESRESPEITO A SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA DIRIGIDA AO SUPERIOR HIERÁRQUICO, ATINGINDO DIRETAMENTE A SUA DIGNIDADE E AUTORIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE RESISTÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXTRAPOLADO.
RECONHECIDA A AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ, PORÉM, AFASTADA, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM.
PENA REDUZIDA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes de resistência e desacato a superior, previstos, respectivamente, nos artigos 177 e 298 do Código Penal Militar (CPM), com reconhecimento da extinção da punibilidade pelo crime de ameaça majorada (art. 223, parágrafo único, do CPM).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de provas suficientes para a absolvição do crime de resistência; (ii) determinar se é cabível a desclassificação do crime de desacato para desrespeito a superior (art. 160 do CPM); (iii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para o crime de resistência; e (iv) avaliar a possibilidade de afastamento da agravante do art. 70, II, "c", do CPM, com a consequente readequação da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de resistência (art. 177 do CPM) se configura pela oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça, independentemente do sucesso na resistência.
Os depoimentos das testemunhas e os elementos probatórios demonstram que o réu resistiu à abordagem policial, sendo necessário o uso da força e algemas para contê-lo. 4.
O dolo específico exigido para o crime de desacato (art. 298 do CPM) pode ser inferido da conduta do agente.
No caso concreto, o réu proferiu ofensas diretas ao superior hierárquico com o objetivo de depreciar sua dignidade e autoridade, tornando inviável a desclassificação do delito para desrespeito a superior (art. 160 do CPM). 5.
A prescrição retroativa do crime de resistência não se configura, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não excede o prazo de três anos estabelecido pelo art. 125, VII, do CPM. 6.
O afastamento da agravante do art. 70, II, "c", do CPM é necessário para evitar bis in idem, pois a embriaguez do réu já foi considerada na dosimetria da pena-base.
Assim, a pena deve ser reduzida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. 7.
O benefício do sursis não é concedido, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstram a inadequação da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A resistência à prisão mediante ameaça ou violência configura o crime do art. 177 do CPM, independentemente do êxito na tentativa de frustrar a ordem. 2.
O crime de desacato a superior (art. 298 do CPM) exige dolo específico, que pode ser inferido da conduta ofensiva do agente, sendo inviável a desclassificação para desrespeito a superior. 3.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada conforme os prazos previstos no art. 125 do CPM, não se verificando sua ocorrência no caso concreto. 4.
A mesma circunstância não pode ser valorada negativamente duas vezes na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 70, II, "c"; 125, VII; 160; 177; 223, parágrafo único; 298.
Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal 7000772-45.2023.7.00.0000, Rel.
Min.
José Barroso Filho, j. 09.05.2024; TJ-MS, Apelação Criminal 0002969-09.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Elizabete Anache, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a aplicação da agravante prevista no artigo 70, II, “c”, do CPM, em face da incidência do princípio do no bis in idem, fixando a pena definitiva do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON BARREIRA SALES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes de resistência e de desacato a superior, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 177 e 298, ambos do Código Penal Militar, e que reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça majorada, previsto no art. 223, parágrafo único, do CPM.
Narra a denúncia: “Consta do Auto de Prisão em Flagrante anexo que, no dia 14/07/2022, por volta das 02h45min, a guarnição da polícia militar comandada pelo 2º SGT PM José de Ribamar Bezerra da Cunha, durante rondas ostensivas no município de Corrente/PI, recebeu de alguns populares a informação de que um homem estava agredindo uma mulher.
Ao chegarem ao local, os policiais se depararam com o ora denunciado, o qual encontrava-se profundamente alterado.
Em suma, ao receberem da esposa do acusado a confirmação de que este a havia agredido, os policiais iniciaram os procedimentos cabíveis a fim de conduzi-lo ao distrito policial, momento em que o SD RR PM EDILSON dirigiu-se ao seu veículo e pegou uma arma de fogo, efetuando um disparo ainda no interior do carro.
