TJPI - 0000371-84.2012.8.18.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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10/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE CURIMATA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0000371-84.2012.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE CURIMATA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2.
O juízo de origem fundamentou a extinção na inércia do exequente, apesar da existência de requerimentos para prosseguimento do feito, incluindo pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, configura nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta antes da extinção do feito por abandono da causa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência dessa intimação pessoal caracteriza nulidade processual (STJ, REsp 1738705/MT). 6.
No caso concreto, a Fazenda Pública demonstrou interesse no prosseguimento da execução, afastando o pressuposto do abandono da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: “A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (id.20923968) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença (id 20923966 - Pág. 2) proferida pelo d.
Juízo da Comarca de Avelino Lopes (PI), que extinguiu a Execução Fiscal n.º 000371-84.2012.8.18.0092, ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CURIMATÁ, diante da (suposta) inércia daquele ente público em promover o prosseguimento no feito, nos termos do artigo 485, III, CPC.
O Apelante alega, em suas razões recursais, que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau desconsiderou os elementos probatórios constantes nos autos, os quais evidenciam a legitimidade da cobrança fiscal.
Acrescenta que, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.
Sustenta que a Apelada deixou de comprovar a quitação integral dos débitos tributários e que a execução fiscal deve prosseguir para a satisfação do crédito público.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com o prosseguimento dos atos expropriatórios necessários para a cobrança do débito.
A Apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, entretanto, quedou-se inerte (id. 20923970 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer acerca do caso, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.21177732 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do Recurso.
Como inexiste questão preliminar a ser analisada, passo diretamente ao julgamento do mérito Apelo. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no artigo 485, III, CPC.
Veja-se: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]”.
Como se percebe, o dispositivo prevê que, nos casos em que o Autor, no caso a Fazenda Pública, deixar de promover os atos e as diligências que lhe cabem, deve-se extinguir o processo sem a resolução de mérito, desde que a inércia presenciada no processo exceda 30 (trinta) dias.
Todavia, para que fique configurado o abandono processual, a parte deverá ser intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do § 1.º do próprio artigo 485.
Cite-se: “Art. 485 [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese, o Estado do Piauí (Apelante) ajuizou a ação em 19.11.2012.
O juízo a quo despachou a inicial no dia 20.1.2013.
A Fazenda Pública (Apelante) pleiteou, em 19 de novembro de 2013, a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito, o que foi deferido pelo juízo a quo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Em 2.7.2017, o Apelante foi intimado para requerer o prosseguimento da ação.
No dia 11.3.2013, a Fazenda Pública (Apelante) pleiteou a revogação da suspensão do processo em razão do descumprimento do parcelamento e a penhora de ativos em nome d Apelada.
A Associação dos Produtores de Curimatá foi devidamente intimada para se manifestar acerca do (alegado) descumprimento do parcelamento, entretanto, quedou-se inerte.
O Apelante foi intimado, em 13.3.2023, para indicar a data em que se deu a inadimplência da Apelada, bem como atualizar o débito e requerer os meios pertinentes ao prosseguimento da execução.
Em 5.4.2023, o Apelante notificou que: “a executada firmou termo de parcelamento da dívida em execução, mas deixou de efetuar o pagamento em dezembro de 2018, conforme extrato de pagamento em anexo” e requereu o regular prosseguimento do feito, em especial a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, em conta ocorrente de titularidade da ora executada” Sem que fosse analisado o referido pedido, o juízo de origem, em 10.1.2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, “diante da inércia e desinteresse pela causa da parte autora”.
Entretanto, conforme se depreende do histórico processual, a Fazenda Pública cumpriu adequadamente com o seu dever de promover o andamento do feito, inclusive, através de pedidos de bloqueio de ativos via SISBAJUD, o que afasta o suposto desinteresse na ação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. [...] 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. [...] 7.
Recurso Especial provido”. (STJ REsp 1738705/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.5.2018, DJe 23.11.2018). [sem destaque no original].
APELAÇÃO – Município de Juquitiba – Execução Fiscal – IPTU, exercícios de 1993 a 2018 – Pretensão à parcial reforma de sentença que reconheceu o abandono da causa em relação aos créditos não prescritos, declarando a prescrição dos demais – Cabimento – Abandono da causa depende da comprovação do intuito subjetivo de abandonar o feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC – Requisitos não verificados – Sentença parcialmente reformada, permitindo-se o prosseguimento da execução quanto aos créditos não prescritos – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1502085-22.2021.8 .26.0268 Itapecerica da Serra, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 02/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) Diante de tais fundamentos, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 3.
MÉRITO Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem.
Sem parecer ministerial.
E como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 4 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
22/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:31
Expedição de intimação.
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11/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE CURIMATA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
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07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000371-84.2012.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE CURIMATA Advogado do(a) APELADO: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 14:52
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE CURIMATA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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