TJPI - 0846721-98.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2025 19:53
Expedição de intimação.
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17/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846721-98.2022.8.18.0140 APELANTE: BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: WESLEY DE CARVALHO VIANA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO EFICAZ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE.
NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e pelas provas colhidas nos autos. 2.
Por se tratar de tipo penal de ação múltipla, o crime de tráfico de drogas não exige, para a sua configuração, que o agente seja flagrado, necessariamente, em pleno ato de mercancia, basta que a sua conduta se encaixe em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 3.
O pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença. 4.
O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 5.
Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias concretas da apreensão das drogas e da prisão do paciente, ante a condenação pelo tráfico concomitantemente ao crime de posse de arma e munições, aliada às informações de que a residência possuía grande fluxo de pessoas em razão da venda de entorpecentes, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fáticoprobatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 800.677/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)” 6.
Conhecimento e Improvimento.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES contra sentença condenatória (ID. 18507224), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (Proc. : 0846721-98.2022.8.18.0140).
Narra a exordial acusatória que “a prisão em flagrante de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES, vulgo “BRUNO MEZENGA”, se deu quando do cumprimento do Mandado de Busca e apreensão em sua residência, visto que o mesmo já vinha sido investigado por Tráfico de Drogas na Região.
O denunciado, ao avistar a Guarnição, empreendeu fuga pulando muros, porém foi detido por parte da Equipe Policial que estava na contenção externa.
Desta forma, durante o cumprimento da ordem, conforme o auto de exibição, foram encontrados na residência: 01 (um) revólver marca Taurus, calibre 38, nº YG323572, com seis munições do mesmo calibre, 01 (uma) munição calibre 380 guardada em um armário no quarto do denunciado, a quantia de R$ 313, 75 (trezentos e treze reais e setenta e cinco centavos) em cédulas e moedas diversas, 05 (cinco) invólucros de cocaína e 02 (dois) invólucros de maconha.
Diante dos fatos e objetos apreendidos foi dado voz de prisão em flagrante ao denunciado BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES sendo este conduzido até a Central de Flagrantes para o devido procedimento”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo).
Após regular instrução, o MM.
Juiz a quo, (ID. 18507224), julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei 10.826/03 e do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa Inconformado com a sentença condenatória, o sentenciado interpôs recurso de APELAÇÃO, no qual pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da Lei 11.434/2006.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e diminuição da pena de multa (ID. 20675836 – Págs. 1/6).
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público requer o não provimento do recurso, mantendo a decisão irretocável em todos os seus termos (ID. 21284305 - Págs. 1/10).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 22093781), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a sentença guerreada, em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares.
Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. a) Da Desclassificação do tráfico para porte para consumo próprio O Apelante requer pela reforma da sentença, para que haja a desclassificação do crime imputado para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
E, subsidiariamente, postula pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e diminuição da pena de multa (ID. 20675836 – Págs. 1/6).
Assim, não obstante a negativa do apelante, verifica-se que o contexto probatório e as circunstâncias particulares do presente caso demonstram, de maneira suficiente, a prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que, para a caracterização do referido delito, a lei não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, bastando para sua configuração a posse da droga pelo agente para fins de comércio.
Nesse sentido a jurisprudência não titubeia, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. (...) Por se tratar de tipo penal de ação múltipla, o crime de tráfico de drogas não exige, para a sua configuração, que o agente seja flagrado, necessariamente, em pleno ato de mercancia, basta que a sua conduta se encaixe em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06. (...). (TJMG, Ap.
Crim. 1.0525.14.005311-3/001, Rel.
Des.
Catta Preta, j: 05/03/2015).
Diante disso, tenho que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Durante a instrução processual foram produzidas provas que configuraram a materialidade delitiva, dentre as quais: auto de exibição e apreensão (ID. 18507094 - Pág. 21), Laudo de Exame Preliminar de constatação (ID. 18507094 - Pág. 24, Laudo de Exame Pericial de entorpecentes (ID. 18507143 – Págs. 1/3), Laudo de Exame Pericial de Arma de Fogo (ID. 18507123 – Págs. 1/3) e Relatório Policial (ID. 18507115 - Págs. 14/15), que comprovaram a prática de tráfico de entorpecentes.
