TJPI - 0801045-66.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801045-66.2023.8.18.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] RECORRENTE: ROZILDA XAVIER DE SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROZILDA XAVIER DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que conheceu do recurso inominado e deu provimento para julgar improcedente a ação que versa sobre contratação de empréstimo.
Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, IV ; VI; art. 1.022, II; art. 1.025; 1.029, III todos do Código de Processo Civil, também violou os artigos 4º , inciso I, art. 6º VI e VIII, art. 14; art. 42.
Parágrafo Único, art. 39, inciso I, combinado com artigo 51 inciso IV; todos do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer e sanar a violação à lei federal, para o fim de reconhecer e anular o acórdão recorrido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801045-66.2023.8.18.0052 RECORRENTE: ROZILDA XAVIER DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por Rozilda Xavier de Sousa contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu provimento ao recurso interposto pela parte adversa, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando ausência de análise específica sobre a comprovação da efetiva transferência do valor integral do empréstimo contratado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar detalhadamente a alegação da embargante sobre a transferência do valor do empréstimo.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC e o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, não sendo meio adequado para reexame da matéria.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos legais, com apreciação suficiente da controvérsia, ainda que sob fundamentos diversos dos pretendidos pela embargante.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação adequada ao deslinde da causa.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo para sanar vícios específicos.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da matéria, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
A fundamentação das decisões judiciais não exige resposta a todos os questionamentos das partes, bastando motivação suficiente ao deslinde da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801045-66.2023.8.18.0052 RECORRENTE: ROZILDA XAVIER DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR - PI21800 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROZILDA XAVIER DE SOUSA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, tendo em vista que supostamente não se manifestou não houve análise específica e detalhada sobre a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor integral do empréstimo contratado.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Contrarrazões da parte embargada apresentadas, refutando as alegações da parte contrária e pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Neste sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020)".
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
07/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:29
Juntada de comprovante
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06/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:05
Prejudicado o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO)
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09/05/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDA XAVIER DE SOUSA - CPF: *34.***.*25-80 (AUTOR).
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27/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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