TJPI - 0846721-98.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821317-40.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANTONIO PIRES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por ANTONIO PIRES DA SILVA em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO PIAUI (Processo nº 0005809-39.2015.8.18.0140).
Pois bem, de início, ressalto que o feito executivo não se encontra integralmente garantido que, como bem sabido, é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução, consoante preceitua o art. 16, §1º, da LEF.
Anoto que consoante o REsp 1487772/SE, bem como o Informativo de Jurisprudência n° 0650 do STJ, foi decidido que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.
No supracitado REsp consta também que “a hipossuficiência do executado não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, sendo de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais”.
Em resumo, para que sejam recebidos os embargos sem a devida garantia do juízo há a necessidade de demonstração da inexistência de bens ou direitos penhoráveis da parte executada.
Destaco, ainda, que na petição inicial a embargante requereu o benefício de gratuidade da justiça, declarando que não tem condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, inciso LXXIV, da CF dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 99, §2º, do CPC, prevê que o juiz pode intimar a parte requerente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em que pese a alegação da embargante, deve ser ressaltado que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como é o caso dos autos, somente é admitido quando demonstrada sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo.
Vejamos os seguintes julgados: 1.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência da comprovação a incapacidade financeira da pessoa jurídica, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. º 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 865.106/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
RECLAMAÇÃO Nº 33.720 - RS (2017/0062379-0) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ RECLAMANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RGS ADVOGADO : BRUNO FREITAS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - RS063288 RECLAMADO : TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : NELSON PUNTEL - DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que intimado para comprovar a incapacidade econômica, que justificasse a concessão do benefício (fl. 26), o Reclamante não apresentou documento apto a tal comprovação.
Registre-se que é inadmissível a concessão da gratuidade processual para pessoa jurídica que não apresente prova robusta da sua situação financeira, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, etc.
Desse modo, não comprovada a insuficiência econômica do Reclamante, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que providencie o recolhimento das custas, conforme Resolução STJ/GP n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, distribua-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ Presidente (STJ - Rcl: 33720 RS 2017/0062379-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 09/05/2017) In casu, a embargante não apresentou qualquer documentação para demonstrar a sua incapacidade econômica para arcar com os encargos processuais.
Por último, ressalto que o artigo 6º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Em ação de embargos à execução, que objetiva o reconhecimento de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico (benefício patrimonial) que a parte autora pretende obter com a demanda, atualizado até o momento da propositura da ação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXA DE MANDATO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA.
O VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA EXECUÇÃO.
ATUALIZADO CORREÇÃO DE OFÍCIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, §3º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (…) Ademais, é sabido que o valor da causa nos embargos à execução fiscal deve corresponder ao valor da execução, devidamente atualizado, quando o objeto da discussão se refira a todo o débito, como é o caso em apreço.
Tendo em vista que o embargante não procedeu à atualização do débito, aplica-se a regra prevista no artigo 292, §3º do CPC, que assim dispõe: “§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Logo, o valor da causa dos embargos à execução deve ser corrigido, considerando-se o valor da execução fiscal atualizado até a data da distribuição dos referidos embargos (conforme pág. 01), devendo o embargante complementar o recolhimento das custas, caso necessário. (…) (TJSP- Apelação nº100756154.2015.8.26.0286 – Data de Julgamento: 09/03/2017 – Des.
Relator: Cláudio Marques) O CPC admite expressamente (art. 292, parágrafo 3º) a correção de ofício do valor da causa pelo juiz “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido”, porém o art. 10 do mesmo diploma legal determina que a parte autora deve ter a oportunidade de emendar a petição inicial (art. 321, CPC), no sentido de indicar o valor da causa de acordo com a vantagem econômica pretendida.
No caso em apreço, a embargante deixou de atribuir valor à causa.
Diante do exposto, determino a intimação da embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para fins de atribuir valor à causa, bem como para comprovar a inexistência de bens para garantir a execução fiscal embargada e a condição de hipossuficiência por ela declarada na petição inicial.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
11/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:25
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:24
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de cota ministerial
-
26/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 15:47
Juntada de Petição de procuração
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 04:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:23
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 28/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:22
Juntada de informação
-
06/03/2023 11:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 14:41
Juntada de informação
-
01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA CLARA DIAS LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:29
Juntada de informação
-
28/02/2023 12:15
Juntada de informação
-
28/02/2023 11:46
Audiência Instrução realizada para 28/02/2023 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
24/02/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 01:56
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/01/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 08:48
Juntada de informação
-
17/01/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 16:02
Juntada de informação
-
16/01/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 15:28
Juntada de informação
-
16/01/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:01
Recebida a denúncia contra BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES - CPF: *56.***.*04-47 (INTERESSADO)
-
13/01/2023 10:43
Audiência Instrução designada para 28/02/2023 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
12/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:54
Juntada de informação
-
10/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 13:05
Deferido o pedido de
-
27/11/2022 13:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 16:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:29
Decorrido prazo de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
11/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 17:41
Juntada de ata da audiência
-
08/10/2022 17:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
07/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0802307-76.2023.8.18.0076
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 09:40