Em ato contínuo, os policiais militares passaram a ordenar que o acusado largasse a arma, sendo que este, somente após certo tempo, soltou a arma e deixou o veículo.
Ainda assim, consta que o acusado resistiu à abordagem policial, tendo sido necessário o uso proporcional da força e de algemas para contê-lo.
Cumpre destacar que, segundo o 2º SGT PM José de Ribamar, o militar ora denunciado a todo momento o ameaçava e insultava, chamando-o de “corno” e dizendo que iria matá-lo quando saísse da prisão.
Cumpre assinalar, ademais, que o SD RR PM EDILSON apresentava indícios de embriaguez alcoólica quando dos fatos ora processados, consoante depoimentos e declarações prestadas pelo próprio acusado.
Tal situação, não sendo decorrente de caso fortuito, engano ou força maior, não isenta o acusado de responsabilidade, configurando, na verdade, circunstância agravante, nos exatos termos do art. 70, II, “c”, do CPM.
Agindo da maneira acima descrita, o denunciado cometeu os crimes de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177 do CPM), ameaça majorada (art. 223, parágrafo único, do CPM) e desacato a superior (art. 298 do CPM): “Art. 177.
Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 223.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único.
Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.
Art. 298.
Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.” No presente caso, o denunciado ofendeu a dignidade do superior ao insultá-lo, bem como procurou deprimir-lhe a autoridade.
Não bastasse isso, resistiu à prisão e ameaçou o comandante da guarnição, tendo sido a ameaça motivada pelo fato da prisão (serviço indubitavelmente de natureza militar, vez que constitui atividade precípua da Polícia Militar o policiamento ostensivo).
Pelo exposto, requeiro que, recebida e autuada a denúncia em face do SD RR PM EDILSON BARREIRA SALES, pelos crimes de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177 do CPM), ameaça majorada (art. 223, parágrafo único, do CPM) e desacato a superior (art. 298 do CPM), seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 384 a 450 do Código de Processo Penal Militar, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se o ofendido e a testemunha abaixo arrolados e prosseguindo-se até final sentença condenatória”.
Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 11/04/2024, e publicada em 12/04/2024.
Em suas razões recursais (ID 19675040), a defesa vindica a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) a absolvição do apelante do crime de resistência, tendo em vista que a não comprovação nos autos; b) a desclassificação do crime de desacato, previsto no art. 298 do CPM, para o crime de desrespeito a superior, previsto no art. 160 do CPM, por não ter havido o dolo específico nas supostas ofensas proferidas pelo apelante; c) a prescrição da pretensão punitiva, do crime de resistência (art. 177 do CPM), nos termos do art. 125, § 1º, do CPM; d) o afastamento da agravante do art. 70, II, “c”, do CPM para agravar a pena do apelante em 1/3 (um terço), pois não restou demonstrado que o apelante estaria embriagado; e) caso mantenha a agravante citada, a não aplicação duas vezes, para que não ocorra o “no bis in idem”; f) a concessão da suspensão condicional da pena (sursis).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a sentença in totum (ID 20285397).
Em fundamentado parecer (ID 21218908), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto por SD PMPI Edilson Barreira Sales, mantendo-se a sentença em todos os seus termos legais.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Da absolvição pela prática do crime de resistência A defesa suscita a absolvição do apelante do crime de resistência, aduzindo que “em momento algum houve resistência por parte do acusado, o comportamento do mesmo era tranquilo, agindo de forma espontânea para realizar todos os comandos que estavam lhe sendo dados, não houve de forma alguma a intenção de proferir ameaça ou de resistir à prisão”.
De início, insta consignar que, para a configuração do crime de resistência, basta a oposição à execução do ato legal por meio de violência ou ameaça, independentemente do sucesso da investida do agente em frustrar a ordem.
Segue a redação do artigo 177 do CPM: “Art. 177.
Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos”.
In casu, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime em questão.
A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas pelo relatório de ocorrência e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Os depoimentos das testemunhas, incluindo os militares que efetuaram a prisão, evidenciam que o réu resistiu à abordagem, sendo necessário o uso da força para contê-lo.
