TJPI - 0801185-53.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ISRAEL DE ALENCAR GOMES NEPOMUCENO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801185-53.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ISRAEL DE ALENCAR GOMES NEPOMUCENO Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR.
AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO.
AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO.
NÃO INVESTIDO NO CARGO.
DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar, e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo.
Dessa forma, os alunos do curso de formação ainda não são policiais militares, posto que a nomeação, que é a investidura no cargo, é etapa posterior ao curso em questão. - Além disso, a única previsão para os alunos matriculados no curso de formação é a de pagamento de uma bolsa, nos moldes do art. 10-F, § 2º, da Lei 3.808/1981.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que se matriculou no curso de Formação de Soldados em novembro/2022, tendo sido nomeado ao cargo de Soldado da Polícia Militar em junho/2023.
Entretanto, alega que durante os períodos de novembro/2022 a junho/2023, o Requerente não recebeu auxílio-alimentação.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Após a regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/2015,os pedidos constantes na petição inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, da aplicação do art. 7°, IV da Constituição Federal aos Policiais Militares; da Lei Estadual do Piauí 5.378/2004; do Decreto Estadual n° 14.719/2011.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgado procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2025 -
12/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:13
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de ISRAEL DE ALENCAR GOMES NEPOMUCENO - CPF: *74.***.*59-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801185-53.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISRAEL DE ALENCAR GOMES NEPOMUCENO Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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