TJPI - 0031328-40.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VIANA LUSTOSA MELO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0031328-40.2018.8.18.0001 IMPETRANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, ANEXO II ICEV RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E O MONTANTE DEVIDO.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO LEGAL.
ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por condomínio em face de decisão judicial que indeferiu a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, sob o fundamento de que a constrição sobre o bem implicaria onerosidade excessiva ao executado, dada a desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora do imóvel do executado para pagamento de débitos condominiais, independentemente da desproporção entre o valor da dívida e o valor do bem, à luz da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, de modo que este responde pelos débitos condominiais, independentemente da titularidade do bem.
A regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos débitos condominiais, conforme previsão expressa do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, sendo permitida a constrição do imóvel para a satisfação da dívida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora do bem de família para quitação de despesas condominiais, mesmo quando há desproporção entre o valor do imóvel e o montante da dívida.
A inexistência de outros bens passíveis de penhora reforça a necessidade da medida, sob pena de inviabilizar o adimplemento da obrigação e privar o credor da única garantia disponível.
A decisão impugnada violou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a concessão da segurança se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para determinar o prosseguimento da execução, com a penhora do imóvel gerador da dívida condominial.
Tese de julgamento: A obrigação condominial possui natureza propter rem, sendo o imóvel responsável pelo pagamento dos débitos condominiais independentemente da titularidade do bem.
A impenhorabilidade do bem de família não se aplica às dívidas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
A desproporção entre o valor do imóvel e o montante da dívida não impede a penhora, quando inexistem outros bens suficientes para garantir a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831 e 833, § 1º; Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 198372/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.11.2013; TJ-RS, AI nº *00.***.*15-63, Décima Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo João Lima Costa, j. 23.07.2013; TJ-RS, AI nº *00.***.*51-33, Décima Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Mylene Maria Michel, j. 03.12.2014.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA em face de ato do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DO J.E.
CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - ZONA LESTE 1 - ANEXO II que proferiu decisão nos autos do processo n° 0020182-07.2015.8.18.0001, que negou o pedido de penhora do imóvel gerador do débito da supracitada ação.
Alega o impetrante que no decurso da fase de execução de sentença o impetrante valeu-se das medidas previstas em lei para reaver os valores que lhe são devidos.
Dentre eles fora buscada a satisfação da obrigação através da penhora BACENJUD, que restou infrutífera haja vista a inexistência de ativos financeiros nas contas em nome do litisconsorte passivo.
Fora pleiteado ainda a tentativa de constrição de veículo possivelmente cadastrado em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, todavia estas medidas restaram infrutíferas.
Restando, pois frustradas as medidas pleiteadas e tendo em vista a natureza jurídica da obrigação o impetrante requereu que a penhora recaísse sobre o imóvel gerador do débito, haja vista tratar-se de medida albergada pela lei adjetiva civil.
Ocorre que o Douto Magistrado ao apreciar o pedido formulado pelo impetrante manifestou-se pelo indeferimento da medida, uma vez que a efetivação dessa medida configuraria onerosidade excessiva para a executada.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, declarando a ilicitude encartada pela autoridade coatora, com o consequente deferimento da penhora sobre o imóvel.
Recebido o mandamus, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, e determinada a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, bem como a citação do litisconsorte passivo necessário para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Em que pese a solicitação de informações à autoridade coatora, esta se quedou inerte.
Citado o litisconsorte, este não apresentou contestação.
Eis o sucinto relato.
VOTO Inicialmente, há que se ressaltar que o mandado de segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Por tais motivos, nem todo direito é amparado pela presente via, mas somente aquele demonstrável de plano, por meio de documentação inequívoca, no momento da própria impetração do remédio heroico.
Logo, a existência do direito invocado não pode ser duvidosa, sendo certo que sua extensão deve estar delimitada desde a instauração da lide.
Como se pode verificar, o agente coator indeferiu o pedido de penhora sobre o indigitado imóvel por considerar medida desproporcional e excessivamente onerosa ao executado, tendo em vista o baixo valor do crédito em execução, assim comparado ao valor do bem em si.
Questiona-se no presente mandamus, a legalidade da decisão vergastada quanto à “proporcionalidade” do valor do bem penhorado em face do valor da dívida.
No entanto, a tão-só aparente disparidade de valores entre a dívida e o bem penhorado, não é suficiente para impedir a penhora do imóvel.
Isso porque, a dívida em execução tem natureza proter rem, respondendo o próprio imóvel devedor por esta.