Destacam-se os relatos do SGT PMPI José de Ribamar Bezerra da Cunha e do SD PMPI André Júlio da Cunha Reis, que afirmaram categoricamente a resistência do apelante, bem como o fato de que foi necessário algemá-lo.
Consta da sentença: “(...) A vítima SGT PMPI JOSÉ DE RIBAMAR BEZERRA DA CUNHA declarou que: nesse dia eu me encontrava de serviço, fazendo ronda; que pessoas lhe disseram que tinha um homem espancando uma mulher; seguimos em frente, veio o casal que estava discutindo; ao descer da viatura tratava-se do SD Barreira, que estava em discussão com a sua esposa; e ela aos gritos relatava que ele tinha agredido ela; ele encontrava-se muito alterado, eu tentei conversar com ele; ele muito alterado, mandando a guarnição ir embora; eu conversei com ele, ela afastou-se, ele foi pro carro e pegou a arma, nessa hora houve um disparo; tivemos que abordá-lo e dialogamos com ele; ele saiu do carro com essa arma na mão, nós não sabíamos a intenção dele, porque a pessoa tava embriagado; depois de alguns minutos ele jogou a arma no chão; a guarnição deu voz de prisão a ele (…); ele foi conduzido pra delegacia; ele resistiu a prisão, tivemos que algemá-lo e ao colocá-lo na viatura ele ficou com palavras de baixo calão, me chamando de “corno”, não sei porque isso; eu já tinha trabalhado com ele, eu tinha ele como amigo; passei alguns dias triste por causa disso; ele ameaçou, disse que quando saísse da prisão ia me matar; ele aparentava ter ingerido bebida alcoólica; na época do fato ele se encontrava na reserva. (...) A testemunha SD PMPI ANDRÉ JÚLIO DA CUNHA REIS declarou que: estávamos fazendo ronda na cidade, e populares nos avisaram que estava tendo essa ocorrência; fomos direto pra lá, quando o Sargento conheceu o SD Barreira, eu não conhecia; o Sargento verbalizou com ele, ele demonstrava estar alterado; a esposa dele falou o que tava acontecendo; ele de repente entrou no carro dele, quando de repente deu um disparo; aí a gente já ficou em alerta, e pediu pra ele sair do carro; ele saiu levantando os braços pra cima, com a arma na mão; a gente pediu ele pra deitar, ele resistiu um pouco, ele tava querendo se justificar; aí a gente algemou ele; ele enfatizava muito nessa parte de “corno” e que iria matar ele, porque ele tava prendendo ele; houve necessidade de utilizar da força porque ele tava muito alterado; tinha sinais de embriaguez; ele ficou indignado porque os colegas estavam prendendo ele; a resistência foi desde o início, na hora de pedir pra ele se abaixar, se deitar no chão, e depois de algemado ele se revoltou mais ainda (...)”.
Pelo exposto, comprovada a autoria e a materialidade do crime de resistência, por meio dos depoimentos colhidos em juízo, não há fundamentos que justifiquem a reforma da sentença quanto a esse delito, motivo pelo qual mantenho a condenação nos exatos termos fixados pelo juízo a quo.
Da desclassificação do crime de desacato A defesa argumenta que o apelante não possuía o dolo específico necessário para a configuração do crime de desacato (art. 298 do CPM), uma vez que estava embriagado, e sua conduta deveria ser enquadrada no crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM).
Ocorre que o dolo específico exigido para o crime de desacato pode ser inferido da própria conduta do agente, que, ao proferir palavras ofensivas dirigidas ao seu superior hierárquico, demonstra a intenção de depreciar a autoridade militar.
Assim, havendo evidências de que o militar desferiu ofensas que atingiram a dignidade e a autoridade de seu superior hierárquico, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de desacato, sendo inviável a pretendida desclassificação para o delito de desrespeito à superior.
