TJPI - 0014501-90.2014.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:34
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:34
Processo Desarquivado
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10/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Juntada de manifestação
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24/04/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014501-90.2014.8.18.0001 RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA., DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO GOULART LANES, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO, REGINA CELI SINGILLO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES, EDUARDO DE JESUS GOMES DE SOUSA, MAYKON HOLANDA COSME RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE JULGAMENTO.
I.
Embargos de declaração opostos por Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois não houve análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
II.A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva e, em caso positivo, sanar o vício sem alteração do resultado do julgamento.
III.
O acórdão impugnado não analisou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no recurso inominado, caracterizando omissão nos termos do art. 48 da Lei dos Juizados Especiais (LJE).
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, sem modificar o mérito da decisão salvo em hipóteses excepcionais.
A omissão constatada deve ser sanada, adotando-se os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, sem alteração do resultado do julgamento.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para sanar a omissão, sem alteração do julgado.
Tese de julgamento: Omissão no acórdão quanto à análise de preliminar devidamente suscitada deve ser sanada nos embargos de declaração, sem alteração do resultado, quando não houver impacto no mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: LJE, art. 48.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu parcial provimento.
Aduz nos embargos de declaração que no acórdão há omissão, pois não analisou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, a qual reiterou a inexistência de qualquer relação jurídica material com a parte recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (LJE, art. 48), e, por construção pretoriana, para sanar a ocorrência de erro material.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao embargante.
Analisando os autos detidamente, verifico que o acórdão atacado (id 17385150) não analisou a preliminar trazida em recurso inominado.
Dessa forma, passo à análise.
Quanto a preliminar arguida, adoto os termos da sentença para rejeitá-la.
Isto posto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão vergastado somente para sanar o vício existente.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
17/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0014501-90.2014.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA., DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES - PI2887-A, EDUARDO DE JESUS GOMES DE SOUSA - PI6320-A, MAYKON HOLANDA COSME - PI10626-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS GOMES DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MAYKON HOLANDA COSME em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:28
Expedição de intimação.
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25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:37
Conhecido o recurso de ALEMANHA VEICULOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/02/2024 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 09:01
Conclusos para o Relator
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15/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:00
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2022 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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