TJPI - 0825561-56.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
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29/04/2025 20:50
Juntada de petição
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23/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825561-56.2018.8.18.0140 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ATACADISTAS DE AUTOSSERVICO - ABAAS Advogado(s) do reclamante: ANDRE ALVES DE MELO, ROBERTO BARRIEU, UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO BARRETO SODRE LEAL APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS - UNIFIS, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS.
ALEGAÇÃO DE DUPLA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço – ABAAS contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor da Unidade de Administração Tributária – UNATRI e do Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas – UNIFIS, relativo à aplicação do regime de substituição tributária do ICMS previsto no Decreto nº 13.500/08 (RICMS/PI) e regulamentado pelo Decreto nº 17.588/2017.
II.
Questão em discussão 2.
A impetrante alega que o referido decreto impôs dupla incidência do ICMS-ST, onerando ilegalmente os estabelecimentos atacadistas e varejistas. 3.
Discute-se a adequação da via mandamental e a necessidade de prova pré-constituída para demonstrar a alegada irregularidade na tributação.
III.
Razões de decidir 4.
O Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória (art. 10 da Lei nº 12.016/09). 5.
Não foram apresentados documentos que comprovem a dupla incidência do ICMS-ST ou a retenção do tributo pelas indústrias localizadas em outros estados, tornando impossível a verificação da ilegalidade alegada. 6.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a insuficiência probatória inviabiliza o mandamus, sendo inadequada sua utilização para questões que demandam instrução probatória.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e não provida. 8.
Tese firmada: "O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória para comprovar alegações de ilegalidade na tributação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 10502744) contra sentença (ID 10502733) proferida nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ATACADISTAS DE AUTOSSERVIÇO – ABAAS, contra ato do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI e do DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS – UNIFIS.
No recurso é pugnado o provimento para que a sentença recorrida seja reformada.
Aduz que, com o referido Decreto, houve duplicação do regime de substituição tributária que deveria ser único, onerando de forma ilegal e inconstitucional, por via de consequência, os estabelecimentos atacadistas e varejistas situados no Estado do Piauí.
O Estado do Piauí, através das Contrarrazões de ID nº 10502753, aduziu, entre outros, a ausência de prova documental pré-constituída, a decadência e a impetração contra lei em tese.
Pugnou pela improcedência da apelação, pela manutenção da sentença e, caso opte-se por reformá-la, que o feito seja extinto sem resolução de mérito por acolhimento das preliminares de decadência e/ou impetração contra lei em tese ou, ainda em caso de superação destas, que seja denegada a segurança por não haver ato ilegal nem direito subjetivo evidente.
Em parecer ministerial, o Ministério Público (ID 9006973) manifestou-se pela improcedência do pleito autoral, entendendo que a impetração carece de prova pré constituída, por não ter sido comprovado que a aplicação da norma impugnada se deu em desconformidade com o seu escopo.
O presente processo foi inicialmente pautado para julgamento em sessão virtual, tendo sido posteriormente autorizada sua retirada para julgamento em sessão presencial.
No entanto, considerando a análise dos autos, esse atual relator entende que a matéria pode ser adequadamente apreciada no ambiente virtual, sem prejuízo às partes e à adequada prestação jurisdicional.
Dessa forma, nos termos do Provimento nº 02/2025, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual. É, em apertada síntese, o relatório. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo os recursos em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
O efeito suspensivo da apelação decorre da própria natureza do recurso e da necessidade de se evitar a execução provisória da sentença, especialmente em matéria tributária, onde há risco de pagamentos indevidos e posterior necessidade de restituição.
O efeito devolutivo, por sua vez, permite a ampla reapreciação da matéria impugnada, garantindo a completa análise da controvérsia. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem analisadas. 3 MÉRITO No caso em apreço, a apelante visa a não sujeição ao regime de substituição tributária atribuído pelo art. 1.148, II, do Decreto nº 13.500/08 (RICMS/PI), conferido pelo Decreto nº 17.588/2017.
Contudo, o mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração.
Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).
O direito líquido e certo a que se refere o artigo mencionado é, segundo Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (MEIRELLES, Helly Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS.
São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 37.
Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a ciência do ato impugnado, para o manejo da presente ação.
Lei nº 12.016/2009 Art. 23. “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” De acordo com o que rege o art. 1.148, inciso II, do Decreto nº 13.500/2008, por meio do Decreto nº 17.588/2017, o referido sistema de substituição tributária teria gerado a dupla incidência do ICMS-ST para com a impetrante, quais sejam: a primeira quando a mercadoria é vendida pelo fabricante e a segunda incidência no momento em que as mesmas mercadorias são alienadas pelo estabelecimento atacadista/varejista (ICMS-ST2).
Em verdade, há hipóteses que se enquadram no caso acima mas não configuram dupla tributação alegada como ilegal, que é o presente caso.
As mercadorias que o dispositivo legal cita estão submetidas à substituição tributária, nos termos da legislação estadual, mas suas fábricas ou indústrias em outro Estado não são contribuintes substitutas relativamente ao ICMS incidente nas operações que ocorrem no Estado do Piauí.
Assim, não consta nos autos documentos comprovando a dupla cobrança tributária, o que comprovaria a ilegalidade alegada.
Ou seja, seria relevante que a impetrante tivesse colacionado aos autos documentos emitidos pelas empresas que representa que comprovassem a venda a consumidores finais de gêneros alimentícios, materiais de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro submetidos à substituição tributária pela legislação piauiense, em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), e que a fábrica ou indústria de tais produtos localizada em outro Estado da Federação efetivamente atuou como substituto tributário, retendo o ICMS-ST relativo às operações futuras que ocorreriam em território piauiense.
Diante da necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não é a via adequada para assegurar o direito pretendido, tendo em vista que os fatos alegados na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
Neste passo, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas, razão pela qual deve ser extinto o presente feito.
No mesmo raciocínio, cita-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de respaldo probatório quanto às alegações fáticas contidas na exordial, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida por ausência de prova pré-constituída. 2.
O mandado de segurança não admite dilação probatória, restando inviável a juntada posterior de documentos. 3.
Recurso não provido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004164-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE .
AUSÊNCIA DE PRÓVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO WRIT. 1.
Os documentos apresentados na inicial são frágeis para fins de comprovação da união estável entre a impetrante e o de cujus. 2.
O mandamus não é a via judicial adequada, uma vez que se revela necessária a produção de prova para aferição da existência do direito pleiteado. 3.
Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Inadequação da via eleita.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-PI - MS: 00061336120158180000 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) Neste toar, à míngua de prova pré-constituída, deve ser extinto o presente feito, uma vez que, a documentação probatória deve ser apresentada na propositura da ação mandamental. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integramente a sentença. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:00
Expedição de intimação.
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15/04/2025 07:43
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ATACADISTAS DE AUTOSSERVICO - ABAAS - CNPJ: 22.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 20:47
Juntada de petição
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21/03/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0825561-56.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ATACADISTAS DE AUTOSSERVICO - ABAAS Advogados do(a) APELANTE: ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859-A, ROBERTO BARRIEU - SP81665-A, HUGO BARRETO SODRE LEAL - SP195640-A APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS - UNIFIS, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 08:43
Desentranhado o documento
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18/11/2024 20:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 23:17
Retirado pedido de pauta virtual
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/08/2024 15:10
Juntada de petição
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2024 09:59
Conclusos para o relator
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15/01/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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14/01/2024 19:47
Outras Decisões
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14/01/2024 19:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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07/07/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 08:33
Conclusos para o Relator
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07/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 06/06/2023 23:59.
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13/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2023 11:06
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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