TJPI - 0800321-82.2020.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULIANA DA CONCEICAO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-82.2020.8.18.0047 APELANTE: PAULIANA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULIANA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 10, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.429/92.
II.
Questão em discussão A apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e do cerceamento de defesa, em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Alega, ainda, que inexiste dolo e prejuízo ao erário, requerendo a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.
III.
Razões de decidir O litisconsórcio passivo necessário não se aplica às ações de improbidade administrativa, pois a responsabilidade pode ser analisada de forma individualizada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Restou demonstrado que a apelante, na qualidade de gestora do Fundo Municipal de Saúde, era responsável direta pela administração dos recursos públicos, tornando desnecessária a citação de outros agentes públicos para compor o polo passivo.
Configurado o cerceamento de defesa, pois a apelante requereu a produção de prova testemunhal, que não foi analisada pelo juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a não realização de audiência de instrução, quando requerida para esclarecer os fatos, acarreta nulidade processual.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da audiência de instrução e oitiva das testemunhas.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a realização de audiência de instrução e a produção da prova testemunhal requerida.
Tese firmada: "O indeferimento de prova testemunhal requerida na fase instrutória, sem a devida análise pelo juízo, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos para regular processamento do feito." RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PAULIANA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou(id. 17055151) parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a prática de atos ímprobos previstos no artigo 10, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.429/92, condenando a apelante às seguintes sanções: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; b) Pagamento de multa civil no valor de R$ 379.229,18, devidamente corrigido; c) Perda da função pública; d) Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Além disso, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da da multa imposta na condenação (item b), sendo que os honorários devidos em razão da atuação do MP deverão ser revertidos em favor de Conselho Estadual de que participe o Ministério Público e representantes da comunidade.
Insatisfeita, a parte apelante, PAULIANA DA CONCEIÇÃO SILVA, interpôs a apelação(Id. 17055154), na qual alega, em síntese, o cerceamento de sua defesa, alegando que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal para demonstrar sua ausência de responsabilidade.
Argumentou que não houve a citação de litisconsorte passivo necessário, referente a outros agentes que participaram dos atos questionados.
Aduziu que inexiste dolo e prejuízo ao erário, uma vez que os serviços foram prestados e os bens adquiridos corretamente.
Requereu a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo específico para condenação.
Ao final, pugnou pelo provimento ao recurso interposto.
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões(id. 17055159) ao recurso, requerendo a manutenção da sentença e argumentando que a responsabilidade da apelante restou demonstrada.
Parecer(Id.18844228) do Ministério Público Superior opinando pelo improvimento da apelação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO Afirma a recorrente que outros agentes públicos deveriam integrar o polo passivo da ação, argumentando que a responsabilidade pelos atos não era exclusivamente sua.
No entanto, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que não há litisconsórcio passivo necessário em ações de improbidade administrativa, pois a responsabilidade pode ser analisada individualmente.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS VISANDO DESVIAR PAGAMENTO DESTINADO À EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO – PREFEITO MUNICIPAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INEXISTÊNCIA – LEI 8. 429/92 – APLICABILIDADE – INDISPONIBILIDADE DE BENS – EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO – POSSIBILIDADE – NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – REJEIÇÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE – ATO ÍMPROBO – DEMONSTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova pleiteada pelo demandado em nada contribuiria para a resolução de controvérsia.
A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias .
Outrossim, a Lei n. 8.429/92 aplica-se, também, aos agentes políticos, não havendo incompatibilidade entre a estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967 .
Precedentes do STF e STJ. “A existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa proporciona a concessão da medida cautelar liminar, para decretar a indisponibilidade de bens do requerido.” (TJ-MT, N.U . 1014781-32.2020.8.11 .0000, MARCIO VIDAL, Julgado em 22/02/2021).
O inquérito civil tem natureza investigativa e finalidade instrumental na busca de instrumentos que justifiquem o ajuizamento de ação civil pública e, nessa qualidade, prescinde de contraditório e ampla defesa, mormente quando ausente qualquer restrição de direitos ou aplicação de sanções.
Consoante orienta a jurisprudência do STJ, não há falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário em ação de improbidade administrativa por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que obrigue o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda.
Restando demonstrado que o Apelante, na qualidade de Prefeito Municipal, simulou o pagamento devido à empresa vencedora de licitação, falsificando a assinatura do seu representante e solicitando a terceiros que depositassem os cheques em suas contas para, na sequência, sacarem o valor e lhe devolverem o dinheiro, a manutenção da sentença que reconheceu a prática de ato ímprobo é medida que se impõe .(TJ-MT 00002255920098110022 MT, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2021).
Negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE.
Conforme entendimento do c.
STJ, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e/ou as pessoas beneficiadas pelas supostas condutas ímprobas nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. (TJ-MG - AI: 10285563120188130000 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020).
Negritei.
Além disso, os autos demonstram que a apelante era gestora do Fundo Municipal de Saúde e responsável direta pela administração dos recursos públicos.
Desse modo, não há necessidade de citação de terceiros, pois sua responsabilidade é autônoma.
Desse modo, rejeita-se a referida preliminar 2.2.
DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Argumenta, ainda, a apelante que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Conforme se verifica dos autos, a ré, devidamente intimada para indicar as provas que se deseja produzir(Id. 17055145), em manifestação de Id. 17055148, requereu a aplicação da retroatividade e da “Abolitio Delicti” da Lei 14.230/2021 ao caso concreto, caso o magistrado singular entendesse em dar prosseguimento ao feito, a oitiva do requerido e das testemunhas.
Ato contínuo, juízo de 1º grau, em decisão de Id. 17055149, determinou a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento da repercussão geral( ARE 843989/PR) pelo STF.
Contudo, decorrido o prazo de suspensão, o magistrado primevo proferiu sentença de mérito, sem ter analisado o pedido de provas formulada pela ré em Id. 17055148, o que viola o contraditório e ampla defesa, configurando, em consequência, o cerceamento de defesa da ré.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO EM PARTE . 1.
Cuida a hipótese de apelações interpostas pelos réus em face da sentença, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por prática das condutas descritas nos artigos 9º, caput c/c o 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, impondo as seguintes sanções: a) a todos os réus, solidariamente: reposição aos cofres da UNIÃO de R$ R$336.920,48 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), atualizados monetariamente até abril/2008, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) a cada um dos réus, multa civil, em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no percentual de 10% (dez por cento) do valor desviado, qual seja, R$33 .692,48, atualizado até abril/2008, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 10 (dez) anos, a iniciar-se o prazo do trânsito em julgado da sentença; d) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos e perda da função pública, a iniciar-se o prazo a partir do trânsito em julgado da sentença. 2.
Os agentes políticos, como espécie de agentes públicos, submetidos estão, também, em tese, à Lei de Improbidade.
Mesmo considerando a relevância das funções estatais exercidas, não há razão para que se entenda esteja o agente político infenso às sanções decorrentes da Lei nº 8 .429/92 e do artigo 4º da Constituição Federal, quando no exercício de seu cargo, ou valendo-se dele, interfere -mesmo que em área que não seria propriamente de sua atribuição- em ações administrativas, contribuindo para ações ímprobas. 3.
Agentes políticos são agentes públicos para fins de improbidade.
Havendo alegação de aplicação indevida de verba pública quando investido no cargo de Prefeito incide a Lei de Improbidade Administrativa .
Preliminar rejeitada. 4.
Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente ação de improbidade apresenta-se certo e inteligível, fundado na Lei nº 8.429/92, cujos documentos encontram-se nos apensos anexados e na ação principal, possibilitando a defesa dos réus . 5.
A preliminar inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e responsabilidade de cada réu deve ser rejeitada.
Os fatos encontram-se descritos na inicial, cuja conduta de cada réu deverá ser analisada pelo magistrado durante a instrução do feito, cabendo no momento da dosimetria da pena individualizar a responsabilidade de cada um, impondo as sanções de acordo com o seu livre convencimento. 6 . É de curial sabença que cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir as inúteis ou protelatórias. 7.
A ação de improbidade não tem cunho penal, mas detém uma natureza penaliforme, um conteúdo eminentemente sancionatório, pois é uma lei punitiva.
Justamente pelo fato de se tratar de uma lei sancionatória é que se tem aplicado tantos princípios do direito penal às ações de improbidade administrativa, entre eles o da ampla defesa e o devido processo legal . 8.
No caso concreto, não obstante se tratar de irregularidades cometidas em procedimento licitatório, cujos atos encontram-se devidamente registrados, o recorrente requereu a produção de prova testemunhal, com o escopo de demonstrar que não houve o favorecimento de empresa no procedimento licitatório que deu causa a presente ação de improbidade, bem como sua participação. 9.
Possível com a oitiva de testemunhas e a prestação de esclarecimentos, por parte daqueles que fizeram parte do procedimento de contratação, demonstrar se houve ou não a participação à época na prática de alguma irregularidade apontada pelo autor . 10.
A não realização de audiência de instrução, oportunidade em que o depoimento do réu e a oitiva das testemunhas por ele arroladas podem esclarecer sobre os fatos narrados nos autos, influenciando diretamente no julgamento final do litígio, cujo indeferimento configura manifesto cerceamento de direito de defesa da parte ré. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular o feito, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para seu regular prosseguimento com a realização da audiência de instrução e oitiva das testemunhas . 12.
Apelo provido em parte. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 200982020022907, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Data de Julgamento: 24/07/2018, 4ª TURMA, Data de Publicação: 27/07/2018). negritei.
Dessa forma, reconhece-se que há nulidade da sentença, devendo os autos retorno os autos à origem para regular prosseguimento do feito, e realização de audiência de instrução com oitiva da ré e depoimento das testemunhas. 3.
DISPOSITIVO Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença de 1º grau para determinar os autos à origem para regular prosseguimento do feito, e realização de audiência de instrução com oitiva da ré e depoimento das testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:22
Expedição de intimação.
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09/04/2025 08:20
Conhecido o recurso de PAULIANA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *45.***.*40-53 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 08:21
Outras Decisões
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25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/03/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/03/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800321-82.2020.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULIANA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULIANA DA CONCEICAO SILVA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 11:55
Conclusos para o relator
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27/05/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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27/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:04
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:36
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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