TJPI - 0801726-34.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801726-34.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA BARROS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/09/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 3ª Turma Recursal n° 30/2025 da data de 12/09/2025 à 19/09/2025..
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de setembro de 2025. -
03/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:57
Juntada de petição
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24/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BARROS OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 19:01
Juntada de petição
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05/05/2025 10:28
Juntada de petição
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28/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801726-34.2024.8.18.0009 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA BARROS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DAVID MOREIRA BARROS VILACA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
COBRANÇA LIMITADA AOS TRÊS ÚLTIMOS CICLOS DE FATURAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora, locatária da unidade consumidora, em razão de a cobrança ter sido emitida em nome do proprietário do imóvel.
A recorrente sustenta sua legitimidade para a demanda e pleiteia a desconstituição do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a locatária possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica; e (ii) estabelecer se a cobrança realizada pela concessionária é válida e se há dano moral indenizável.
O locatário é parte legítima para questionar cobranças de consumo de energia elétrica, pois a obrigação tem natureza pessoal, vinculando-se ao usuário do serviço e não ao titular da unidade consumidora.
A cobrança realizada pela concessionária deve observar a distinção entre irregularidade na medição e deficiência na medição.
Na ausência de prova do dolo ou culpa do consumidor, aplica-se o art. 323, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, restringindo-se a cobrança aos três últimos ciclos de faturamento.
A inexistência de inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, de suspensão do fornecimento ou de imputação de fraude ao consumidor impede a configuração de dano moral, conforme entendimento consolidado nos precedentes das Turmas Recursais.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: O locatário possui legitimidade ativa para discutir cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, pois a obrigação tem natureza pessoal e vincula-se ao usuário do serviço.
A responsabilidade do consumidor por irregularidade no medidor de energia elétrica é subjetiva, exigindo prova do elemento subjetivo e do nexo de causalidade.
Na ausência de comprovação de culpa ou dolo do consumidor, a concessionária pode cobrar apenas os valores referentes aos três últimos ciclos de faturamento, conforme art. 323, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do serviço ou imputação de fraude impede a configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CC, arts. 186 e 927; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 323, I, e 590.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5302877.25.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Francisco Vildon Valente, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2020; Precedente nº 17 das Turmas Recursais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801726-34.2024.8.18.0009 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA BARROS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora aduz que recebeu uma cobrança no valor de R$ 9.504,28 (nove mil quinhentos e quatro reais e vinte e oito centavos) relativa a suposta diferença de consumo, em razão de eventual irregularidade no medidor de energia.
A sentença reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, visto que a requerente da ação é locatária da unidade consumidora, sendo que a cobrança veio em nome do proprietário do imóvel.
A recorrente interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: da tempestividade; do resumo da demanda; da sentença a quo; das razões para a reforma da decisão; da legitimidade ativa do locatário; do dano moral presumido; da violação à boa-fé objetiva e ao Código de Defesa do Consumidor; da ausência de transparência e do procedimento unilateral – Resolução Normativa ANEEL n° 1000/2021.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para modificar a sentença de primeira instância acolhendo todos os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se confere na inicial a parte autora ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança de suposta diferença de consumo identificada quando da inspeção de medidor de energia elétrica da unidade consumidora de matrícula nº 251658.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a autora, enquanto locatária, não poderia pleitear em nome próprio direito alheio, já que a cobrança em comento se deu em nome de EXPEDITO RODRIGUES DE LIMA, proprietário do imóvel e titular da unidade consumidora.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a relação de locação estabelecida entre ela e o proprietário, tendo juntado aos autos o contrato de aluguel.
Ademais, a fatura de cobrança da diferença de consumo, mesmo vindo em nome de EXPEDITO RODRIGUES DE LIMA, faz referência a mês em que a requerente residia o imóvel, firmando-se, portanto, à época dos fatos, como consumidora final do fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS.
LOCATÁRIO DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Douto Magistrado, não devendo proceder-se, neste grau recursal, a qualquer apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2.
Os débitos relacionados ao consumo de energia elétrica resultam de obrigação de natureza pessoal, não possuindo o caráter propter rem , uma vez que não vinculados à titularidade da coisa, mas ao efetivo usuário do serviço. 3.
A legitimidade ativa para discutir questões pertinentes ao contrato de fornecimento de energia elétrica não está vinculada à titularidade do bem, mas à pessoa que utilizou, de fato, o serviço oferecido pela concessionária, podendo-se concluir que o locatário é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. (TJ-GO - AI 5302877.25.2020.8.09.0000 GO, 5ª Câmara Cível, Relator: Francisco Vildon Valente, Data de Publicação: 30/07/2020)".
Logo, entendo pela legitimidade ativa da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi lhe imputado um débito de R$ 9.504,28 (nove mil quinhentos e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor, qual seja, o desvio ramal, requerendo, assim, a desconstituição total do débito.
A requerida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrente.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando desvio no ramal de entrada com circuito de potencial interrompido, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial procedência a ação.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou no medidor de energia ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A ré sujeita-se às normas expedidas pela Agência Reguladora (ANEEL), RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que, por sua vez, revogou a Resolução n. 414/2010 em 07 de dezembro de 2021.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 323, I, da Resolução 1000/2021 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva.
Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre essa ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados, enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados, enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos da Resolução 1000 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que, no mérito, deve ser dada parcial procedência à ação, pois foi constatada a deficiência no faturamento do consumo.
Assim, a desconstituição total do débito pretendido não merece prosperar, visto que a consumidora foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.
Prevê o artigo 323 da Resolução 1000 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Logo, deve a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 323, I, da Resolução 1000 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Outrossim, entendo que, in casu, resta incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: "PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade)".
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel.
Min.
Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, atestando a legitimidade da parte autora para a propositura da demanda, e, no mérito, julgo parcial procedente a ação, determinando à recorrida que providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 323, I, Resolução 1000 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes, e indeferindo o pedido à indenização a título de danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:13
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA BARROS OLIVEIRA - CPF: *41.***.*07-15 (RECORRENTE) e provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 16:50
Juntada de petição
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801726-34.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA BARROS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 08:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:02
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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