TJPI - 0800318-68.2022.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:12
Expedição de intimação.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800318-68.2022.8.18.0141 APELANTE: CAIO FRANCISCO DE SOUSA BRITO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 309 DO CTB.
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E GERANDO PERIGO DE DANO.
CONDENAÇÃO.
PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
ANÁLISE DA MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto por Caio Francisco de Sousa Brito em face da sentença proferida proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Altos/PI, na qual sobreveio sentença (ID 21054433), julgou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar CAIO FRANCISCO DE SOUSA BRITO, brasileiro, portador do CPF *73.***.*49-10, nascido em 30/11/1999, filho de Sílvia Maria de Sousa Brito, residente e domiciliado na Avenida João Ferreira, 1897, bairro Maravilha, Altos/PI, pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenação do réu em danos morais difusos.” Razões do recorrente (id 21054440) do provimento do recurso para reformar a sentença a fim de absolver o acusado, CAIO FRANCISCO DE SOUSA BRITO, nos termos do art.386, III e/ou VII do Código de Processo Penal Contrarrazões (id 21054448) apresentadas pelo recorrido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença recorrida merece ser integralmente mantida, uma vez que foi proferida em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, garantindo ao apelante todas as oportunidades de manifestação, inclusive com a atuação da Defensoria Pública em sua defesa.
A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, devidamente instruído com as provas testemunhais colhidas em audiência, nas quais policiais militares narraram de forma clara e coerente que o apelante foi flagrado conduzindo motocicleta em via pública, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, e realizando manobras arriscadas, conhecidas como “dar grau”, ou seja, empinar o veículo, expondo a risco concreto tanto a sua integridade quanto a de terceiros.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração de que a conduta do agente efetivamente colocou em risco a segurança de pessoas ou bens (AgRg no AREsp 615.500/RJ e RHC 62.289/BA).
No caso concreto, restou devidamente comprovada essa exposição a perigo, haja vista que o fato ocorreu em via pública de grande circulação, e a conduta do apelante, ao realizar manobras perigosas, colocou em risco não só sua segurança, mas também a de outros usuários da via.
A magistrada a quo analisou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, em observância ao princípio da proporcionalidade, já que não foram identificadas circunstâncias desfavoráveis ao réu.
Além disso, corretamente reconheceu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, impondo ao apelante a pena de prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, medida condizente com a gravidade concreta do fato e adequada ao contexto de primariedade do réu.
O pedido ministerial de condenação ao pagamento de indenização por danos morais difusos foi corretamente afastado.
O ordenamento jurídico brasileiro admite a reparação de danos difusos quando há clara e comprovada violação a direitos coletivos, o que, no caso em tela, não restou demonstrado.
A conduta do apelante, embora reprovável e penalmente típica, não gerou dano moral coletivo concreto passível de indenização.
Portanto, a decisão de rejeitar o pleito indenizatório encontra-se em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, VOTO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA, por seus próprios fundamentos, condenando Caio Francisco de Sousa Brito à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e mantendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais difusos, por ausência de comprovação de dano coletivo. Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação por ser a parte autora beneficiaria do justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
12/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:08
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de CAIO FRANCISCO DE SOUSA BRITO - CPF: *73.***.*49-10 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800318-68.2022.8.18.0141 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CAIO FRANCISCO DE SOUSA BRITO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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