TJPI - 0803233-76.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de FERREIRA & NUNES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803233-76.2024.8.18.0026 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO RECORRIDO: FERREIRA & NUNES LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSTRUÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de valores gastos pelo autor com a construção de extensão de rede elétrica rural em sua propriedade, condenando a requerida ao pagamento de R$ 56.480,00, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do pedido de ressarcimento.
A recorrente sustenta a inexistência de obrigação de ressarcimento, sob o argumento de que o loteamento urbano com várias unidades não gera tal dever.
A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público deve ressarcir os valores despendidos pelo autor na construção da rede elétrica rural, considerando a ausência de comprovação pela requerida de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado.
O autor apresenta documentação comprobatória do projeto executado e das despesas realizadas com a construção da rede elétrica rural, no montante de R$ 58.416,06.
A concessionária recorrente não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar que a rede elétrica edificada pelo autor não foi incorporada ao seu patrimônio ou que foi construída por sua própria conta.
Diante da ausência de prova da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir valores despendidos pelo consumidor na construção de extensão de rede elétrica quando não comprova que a obra não foi realizada ou que foi custeada por ela própria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803233-76.2024.8.18.0026 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A RECORRIDO: FERREIRA & NUNES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis: Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do pedido de ressarcimento (6/06/2023), já que não houve indeferimento expresso do pagamento.
A recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese que não há nos autos qualquer comprovação de que esta tenha o dever de ressarcir qualquer valor ao autor, a medida que não cabe ressarcimento em caso de loteamento urbano com várias unidades.
Por fim requer o provimento do recurso e em consequência a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Vislumbro que o autor/recorrido carreou aos documentos referentes ao projeto executado além de notas fiscais dos alegados dispêndios financeiros com a construção da extensão de rede elétrica rural, no montante global de R$ 58.416,06 (cinquenta e oito mil quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos).
Por outro lado, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a não incorporação ao seu patrimônio da rede de eletrificação edificada pelo requerente em seu imóvel rural.
Assim, não restou evidenciado pela concessionária ré a prova da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ocasião na qual deveria comprovar ou que esta não foi realizada ou que o foi por sua conta, o que não ocorreu nos presentes autos.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência em custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803233-76.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A RECORRIDO: FERREIRA & NUNES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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