TJPI - 0801613-85.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801613-85.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOSRECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS Residencial Zilda Arns, Nova Brasília, TERESINA - PI - CEP: 64004-140 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24665289.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal -
17/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:55
Juntada de petição
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801613-85.2024.8.18.0169 RECORRENTE: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE O CONTRATO.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Ação em que a parte autora alega descontos indevidos em seu contracheque, decorrentes de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, contratado sem seu consentimento.
Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) definir se cabe ao caso a condenação em danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da parte autora e a caracterização da instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O contrato firmado não contém informações claras e precisas sobre a forma de pagamento, quantidade de prestações e demais condições essenciais, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, conforme os arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC.
A ausência de publicidade adequada e a falta de esclarecimento quanto ao funcionamento do cartão de crédito consignado caracterizam prática abusiva e configuram vício de consentimento, tornando nulo o contrato.
Os descontos realizados configuram cobrança indevida sem engano justificável, o que impõe a restituição dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
A retenção indevida de valores do benefício previdenciário da parte autora causa abalo emocional significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, o que configura dano moral indenizável, a ser fixado em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de informação clara e adequada sobre as condições do contrato de cartão de crédito consignado configura prática abusiva e nulidade contratual.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro quando não há engano justificável por parte da instituição financeira.
A retenção indevida de valores configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, 31, 39, V, 42, parágrafo único, 46, 51, IV e XV, e 52; CC, arts. 373, II, 405 e 407; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 6º; Lei 10.741/2003, arts. 1º e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801613-85.2024.8.18.0169 RECORRENTE: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrentes de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu, tendo acreditado que estava realizando um contrato de empréstimo consignado.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: breve resumo da lide; da decisão recorrida – abusividade na contratação.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais pleiteados pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que a instituição financeira acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo autor.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que, por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, tal situação afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e reconhecer a NULIDADE do contrato questionado, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição em dobro das prestações descontadas indevidamente de seus proventos relativa ao contrato questionado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso. b) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
24/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:05
Conhecido o recurso de CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS - CPF: *49.***.*71-72 (RECORRENTE) e provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 09:47
Juntada de petição
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21/03/2025 11:52
Juntada de documento comprobatório
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801613-85.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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