Vale ressaltar, que a divisão da droga e a sua forma de condicionamentos encontrados na posse do apelante, qual seja, a) 1,9 g (um grama e nove decigramas) de Cannabis Sativa Lineu (MACONHA) acondicionadas em 2 (dois) invólucros; b) 1,6 g (um grama e seis decigramas) de COCAÍNA, acondicionada em 5 (cinco) invólucros plásticos no interior da residência de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES, o que contribui para subsidiar a inconteste prática do delito de tráfico de drogas.
O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “ter em depósito/ guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, posto trata-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico.
Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira: "Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico).
A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante. É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial).
Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico.
Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos. [...].
A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei.
No caso em tela, o quantum encontrado na posse do réu, não pode ser considerado de forma absoluta.
Para além da mera verificação da quantidade da droga, também foi apreendido 01 (um) arma de fogo, marca TAURUS, calibre 38, nºYG323572, seis munições do mesmo calibre, 01( uma) munição calibre 380 e a quantia de R$ 313, 75 (trezentos e treze reais e setenta e cinco centavos, o que corrobora in tatum com a conduta delitiva imputada, conforme tipificação prevista no art. 12, da Lei 10.826/03.
Entendo que e diversidade de invólucros apreendidos, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a apreensão de arma de fogo e a quantia em dinheiro trocado e as circunstâncias da prisão, denotam, de maneira inconteste, o intuito de comercialização dos entorpecentes apreendidos, sendo, portanto, incompatível com a mera condição de usuário.
De igual modo, a autoria subsiste induvidosa pelos testemunhos colhidos em juízo, prestados em harmonia e convergentes no detalhamento da ação delituosa e provas colhidas nos autos.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 06/09/2022, a testemunha, FREDERICO GUILHERME MELO DE CARVALHO FILHO, Policial Civil, disse em juízo: (..) Que lembra da ocorrência; Que, a princípio, foi uma demanda do delegado para fazer um levantamento de bocas de fumo; Que, a partir de denúncias anônimas, chegaram ao endereço do réu; Que, ao chegarem no endereço, o policial Hitalo percebeu que havia uma pessoa olhando pelo muro e tentando fugir; Que essa pessoa era BRUNO JARDEL; Que iniciaram uma perseguição; Que localizou uma arma de fogo em cima de uma mesa; Que era um revólver calibre .38 municiado; Que outro policial localizou a droga dentro do armário do quarto; Que era uma pequena porção de maconha e cocaína; Que foi feita a captura dele fora da casa; Que o dinheiro estava dentro do quarto dele; Que BRUNO JARDEL não morava só.” Prosseguindo-se às oitivas, prestou depoimento a testemunha HITALO DE BRITO NUNES, Policial Civil, que disse em juízo: “(...) Que se lembra da ocorrência; Que na data do fato, estava em uma operação com mandados de busca em vários endereços da zona norte; Que todos esses endereços estavam relacionados à prática de tráfico de drogas; Que havia várias denúncias de que ocorria tráfico intenso de drogas na casa de BRUNO JARDEL; Que, ao chegaram ao local, BRUNO JARDEL, estava em cima do muro; Que, ao visualizar a viatura, BRUNO JARDEL, empreendeu fuga; Que conseguiram alcançá-lo; Que foi feita a busca na casa dele; Que, logo na sala, foi encontrado um revólver calibre .38 e droga; Que a droga era cocaína e maconha; Que BRUNO JARDEL afirmou que a arma era sua e usava para defesa, pois possui diversos inimigos; Que BRUNO JARDEL afirmou que a droga era sua; Que a arma estava municiada.” Dando continuidade às oitivas, foi interrogada a testemunha JOSIAS DE CARVALHO REGO, Policial Civil, que disse em juízo: “(...) Que lembra da ocorrência; Que na delegacia estava sendo feito um levantamento de possíveis bocas de fumo; Que participou apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão; Que a residência do BRUNO JARDEL era um desses alvos da operação; Que, ao chegar no local, BRUNO JARDEL fugiu subindo pelos muros; Que, ao adentrar na residência, foi encontrado um revólver calibre .38, munições de outro calibre e drogas; Que BRUNO JARDEL afirmou que a droga era para consumo próprio; Que já tinha ouvido falar de BRUNO JARDEL como “Bruno Mezenga” exercendo a prática do tráfico de drogas no bairro Buenos Aires.” Constato que o Juízo a quo levou em conta esses critérios objetivos, na análise da configuração da traficância de droga, não tendo que se falar na desclassificação da conduta típica praticada pelo recorrente para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11343/06, muito menos em absolvição do mesmo.
