TJPI - 0760141-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de KAYKY RYAN BENEVIDES NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760141-29.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: KAYKY RYAN BENEVIDES NOGUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
EXAME DE SAÚDE.
REPROVAÇÃO POR ALTERAÇÃO OFTALMOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por candidato reprovado na fase de exame de saúde do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, em razão da constatação de astigmatismo hipermetrópico latente igual ou superior a 2.0 dioptrias.
O agravante sustenta possuir plenas condições de saúde e requer a suspensão do ato administrativo que o desclassificou, garantindo sua reintegração no certame e participação nas fases subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação do candidato no exame de saúde, com base nos critérios previstos no edital do concurso, caracteriza ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário deve limitar-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da decisão da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 4.
O princípio da vinculação ao edital determina que as regras nele estabelecidas vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, impedindo a flexibilização dos critérios fixados. 5.
A reprovação do agravante decorre de exigência expressamente prevista no edital, sendo a avaliação realizada por junta médica conforme as normas do certame, inexistindo comprovação de violação aos princípios da legalidade ou razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo de concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2.
O princípio da vinculação ao edital impede a flexibilização dos critérios de aptidão definidos previamente para o certame. 3.
A reprovação em exame de saúde, quando baseada em critérios objetivos estabelecidos no edital e avaliada por junta médica regularmente constituída, não configura ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; STJ, Súmula 683.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por KAYKY RYAN BENEVIDES NOGUEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária nº 0834697-67.2024.8.18.0140 ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, afirma o agravante que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de POLICIAL PENAL do Estado do Piauí realizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE e, após realizada 1ª fase, a parte agravante restou classificada e foi convocada para a 2ª fase, cujo objeto tratou do exame de saúde, tendo sido reprovado, com base no GRUPO XIV: DOENÇAS E ALTERAÇÕES OFTALMOLÓGICAS, item 11.
Hipermetropia ou astigmatismo hipermetrópico latente (igual ou superior a 2.0 dioptrias do edital).
Aduz, contudo, que os exames e laudos entregues atestavam que o agravante goza de perfeitas condições de saúde física.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que declarou a desclassificação do agravante, declarando o seu direito de retornar a figurar na listagem do CARGO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ, e que, convoque o agravante, para as demais etapas do certame.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.
CONTRARRAZÕES apresentadas no Id.
N. 20910708, requerendo o desprovimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: O Parquet apresentou manifestação em Id.
N. 21906428, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO II.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Como supracitado, o Agravante busca, com a presente lide, seja declarado o seu direito de figurar na listagem do CARGO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ, e a sua convocação para as demais etapas do certame (incluindo a nomeação e posse), determinando a expedição de nova listagem final, até o julgamento definitivo da presente ação.
Com efeito, quanto ao tema, cumpre destacar que o Poder Judiciário apenas pode apreciar os aspectos de legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
Destarte, é cediço que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da nossa corte superior de justiça acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (grifei) Destarte, entendo que, na demanda em epígrafe, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e prosseguimento às etapas seguintes do concurso, consoante pretende o agravante, representaria a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público, não existindo nos autos demonstração evidente de flagrante ilegalidade para autorizar excepcional atuação.
Com efeito, diante da documentação juntada ao feito, não vislumbro demonstrado pelo agravante o cumprimento dos critérios mínimos para ser considerado apto nos termos do edital e o consequente prosseguimento às etapas seguintes.
Nesse sentido, ressalta-se que a decisão inabilitando o autor foi dada por uma junta médica (como estabelecia o edital) e, a alteração oftalmológica suscitada pela banca encontra-se expressamente estabelecida também no edital, em “CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE, grupo XIV, item 11”.
Razão pela qual não restou comprovada a plausibilidade jurídica no recurso em lide.
Portanto, a manutenção da decisão a quo é a medida que ora se impõe.
IV.
DECISÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:25
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 17:25
Expedição de intimação.
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16/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de KAYKY RYAN BENEVIDES NOGUEIRA - CPF: *77.***.*49-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA 11ª SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 15/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os acadêmicos do curso Bacharelado em Direito da Faculdade UNINASSAU: Jhordom Gabriel Costa Lima, matrícula: 20017340; Iasmim Catarina Cordeiro de Amorim, matrícula: 20016661; William Basilio de Vasconcelos Abreu, matrícula: 20017063; Blandina Vitória da Silva Bastos, matrícula: 20016510; Karynne Pereira Fernandes, matrícula: 20017030; Victor Bruno de Brito Aguiar, matrícula: 01740865; Daniel Da Silva Dos Santos, matrícula: 20017014; Eduardo Rodrigues de Carvalho, matrícula: 20016777; Wilana dos Santos Mesquita, matrícula: 20015481; Guilherme Pereira Sousa Neto, matrícula: 20016992. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro e Gleyciane Santos da Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 08/05/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 09/05/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0835911-98.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e afastar a condenação do Apelante à compensação por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Além disso, deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0755648-09.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE WELLINGTON DE SOUSA LIMA (IMPETRANTE) Polo passivo: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, manter a decisão de não concessão da medida de segurança ante a ausência de requisito estabelecido na Lei nº 4.999/97.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0000181-45.2014.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento para condenar o MUNICIPIO DE OEIRAS ao pagamento da diferença salarial e todos os consectários legais (férias e 13º), referentes às 20h que foram arbitrariamente reduzidas, desde janeiro de 2009, até a data da efetiva reintegração.
Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Réu, mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, posto que já foi fixado no teto, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 4Processo nº 0000076-59.2016.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSIMAR COELHO DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator..Ordem: 5Processo nº 0760247-25.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARGARIDA MARIA MARTINS BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVADO) e outros Terceiros: HELOISA MARIA MARTINS BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (ADVOGADO), SANDRIELEN CARDOSO DA SILVA (ADVOGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, bem como conhecer do Agravo de Instrumento, e no mérito, DAR-LHE provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor de MARGARIDA MARIA MARTINS BRITO.
Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0759611-25.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARICELIA MENDES RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator..Ordem: 7Processo nº 0852319-96.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VILOBALDO ADELIDIO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Recurso e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Arbitrar os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, em desfavor da impetrante, ora apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Fica, contudo, a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 9Processo nº 0760141-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KAYKY RYAN BENEVIDES NOGUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 8Processo nº 0832358-72.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HILDA MAGALHAES MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
15/05/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 11:59
Juntada de informação
-
08/05/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:40
Juntada de informação
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29/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 15:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:52
Outras Decisões
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/03/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760141-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAYKY RYAN BENEVIDES NOGUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:55
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:55
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de KAYKY RYAN BENEVIDES NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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