A propósito: RECURSO DEFENSIVO – CRIME MILITAR - DESACATO A SUPERIOR – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA ATIPICIDADE – CONTROLE DE CONVENCIONALDIADE – TIPIFICAÇÃO MANTIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 298 DO CPM PARA O CRIME DO ART. 160 DO CPM – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA AO MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA EXCEPCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO BASEADA UNICAMENTE NO BOM HISTÓRICO DO MILITAR – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o crime de desacato foi recepcionado pelo ordenamento jurídico e é compatível com o Pacto San Jose da Costa Rica .
Havendo comprovação de que o militar faltou com respeito e menosprezou a autoridade do seu superior, de rigor a manutenção da condenação pelo crime de desacato, restando afastando o pedido de desclassificação para o delito de desrespeito a superior.
Para o reconhecimento da atenuante relativa ao mérito (art. 72, II, do CPM), há necessidade de que o militar realize condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não bastando a presença de elogios e o necessário e adequado comportamento militar.
O STM sedimentou o entendimento pelo qual o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena intermediária a patamar aquém do mínimo, a teor do art . 73 do CPM c.c Súmula 231 do STJ.
Recurso Desprovido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0002969-09 .2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2022) Sobre o tema, o Superior Tribunal Militar decidiu: EMENTA: APELAÇÃO.
DEFESA.
ART. 298 DO CPM .
DESACATO A SUPERIOR.
PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME .
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL.
ILICITUDE E CULPABILIDADE .
AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO .
DECISÃO POR MAIORIA.
I.
A tese de amplitude do efeito devolutivo do Apelo é tema recorrente neste Tribunal, o qual tem decidido, reiteradamente, que a questão da amplitude do efeito devolutivo da Apelação se encontra imbricado com o próprio mérito recursal, de maneira que não deve ser conhecida como preliminar, consoante dispõe o art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) .
II.
A atuação do Tribunal ad quem está condicionada à insurgência contida no apelo, ou nas razões ou contrarrazões recursais, de acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum, não se olvidando, evidentemente, das matérias de ordem pública, que podem ser suscitadas, inclusive, de ofício, o que não se observa no caso em exame.
Precedentes do STM.
Preliminar não conhecida .
Decisão unânime.
III.
No mérito, observa-se que a DPU não trouxe elementos hábeis a justificar a reforma da sentença condenatória, motivo pelo qual o apelo defensivo deve ser desprovido.
Ao revés, vê-se dos autos que a sentença se baseou em provas robustas da autoria e da materialidade do delito imputado ao réu na denúncia .
IV.
Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que a conduta do réu provocou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
V.
Ressalte-se que não é possível acolher o pleito subsidiário da Defesa, de desclassificação do crime de desacato a superior para o crime de desrespeito a superior, tendo em vista que o Réu praticou a conduta com o dolo de desprestigiar a função exercida por sua superior, em virtude da Ofendida ter presidido o procedimento administrativo que resultou na sua exclusão das Forças Armadas .
Por conseguinte, ofendeu, também, a instituição militar e seus princípios norteadores da Hierarquia e da Disciplina.
VI.
Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença condenatória.
VII . no que tange ao pleito de prequestionamento da matéria, cumpre ressaltar que não se observa na Sentença recorrida qualquer ofensa à Constituição Federal de 1988.
VIII.
Apelo desprovido.
Decisão por maioria . (STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 7000772-45.2023.7.00 .0000, Relator.: JOSÉ BARROSO FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2024, Data de Publicação: 28/05/2024) No caso concreto, há confissão expressa do réu de que chamou seu superior de "corno" e de que ingeriu bebida alcoólica.
Além disso, as testemunhas confirmaram que o apelante proferiu tais palavras de forma consciente e reiterada.
Ora, a conduta do réu, ao proferir ofensas dirigidas ao seu superior hierárquico, o SGT PM José de Ribamar Bezerra, chamando-o de “corno”, configura o crime de desacato a superior, pois atingiu diretamente a sua dignidade e autoridade, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), que tem natureza genérica, caracterizando-se por condutas menos gravosas, como posturas inadequadas diante da hierarquia militar, sem a intenção clara de afrontar o superior.
