TJPI - 0804146-92.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para a instância de origem
-
16/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
16/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804146-92.2023.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado pela parte autora.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença sem a realização de audiência de instrução e julgamento.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução e julgamento no âmbito dos juizados especiais cíveis, comprometendo o direito à produção de provas.
O artigo 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a audiência de instrução e julgamento é o momento processual adequado para a produção de provas, sendo essencial para a formação do convencimento do juízo nos casos em que há necessidade de instrução probatória.
O artigo 33 da Lei nº 9.099/95 dispõe que todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução, ainda que não requeridas previamente, salvo se o juiz as considerar impertinentes ou protelatórias.
A ausência de audiência de instrução no caso concreto impossibilitou a produção de prova oral e documental que poderia ser relevante para o deslinde da controvérsia, caracterizando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal e ao contraditório.
Precedentes jurisprudenciais dos tribunais reafirmam a necessidade da audiência de instrução nos juizados especiais cíveis quando a matéria demanda dilação probatória, salvo anuência expressa das partes para sua dispensa.
Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Tese de julgamento: A ausência de audiência de instrução e julgamento nos juizados especiais cíveis, quando necessária à produção de provas, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
A audiência de instrução somente pode ser dispensada nos juizados especiais cíveis se houver anuência expressa das partes, sob pena de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*35-18, Rel.
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Segunda Turma Recursal Cível, j. 26.09.2018; TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*54-60, Rel.
Glaucia Dipp Dreher, Quarta Turma Recursal Cível, j. 30.01.2015.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804146-92.2023.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu ao final, a devolução em dobro do indébito, anulação do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: "Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC." Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença uma vez que o rito foi excepcionado, não ocorrendo a audiência de instrução.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que não ocorreu audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: "Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença". "Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". (grifei) Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de violação ao contraditório, e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)". "CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES.
NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83.
NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015)".
Ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do processo. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
23/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE - CPF: *33.***.*80-00 (RECORRENTE) e provido
-
10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/04/2025 09:43
Juntada de petição
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804146-92.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 12:26
Conclusos para o Relator
-
28/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:04
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 08:04
Juntada de intimação
-
02/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE em 24/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 13:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE - CPF: *33.***.*80-00 (RECORRENTE) e provido
-
20/05/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800121-21.2024.8.18.0149
Francisco Ferreira Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 09:04
Processo nº 0800997-78.2021.8.18.0052
Municipio de Monte Alegre do Piaui
Gilson Ribeiro de Carvalho
Advogado: Igo Gomes de Araujo Feitosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 16:28
Processo nº 0800997-78.2021.8.18.0052
Gilson Ribeiro de Carvalho
Municipio de Monte Alegre do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2021 15:59
Processo nº 0765576-81.2024.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Jackson de Melo Sales
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2024 05:04
Processo nº 0764222-21.2024.8.18.0000
Sindicato dos Serv Pub Municipais do Mun...
Municipio de Barras
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 11:45