Desta feita, o pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença.
Subsidiariamente, postula a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 Inicialmente, é importante destacar que o tráfico privilegiado é concedido apenas quando o réu preenche cumulativamente os quatro requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, quais sejam: (i) ser primário, (ii) possuir bons antecedentes, (iii) não se dedicar a atividades criminosas e (iv) não integrar organização criminosa.
Embora a primariedade e os bons antecedentes do apelante estejam reconhecidos, a análise dos demais requisitos evidencia que ele se dedica ao tráfico de drogas, o que impede a concessão do benefício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNÇÃO DE DISCIPLINA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (AgRg no HC 719.877/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022) 2.
A constatação de que o agente possui ligação com organização criminosa atuando em posição de disciplina, legítima o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão das circunstancias do delito, pois evidencia sua dedicação às atividades criminosas.(STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) As provas constantes nos autos demonstram que o apelante realizava a traficância de maneira habitual.
Ademais, há provas concretas de que utilizava sua residência como ponto de venda de drogas, sendo constatada intensa movimentação de usuários no local, conforme apurado na investigação policial e confirmado pelos depoimentos dos agentes que participaram da diligência.
Esse fato foi corroborado pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram encontrados entorpecentes fracionados, valores em dinheiro trocado e outros elementos indicativos da atividade ilícita.
Além disso, a versão apresentada pelo apelante em juízo, na qual negou o tráfico e afirmou que a droga era para consumo próprio, não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante da quantidade apreendida, da forma de acondicionamento do entorpecente e do valor envolvido na aquisição das substâncias ilícitas.
Nesse mesmo sentido tem a jurisprudência do STJ, como se verifica a seguir: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL.
RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO PARA RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO DO ORA AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
APREENSÃO DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA A TRAFICÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA SUA PRISÃO, REALIZADA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos, sobretudo pela quantidade e variedade, bem como pelo confisco de razoável quantia em espécie de origem injustificada.
A revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Não obstante a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes ilícitos, por si sós, não representem fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, vislumbra-se de elementos constantes do acórdão proferido pela Corte a quo a dedicação do agravante à atividade criminosa , quais sejam, a apreensão de petrechos comumente utilizados para traficância, bem como as circunstâncias da prisão do réu, realizada em local conhecido pela prática intensa de tráfico de drogas. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2011537 MG 2022/0202014-9, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)” Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias concretas da apreensão das drogas e da prisão do paciente, ante a condenação pelo tráfico concomitantemente ao crime de posse de arma e munições, aliada às informações de que a residência possuía grande fluxo de pessoas em razão da venda de entorpecentes, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 800.677/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)” In casu, demonstrou-se que o Réu praticou, em concurso, os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, desconstituindo, assim, qualquer possível alegação a respeito da possibilidade de aplicação do mencionado favor legal, posto que evidenciado a dedicação a atividades criminosas.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso da defesa, mantendo in totum a sentença hostilizada, em consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
28/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:53
Expedição de intimação.
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28/04/2025 17:51
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES - CPF: *56.***.*04-47 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0846721-98.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: WESLEY DE CARVALHO VIANA - PI13337-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:45
Conclusos ao revisor
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11/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/01/2025 08:39
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 14:52
Expedição de notificação.
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 15:00
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 00:27
Juntada de Petição de mandado
-
20/08/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNO JARDEL LIMA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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