Dessa forma, não há como acolher a tese defensiva, pois o crime de desacato restou devidamente configurado.
Da prescrição retroativa O Apelante vindica, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de resistência (art. 177 do CPM), nos termos do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 123 do Código Penal Militar: “Art. 123 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição;” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM: "Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)" Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 16 do Código Penal Militar: “Art. 16.
No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 125 do Código Penal Militar, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 125, §1º, do CPM: “Art. 125. § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente”.
Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 177 do CPM, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 125, VII, do CPM: “Art. 125.
A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023);” In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (04/08/2022) e a da publicação da sentença condenatória (12/04/2024), observa-se que não restou extrapolado o prazo de três anos previsto no art. 125, VII, do Código Penal Militar, não encontrando-se, portanto, materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto ao crime de resistência.
Logo, rejeito esta tese.
Do afastamento da agravante e do bis in idem Aduz que não há qualquer documento, ou mesmo um laudo, que ateste a suposta embriaguez do ora apelante, requerendo, assim, o afastamento da agravante do art. 70, II, “c”, do CPM.
Contudo, os autos registram depoimentos que evidenciam que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez.
O Sargento José de Ribamar Bezerra da Cunha (vítima) afirmou que o réu apresentava sinais claros de embriaguez, encontrando-se alterado; o Soldado André Júlio da Cunha Reis (testemunha) mencionou que o apelante chegou a disparar um tiro dentro do próprio carro e que apresentava indícios de embriaguez; Celma Mascarenhas Lustosa (companheira do réu): declarou que o réu estava muito embriagado antes da ocorrência.
Além disso, o próprio apelante, em seu interrogatório, admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes dos fatos.
Dessa forma, a ausência de exame clínico não impede o reconhecimento da embriaguez, especialmente quando o conjunto probatório demonstra de forma consistente que o apelante ingeriu álcool voluntariamente antes de cometer os crimes.
Todavia, a defesa também sustenta que a mesma circunstância agravante de embriaguez foi utilizada para majorar a pena em dois momentos distintos, caracterizando violação ao princípio do non bis in idem.
O supracitado princípio, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, impede que um mesmo fato seja valorado negativamente mais de uma vez para agravar a situação do réu.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui julgados no sentido de que a mesma circunstância não pode ser considerada para a fixação da pena-base e, simultaneamente, como agravante ou qualificadora.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO .
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCUSSÃO.
CPM.
AGRAVANTE .
BIS IN IDEM. 1.
O habeas corpus é uma ação de rito sumário, não se prestando a analisar detidamente matéria fático-probatória como requer a impetração. 2 .
Estando a fixação da pena-base inserida no poder discricionário do juiz e uma vez devidamente fundamentada, não há que se falar em afronta ao artigo 69 do Código Penal Militar. 3.
Se as agravantes do art. 70, II, g e l do CPM foram explicitamente utilizadas para a exacerbação da pena-base, é defeso incidirem posteriormente para agravar mais ainda a pena, o que caracteriza bis in idem . 4.
A agravante do art. 70, II, g do CPM só pode ser aplicada, em regra, quando não pertence ao tipo, sendo vedado o bis in idem. 5 .
Concedo a ordem parcialmente para determinar a remoção da agravante do art. 70, II, g quanto ao crime de concussão.
De ofício, afasto a agravante do art. 70, II, l da condenação dos crimes de concussão e falsidade ideológica . (STJ - HC: 37807 MS 2004/0118788-6, Relator.: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 07/03/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2006 p. 334) A propósito, colaciona-se a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR.
LESÃO CORPORAL.
PRELIMINAR .
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DO MP.
CONDENAÇÃO TORTURA-CASTIGO .
AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INVIABILIDADE DA RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO LEVE.
IMPOSSIBLIDADE .
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANÁLISE ESCORREITA .
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
BIS IN IDEM.
AFASTAMENTO.
I - Não há que se falar em prescrição da pena imposta, no caso dos autos, porquanto há recurso do Ministério Público, nos termos do art . 125, § 1º, do CPM.
