TJPI - 0800605-49.2022.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:13
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALDO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800605-49.2022.8.18.0038 REQUERENTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Advogado(s) do reclamante: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REQUERENTE: JOSE ALDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: IZANEI PROSPERO DA SILVA, THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso inominado interposto pelo município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Lei Municipal nº 351/2009.
A questão em discussão consiste em determinar se a progressão funcional do servidor público municipal, com os correspondentes reajustes salariais, está condicionada à comprovação da conclusão de curso de especialização, conforme alegado pelo município recorrente.
A Lei Municipal nº 351/2009, quando aborda sobre os vencimentos dos profissionais municipais da educação, não impõe a conclusão de curso de especialização como requisito para a progressão funcional, limitando-se a estabelecer percentuais específicos de reajuste conforme a mudança de classe e nível.
O direito à progressão funcional decorre do preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal, devendo o município observar os reajustes percentuais estabelecidos na norma.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, pois as provas constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal faz jus à progressão funcional nos termos da legislação local, sendo devidas as diferenças salariais retroativas caso preenchidos os requisitos previstos na norma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 351/2009.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800605-49.2022.8.18.0038 REQUERENTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Advogado do(a) REQUERENTE: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A REQUERENTE: JOSE ALDO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738-A, THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA - PI23187 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que é servidor público vinculado ao município requerido e que adquiriu o direito à progressão funcional, mas que a parte ré não vem pagando os vencimentos correspondentes às classes funcionais a que faz jus.
Por esta razão, pleiteia o pagamento dos valores retroativos a que tem direito.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) julgo procedente o pedido de condenação do réu à obrigação de fazer consistente em providenciar o reajuste dos vencimentos do autor para a atual classe e nível que atualmente se enquadra, com os acréscimos determinados na Lei Municipal no 351/2009 (30% sobre a classe A, para a classe B; 8% sobre a classe B, para a classe C), e de forma proporcional entre as jornadas de 20 e 40 horas semanais, considerando o piso nacional como vencimento inicial, tal qual estabelece o estatuto regente; 2) julgo procedente o pedido de condenação do réu à obrigação de pagar as diferenças salariais requeridas (desde 01/01/2022 até a data da sua efetivação), conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação.
Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo o índice da remuneração aplicável à caderneta de poupança desde o inadimplemento (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Tema 810, STF).
Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.” A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da tempestividade; breve síntese processual; do direito; do requisito previsto na Lei 351/2009 – obrigatoriedade da conclusão de curso de especialização; por fim, requer o provimento o conhecimento e o provimento do presente manejo recursal, a fim de reformar a sentença vergastada, para improcedência/extinção da ação.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De plano, cabe pontuar que a Lei n° 351/2009, quando trata sobre o vencimento de cada classe do profissional da educação e seu necessário reajuste não condiciona, em nenhum momento, tal progressão à conclusão em curso de especialização, senão veja: "Art. 56.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 57.
Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo exercício do cargo efetivo correspondente à classe e nível do ocupante do cargo, na forma especificada no anexo I, desta Lei.
Art. 58.
O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixados nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível.
I- Professor classe “A” nível I, vencimento básico/remuneração é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte horas) semanais, respeitando-se o piso nacional de salário para efeito de remuneração, conforme artigo 2º da Lei 11.738/2008, atualizado na forma do artigo 5º da Lei 11.738 de 16 de Julho de 2008 com o acréscimo da diferença remanescente.
II-Professor classe “B” nível I vencimento básico/remuneração 30% sobre classe A nível I para uma jornada de 40 horas semanais, reduzindo-se em 50% para uma jornada de 20 horas semanais.
III-Pedagogo classe “B” nível I terá o mesmo vencimento/remuneração do professor Classe “B” nível I com acréscimo de 30%, para uma jornada de 40 horas semanais.
IV-Professor classe “C” nível I terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I com acréscimo de 8%, observando-se a mesma redução contida no inciso I; V-Pedagogo classe “C” nível I terá o mesmo vencimento/remuneração do pedagogo Classe “B” nível I com acréscimo de 8%, para uma jornada de 40 horas semanais; VI-Professor classe “D” nível I terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “C” nível I acrescido 15%, para uma jornada de 40 horas, observando a mesma redução contida no inciso I; VII-Pedagogo classe “D” nível I terá o mesmo vencimento do professor Classe “C” nível I com acréscimo de 15%, para uma jornada de 40 horas semanais.
Art. 59.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica municipal será atualizado, anualmente no mês de janeiro a partir do ano de 2010.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por alune referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007".
Logo, compulsando os autos e as provas anexadas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001'.
Lei nº 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
23/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:49
Expedição de intimação.
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15/04/2025 20:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER - CNPJ: 06.***.***/0001-99 (REQUERENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800605-49.2022.8.18.0038 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Advogado do(a) REQUERENTE: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A REQUERENTE: JOSE ALDO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA - PI23187, IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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21/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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21/02/2025 11:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/02/2025 13:19
Declarada incompetência
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19/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:07
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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