TJPI - 0804873-34.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804873-34.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, AGENTES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA, TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA, TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELO DALTON DALMOLIN RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à inexistência de prova documental de ato administrativo imputável aos agentes fiscais da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e à ausência de informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
O embargante requer a emissão de declaração expressa sobre o fato apontado na fundamentação recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar a existência ou inexistência de prova documental de ato administrativo relevante para a controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a requerer a emissão de declaração expressa sobre questão já enfrentada pelo acórdão embargado. 5.
O acórdão embargado analisou expressamente a matéria, reconhecendo o cabimento do mandado de segurança, mas negando a segurança pleiteada, ao afirmar a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL. 6.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida não é admissível. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se cumprido o requisito do prequestionamento pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo Tribunal de origem. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 266, 269 e 271.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, id Num. 19586327 - Pág. 1/3, em face do Acórdão (ID Num. 18908565 - Pág. 1/10) que, por unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança no presente caso, e denegar a segurança para manter a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL, decisão assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE A PARTE IMPETRANTE VISA EVITAR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NO MÉRITO, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, SITUADO NO ESTADO DO PIAUÍ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA ADMITIR O CABIMENTO DO WRIT E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. 1.
O caso em apreço não atrai a incidência da Súmula n.º 266 do STF, mormente por se tratar de ação mandamental que não discute a constitucionalidade da lei, mas tão somente, visa o afastamento da exação concreta decorrente da circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais situados no Estado do Piauí; 2.
O caso em apreço versa sobre questão unicamente de direito, não havendo que se falar em necessidade de produção probatória, que, por si só, já é incompatível com o caráter excepcional que ostentam as ações mandamentais; 3.
Na hipótese, a impetrante alega o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 4.
A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS.
Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min.
Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, que o acórdão incorreu em omissão ao não declarar expressamente a inexistência de prova documental de qualquer ato administrativo concreto imputável aos agentes fiscais do Estado do Piauí, portanto, na forma como está o acórdão embargado há clara omissão que impede o manejo de recurso especial com base em violação ao art. 1º da lei federal nº. 12.016/2009 e 373, I, do CPC e deve ser sanada, qual seja, deve constar expressamente o fato de que os únicos documentos a título de prova pré-constituída estão nas IDs nº. 24203835 e 24203835 e são “relatórios dos impostos lançados” entre janeiro e dezembro do ano de 2021, sendo documentos particulares, produzidos pelas próprias empresas.
Acrescenta que deve ser colmatada a omissão quanto a não estar informado no acórdão embargado se há e em havendo qual seria a prova documental de algum ato administrativo (Portaria, Auto de Infração, Notificação de Lançamento de Débito, Termo de Verificação de Irregularidade, etc) imputável “aos agentes fiscais da secretaria de fazenda do Estado do Piauí” com previsão na legislação estadual definidora de suas atribuições, visto que a petição inicial somente é acompanhada de (i) cópias do ato constitutivo das empresas, (ii) cartões de CNPJ e (iii) “relatórios dos impostos lançados” entre janeiro e dezembro do ano de 2021, sendo documentos particulares, produzidos pelas próprias empresas.
Alega que os presentes embargos de declaração têm por objetivo, que sejam sanadas as omissões quanto a (i) inexistir prova documental de qualquer ato administrativo [parecer, ato normativo, despacho, decisão administrativa, etc.] imputável “aos agentes fiscais da secretaria de fazenda do Estado do Piauí” e (ii) que não houve apresentação de informações pelas autoridades apontadas como coatoras.
Ao final, requer que a E.
Câmara que, deles conhecendo, os proveja para emitir declaração expressa sobre o fato apontado na fundamentação recursal.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, em ID Num. 20966098 - Pág. 1/3, requerendo o não provimento dos presentes embargos declaratórios. É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator VOTO Voto Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios alegando omissão quanto a não estar informado no acórdão embargado se há e em havendo qual seria a prova documental de algum ato administrativo (Portaria, Auto de Infração, Notificação de Lançamento de Débito, Termo de Verificação de Irregularidade, etc), requerendo a emissão de declaração expressa sobre o fato apontado na fundamentação recursal.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido, tendo em vista que, segundo o embargante, “os presentes embargos de declaração têm por objetivo que sejam sanadas as omissões quanto a (i) inexistir prova documental de qualquer ato administrativo [parecer, ato normativo, despacho, decisão administrativa, etc.] imputável “aos agentes fiscais da secretaria de fazenda do Estado do Piauí” e (ii) que não houve apresentação de informações pelas autoridade apontada como coatora.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) A insurgência do embargante é acerca de não declaração expressa no acórdão de ausência de provas concretas de ato administrativo praticado pelos agentes fiscais e não de omissão de julgamento de alguma tese do recurso.
Quanto ao recurso interposto pelo embagado/apelante, o acórdão expressamente enfrentou todas as teses apresentadas no recurso, reconhecendo que o Mandado de Segurança era cabível, mas negando a segurança pleiteada ao afirmar que a cobrança do ICMS-DIFAL era legítima e não violava a anterioridade tributária.
A inevitável conclusão a que se chega, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, apenas a requer que seja emitida declaração expressa sobre o fato apontado na fundamentação recursal.
Pois bem.
O acórdão embargado enfrentou detidamente o cabimento do mandado de segurança, nos seguintes termos: “II - Do cabimento do Mandado de Segurança Em suas razões recursais, o apelante sustenta o cabimento do mandamus tendo em vista que o remédio constitucional visa afastar o iminente e ilegal ato coator de cobrança do ICMS-DIFAL, com amparo na Lei nº 12.016/09.
Pois bem.
Sabe-se que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, mas é possível que a concessão da ordem produza efeitos patrimoniais, os quais não se estendem a período anterior à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF in verbis: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Acerca do tema, confira-se: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271.
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios.
A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF.
Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50113126220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2022) Contudo a controvérsia posta em discussão assenta-se no inconformismo da apelante/impetrante ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual.
Ou seja, restou evidenciado o justo receio da cobrança da exação no período citado, sendo, portanto, inaplicável a súmula 266 do STF a este caso, uma vez que não se discute a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022, mas tão somente a cobrança do tributo.
Confira-se a literalidade da súmula Súmula 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. ” No caso em apreço, a despeito do Juiz a quo ter denegado a segurança, com fundamento na incidência da Súmula n.º 266, do STF, entendo que o caso em apreço não atrai a incidência da referida Súmula, mormente por se tratar de ação mandamental que não discute inconstitucionalidade de lei, mas sim, visa o afastamento da exação concreta decorrente da circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais situados no Estado do Piauí.
Portanto, neste aspecto, assiste razão ao apelante, quanto a reforma da sentença para que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança.” (...).” Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via.
Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025.
Confira-se: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem.
Dispositivo Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804873-34.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, AGENTES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA, TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA, TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO DALTON DALMOLIN - PR59646-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO DALTON DALMOLIN - PR59646-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO DALTON DALMOLIN - PR59646-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
01/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:38
Denegada a Segurança a TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-58 (IMPETRANTE)
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20/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 01:42
Decorrido prazo de Agentes Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Piaui em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 12:50
Decorrido prazo de TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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03/06/2022 12:50
Decorrido prazo de TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA em 29/04/2022 23:59.
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03/06/2022 12:50
Decorrido prazo de TECNOPAR TECNOLOGIA EM AUTOMACOES LTDA em 29/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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