TJPI - 0801824-05.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:43
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:02
Decorrido prazo de AQUILA FRANCISCA GOMES SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801824-05.2024.8.18.0143 RECORRENTE: AQUILA FRANCISCA GOMES SOUSA Advogado(s) do reclamante: IARA JANE GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE CONTAS PARA OUTRA LOCALIDADE.
TRANSTORNOS E DESPESAS ALEGADAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais proposta sob a alegação de que o encerramento das atividades da instituição financeira na cidade da autora e a transferência de sua conta para agência em cidade vizinha lhe causaram transtornos, dificuldades para realizar operações bancárias e novas despesas.
Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação de ato ilícito por parte do requerido.
A questão em discussão consiste em definir se o encerramento da agência bancária e a transferência da conta da autora para outra localidade configuram ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em análise, mas a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não se verifica no caso concreto.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora incumbe a ela, conforme art. 373, I, do CPC/2015, sendo necessário demonstrar os prejuízos alegados, o que não ocorreu.
A mera transferência de conta bancária para outra agência, sem demonstração de dano efetivo, não caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a inversão do ônus da prova, sendo necessária a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
O encerramento de agência bancária e a consequente transferência de contas para outra localidade não configuram, por si só, ato ilícito, salvo se demonstrado prejuízo concreto.
A ausência de comprovação de dano efetivo impede a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801824-05.2024.8.18.0143 RECORRENTE: AQUILA FRANCISCA GOMES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi surpreendida pelo encerramento dos serviços da parte ré na cidade onde mora e pela transferência de todas as contas do banco para uma agência na situada na cidade vizinha, fato que vem lhe causando uma série de transtornos, uma vez que, agora, enfrentará dificuldades para realizar operações bancárias simples e terá que arcar com novas despesas devido à distância e à necessidade de deslocamento para a nova agência.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido constante na demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não comprovação do ato ilícito por parte da requerida.
A autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que a conduta do requerido causou à requerente um significativo abalo psicológico e emocional, afrontando aos seus direitos de consumidor e de dignidade.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo.
Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímeis as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
In casu, a parte autora aduz que o encerramento das atividades da ré na cidade onde reside está lhe causando vários transtornos, uma vez que a obriga a se deslocar para a cidade vizinha e lhe dificulta a realizar as operações bancárias que precisa realizar com frequência, ocasionando-lhe igualmente novas despesas.
No entanto, a parte autora não comprova NENHUMA de suas alegações.
Ao mesmo tempo, não demonstra nenhum dos prejuízos que alega estar sofrendo em razão do fato em comento.
A teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, ônus da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Por todos estes argumentos e considerando o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mas com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita ora concedida.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
24/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:03
Conhecido o recurso de AQUILA FRANCISCA GOMES SOUSA - CPF: *46.***.*36-58 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801824-05.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AQUILA FRANCISCA GOMES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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