TJPI - 0010630-48.2019.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARISETE MENDES NUNES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25142709.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
08/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARISETE MENDES NUNES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 07:45
Juntada de petição
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010630-48.2019.8.18.0075 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARISETE MENDES NUNES Advogado(s) do reclamado: KARLA ARAUJO DE ANDRADE LEITE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
VÍCIO QUE MERECE SER CORRIGIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A em face de acórdão desta 3° Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto (id. 17820570).
Ademais, alega existência de omissão, visto que o acórdão não versou sobre todos os pontos levantados em sede de recursal, bem como da ocorrência de erro material.
Por essa razão requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com a devida correção dos vícios alegados.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, constato que o acórdão não apresenta omissão, vez que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Quando há no acórdão a manutenção da sentença, o que representa é que, no entendimento dos julgadores o decidido e fundamentado na sentença está em conformidade com as disposições legais sobre a matéria não havendo nada a ser modificado, não existindo omissão no referido acórdão.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Entretanto, no tocante ao argumento de erro material, entendo que merece razão ao embargante.
Consta do dispositivo do acórdão que há suspensão de exigibilidade do ônus de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, o embargante, outrora recorrente, se caracteriza como concessionária de serviços público, portanto, inviável a concessão da Justiça Gratuita.
Ademais, observo também que o ônus fora calculado sobre o valor da causa, entretanto, houve condenação em primeiro grau, devendo o ônus incidir sobre o valor da condenação.
Assim, reconheço erro material, que merece ser corrigido.
Por conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Leia-se: Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto ao resultado do recurso na Súmula de Julgamento. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
09/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0010630-48.2019.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARISETE MENDES NUNES Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA ARAUJO DE ANDRADE LEITE - PI7054 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MARISETE MENDES NUNES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de KARLA ARAUJO DE ANDRADE LEITE em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:45
Expedição de intimação.
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17/07/2024 13:48
Juntada de petição
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16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MARISETE MENDES NUNES em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:59
Juntada de petição
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14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:31
Conclusos para o Relator
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21/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:30
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2022 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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