TJPI - 0801056-75.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ PEREIRA DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801056-75.2021.8.18.0049 REQUERENTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE APELADO: JOSE DA CRUZ PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: THAINA GONCALVES DE SOUSA, DARLAN GONCALVES CUNHA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA N° 09 E N° 13 - FONAJE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7° E 27 DA LEI N° 12.153/2009.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DIFERENCIADO.
RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 18047603) interposto contra a Sentença (ID 18047602) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e o pedido contraposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, observada, na execução, a regra do artigo 98 do aludido Diploma Legal, uma vez que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita e condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Inconformado com a r. sentença, o Município réu aduz no recurso interposto, em suma: da tempestividade; síntese da lide e processual; do mérito do recurso; da incompatibilidade de valor de honorários advocatícios e demais verbas processuais; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença com o intuito de extinguir os valores referentes aos honorários advocatícios e demais verbas processuais ou, caso assim não se entenda, que haja a diminuição dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como das outras verbas decorrentes.
Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, embora tenha sido devidamente intimada, consoante se infere no registro da Certidão (ID 18047606).
Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID 20459060) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI.
Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo a quo possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 13/07/2023.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14/07/2023, findando em 27/07/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 25/08/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:51
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE - CNPJ: 06.***.***/0001-44 (REQUERENTE)
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801056-75.2021.8.18.0049 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE APELADO: JOSE DA CRUZ PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: THAINA GONCALVES DE SOUSA - PI15283-A, DARLAN GONCALVES CUNHA - PI19274-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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17/01/2025 10:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:57
Juntada de manifestação
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26/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ PEREIRA DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:49
Declarada incompetência
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07/10/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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07/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:46
Determinada a distribuição do feito
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20/06/2024 10:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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