II - O crime de tortura-castigo somente pode ser cometido por aquele que esteja na posição de garante da vítima mantida sob a sua guarda, poder ou autoridade, seja em virtude de lei ou de qualquer outra relação jurídica, exigindo, para sua configuração, o especial fim de agir, ou seja, o dolo voltado a causar o sofrimento físico ou mental, intenso, objetivando corrigir, punir ou evitar determinado comportamento.
III - Mantém-se a condenação pelo crime do art. 209 do CPM, quando as provas dos autos demonstram com a certeza necessária a prática de violência contra a vítima, que resultou em lesões apuradas em exame pericial .
IV - Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais quando o d.
Julgador utilizou elementos concretos, comprovados nos autos, que demonstram elevada intensidade do dolo, exacerbada extensão do dano, maior gravidade dos meios empregados, modo de execução e circunstâncias do crime.
V - Ausente determinação legal acerca do quantum de aumento da pena-base, a par da análise desfavorável de circunstância judicial, a jurisprudência entende adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal.
VI - Uma vez utilizadas para majoração da pena-base, as mesmas circunstâncias não podem refletir na segunda fase da dosimetria, a título de agravantes, sob pena de incorrer em bis in idem .
VII - Preliminar de prescrição rejeitada.
Recursos conhecidos.
Desprovido o recurso do Ministério Público e parcialmente provido os apelos da Defesa. (TJ-DF 20.***.***/2928-54 DF 0007294-35 .2013.8.07.0016, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 .
Pág.: 126/132) Perscrutando a sentença condenatória, observa-se que, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias de tempo e lugar foram negativadas em virtude do apelante encontrar-se aparentemente alcoolizado, segundo o relato das testemunhas.
Na segunda fase da dosimetria, foi aplicada a agravante prevista no art. 70, II, "c", do Código Penal Militar (CPM), em razão da embriaguez voluntária do réu no momento dos fatos.
Ora, é nítida a ocorrência de violação ao princípio do no bis in idem, ante a duplicidade da valoração da embriaguez.
Logo, merece respaldo a alegação da defesa, devendo ser afastada a aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "c", do Código Penal Militar (CPM).
Desse modo, quanto ao crime de resistência, fixo a pena definitiva do réu em 8 (oito) meses de detenção, e, quanto ao crime de desacato, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Considerando que o acusado foi condenado por dois crimes de naturezas distintas – detenção e reclusão –, a pena única deve corresponder à mais grave, com acréscimo de metade da pena menor, ressalvado o art. 58 do Código Penal Militar.
Assim, a reprimenda definitiva do réu SD PMPI RR 10.11300-94 EDILSON BARREIRA SALES, pela prática dos crimes previstos no art. 177 do CPM (resistência) e art. 298 do CPM (desacato a superior), fica estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do Código Penal ao Código Penal Militar.
Do sursis Por fim, requer a suspensão condicional da pena.
Nos termos do art. 84 do Código Penal Militar (CPM), a suspensão condicional da pena pode ser concedida nos seguintes termos: “Art. 84.
A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)" No presente caso, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, dentro do limite legal para concessão do sursis, a análise dos requisitos subjetivos evidencia a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que impedem a aplicação do benefício, razão pela qual rejeito a tese suscitada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a aplicação da agravante prevista no artigo 70, II, “c”, do CPM, em face da incidência do princípio do no bis in idem, fixando a pena definitiva do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 04/04/2025 -
15/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:00
Expedição de intimação.
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05/04/2025 09:36
Conhecido o recurso de EDILSON BARREIRA SALES - CPF: *99.***.*74-04 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0831001-91.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDILSON BARREIRA SALES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - PI12278-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
13/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:09
Conclusos ao revisor
-
13/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
25/11/2024 14:26
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 14:15
Expedição de notificação.
-
01/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:12
Conclusos para o Relator
-
27/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 14:24
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:23
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 10:08
Juntada de apelação
-
29/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:12
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de EDILSON BARREIRA SALES em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:13
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/08/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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