No caso, não há oferta de substituição da penhora, e do que se extrai dos autos, tampouco existe outro bem bastante para garantir o adimplemento da dívida.
Em tal contexto, obstar a penhora, retiraria do credor a única garantia.
Em contexto semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE PENHORA.
PARCELAMENTO.
EXCESSO DE PENHORA: Em que pese a discrepância de valores existente entre o quantum devido e o bem penhorado, tenho que na hipótese não se afigura presente o alegado excesso de execução, porquanto o débito de cotas condominiais tem natureza propter rem, de forma que ausente outro bem a ser oferecido para garantir a execução, deverá responder o próprio imóvel pela quitação do débito, ainda que este seja consideravelmente menor do que o daquele.
Precedentes.
PARCELAMENTO: Não é possível que o Judiciário substitua a vontade do credor, que discorda da proposta, notadamente quando esta se mostra irrisória em relação ao montante do débito.
Ausente afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor no caso concreto.
Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-63, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 23/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
Em se tratando de execução de dívida condominial responde a própria coisa pelos débitos que dela se originam, em face da natureza propter rem da obrigação.
Em tal contexto, ainda que haja desproporção entre o valor da coisa e o valor da dívida, tal disparidade, isoladamente, não é causa suficiente para determinar o levantamento da penhora, mormente inexistindo outro bem bastante para garantir o adimplemento da dívida, de modo que o levantamento da penhora retiraria a única garantia do Condomínio credor.
Acordo anteriormente entabulado que não foi cumprido a partir da segunda parcela.
Impossibilidade de impor ao credor a sujeição ao pedido de novo parcelamento (art. 313, CCB).
Inexistência, por ora, de atos preparatórios a eventual praceamento do imóvel.
NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 03/12/2014) É bem verdade que a Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, assegura que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, seja civil, previdenciário, fiscal ou de outra natureza, conforme se depreende abaixo: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Entretanto, como a taxa condominial é em prol do bem comum, e a ninguém é dado o direito de beneficiar-se da própria torpeza, a própria Lei estabeleceu algumas exceções acerca da impenhorabilidade do bem de família, conforme se pode depreender do art. 3º da Lei nº 8009/90, a saber: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: […] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Percebe-se, assim, que a impenhorabilidade não alcança as dívidas oriundas das taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, ou seja, não alcança aquelas obrigações que derivam da utilização do bem.
Nesse sentido, temos também o art. 833, do Código de Processo Civil que em seu § 1º aduz: Art. 833, § 1º.
A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Portanto, observa-se que a mesma Lei que ora proíbe a penhora do bem de família, ora estabelece de forma clara as suas exceções, permitindo sua penhora para pagamento das despesas relativas ao uso do próprio bem.
Dessa forma já se manifestou SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim assenta: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade da penhora para o executado, da suficiência dos bens nomeados, bem como da existência de outros bens passíveis de constrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Súmula 83 do STJ" (AgRg no Ag 1.041.751/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 19/4/2010) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp 198372 / SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, data julgamento: 19/11/2013, data publicação: 18/12/2013).
GRIFEI No presente caso, constato que o imóvel de propriedade do Litisconsorte passivo necessário pode ser penhorado para pagamento da dívida de cotas de condomínio, pois a regra da impenhorabilidade do bem de família não alcança os débitos condominiais, conforme art. 3º, IV da Lei 8.009/90.
Além disso, destaca-se que a obrigação de arcar com os dispêndios condominiais é uma obrigação propter rem, ou seja, está atrelado ao próprio bem (imóvel), uma vez que o proprietário usufrui de todos os benefícios postos a coletividade condominial.
Conclui-se, portanto, que é permitida a penhora do único imóvel da família cuja dívida é oriunda de despesas condominiais do próprio bem, mesmo que o valor do bem penhorado seja muito superior ao valor da dívida.
Ante o exposto, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, afastando a impenhorabilidade invocada e determinando o prosseguimento da execução, conforme inteligência dos artigos 831 e 833, § 1º do CPC C/C o artigo 3º, IV da Lei 8009/90.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina, 14/04/2025 -
09/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:15
Concedida a Segurança a CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA - CNPJ: 73.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:56
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0031328-40.2018.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, ANEXO II ICEV RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:23
Expedição de citação.
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19/07/2024 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, ANEXO II iCEV em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de mandado
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14/06/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 16:05
Expedição de citação.
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14/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:23
Conclusos para o Relator
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28/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:21
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2022 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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