TJPI - 0800903-67.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800903-67.2024.8.18.0039 RECORRENTE: ADALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES JUNTADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos inciais, vez que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório juntando cópia do contrato e comprovante de disponibilização de valores. - O cerne da questão reside na legalidade ou não da contratação do empréstimo consignado.
O recorrente alega que não concorreu para formação do mesmo.
Entretanto, o recorrido juntou aos autos documentação que milita em favor da legalidade da contratação. - Após detida analise do acervo probatório dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por todos os seus termos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que não concorreu para formação.
Em razão disso requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes; a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado (id. 63272876, p. 5), bem como comprovante válido de transferência de valores à parte autora (id. 63272880).
Posteriormente sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito.
Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado requerendo, em suma, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, bem como seja retira multa por litigância de má-fé Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.. É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
12/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Conhecido o recurso de ADALBERTO ALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*51-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800903-67.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADALBERTO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 08:44
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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