TJPI - 0016065-02.2017.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016065-02.2017.8.18.0001 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: RAFAEL FONTINELES MELO, FRANCINETE DE CARVALHO SOUZA SOARES Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA UNILATERALMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso interposto pelo requerido em face de sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando inexistência a multa imposta, bem como a condenação da requerida em danos morais. - A perícia realizada de forma unilateral pela requerida, impondo multa por suposto consumo não faturado, consiste em falha na prestação de serviços, ante a ausência de participação do consumidor nas etapas do procedimento. - A sentença de primeiro grau deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que em setembro/2016 fora surpreendido com a falência do seu medidor de consumo.
Ademais, alega que a requerida, dois meses após, dirigiu-se à sua residência, realizando cálculo de consumo, aplicando multa por recuperação de consumo relativo ao perídio de dois meses, de forma unilateral.
Por essa razão, pleiteou a condenação da requerida na devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados; que a requerida proceda a novo cálculo; Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) declarar inexistente a multa imposta à requerente no valor de R$$ 384,51 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos); b) condenar a requerida, ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a títulode indenização por danos morais, pela falha na prestação dos serviços, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; c) em sede de obrigação de fazer, determinar a requerida a abster-se de cobrar valores referente a multas, oriundos do referido período, também para não ameaçar suspender o fornecimento de energia elétrica, e nem incluir o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, em razão do referido valor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, a ser convertida em favor da requerente.
Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, arquive-se.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de provas pericial; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, em relação a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Ademais, compulsando os autos, observo que a sentença de piso não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprio e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46 a Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:30
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/04/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0016065-02.2017.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO, FRANCINETE DE CARVALHO SOUZA SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO - PI13118-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:45
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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