TJPI - 0828395-56.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:03
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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27/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de COLEGIO LEROTE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA NETO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA ROSADO ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0828395-56.2023.8.18.0140 JUIZO RECORRENTE: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA NETO, JULIANA ROSADO ROCHA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES RECORRIDO: COLEGIO LEROTE LTDA, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0828395-56.2023.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Exames de Certificação - Diploma] JUIZO RECORRENTE: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA NETO, JULIANA ROSADO ROCHA RECORRIDO: COLEGIO LEROTE LTDA, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O juízo de origem concedeu a segurança, garantindo à impetrante a continuidade no curso superior, situação consolidada ao longo do tempo por força de medida liminar anteriormente deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença concessiva da segurança deve ser reformada, considerando a aplicação da teoria do fato consumado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reexame necessário é condição de eficácia da sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, sendo obrigatório o seu processamento para impedir a formação de coisa julgada material antes da revisão pelo tribunal. 4.
A teoria do fato consumado aplica-se a situações em que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos irreversíveis ou de difícil reversão, sendo inadequada a retomada do status quo ante, especialmente quando a medida liminar garantiu à impetrante a continuidade regular de sua graduação. 5.
O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade permite o controle judicial de atos administrativos que imponham restrições inadequadas ou desproporcionais, sendo legítima a decisão que mantém a segurança concedida diante da ausência de ofensa ao interesse público. 6.
Diante da consolidação da situação jurídica da impetrante e da inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da sentença, deve-se manter a decisão de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O reexame necessário é obrigatório nas sentenças concessivas de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
A teoria do fato consumado justifica a manutenção da segurança concedida quando o decurso do tempo consolidou situação jurídica irreversível ou de difícil reversão. 3.
O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a anulação de atos administrativos que imponham restrições inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais ao administrado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0828395-56.2023.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Exames de Certificação - Diploma] JUIZO RECORRENTE: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA NETO, JULIANA ROSADO ROCHA RECORRIDO: COLEGIO LEROTE LTDA, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO nos autos do Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada a JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA NETO, em face de ato praticado pela Sra.
DIRETORA DO COLEGIO LEROTE LTDA, também qualificada nos autos.
A decisão combatida, confirmou a liminar concedida, determinando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, para que a impetrante continue cursando regularmente sua graduação.
As partes permaneceram in albis para interposição de recursos.
Autos encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de remessa necessária.
Após, foi intimada a Procuradoria de Justiça para intervir na qualidade de custos legis no prazo legal.
Parecer do Ministério Público Superior pela manutenção da sentença.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0828395-56.2023.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Exames de Certificação - Diploma] JUIZO RECORRENTE: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA NETO, JULIANA ROSADO ROCHA RECORRIDO: COLEGIO LEROTE LTDA, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a tutela em mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/2009.
Não havendo qualquer hipótese que configure exceção ao seu processamento, recebo a remessa necessária para os devidos fins.
DAS RAZÕES DO VOTO Sabe-se que o reexame necessário, nos casos em que a lei determina, trata-se de condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, ou seja, não produz os efeitos dentro do processo, impedindo, consequentemente, coisa julgada material.
Não é recurso, pois um dos requisitos para se caracterizar como tal é a voluntariedade à sua interposição, o que não acontece na figura ora estudada.
Verifica-se sua necessidade, in casu, pois há determinação na Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 14, § 1o, em se tratando de sentença que concede a segurança: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Tem-se que, por tudo, que a sentença em exame não deve ser ser reformada.
Há de ser, dessarte, mantida em todos os seus termos.
E isto se deve, sobretudo, à teoria do fato consumado, que, como cediço, surgiu para dar amparo a situações que, autorizadas mediante provimentos jurisdicionais provisórios, consagram-se ao longo do tempo, sendo impossível ou extremamente inviável o retorno ao status quo ante.
A aplicação da referida teoria, portanto, encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados.
No caso em comento, a situação discutida se consolidou de há muito no tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante.
A impetrante, por força de medida liminar, já se encontra cursando regularmente sua graduação em curso superior.
A doutrina e a jurisprudência brasileira são pacíficas em admitir o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, embora não expressos no texto constitucional, sobre situações em que há confronto entre os interesses estatais e de administrados.
Assim é a lição dos ilustres professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre o tema, in verbis: É diante de situações concretas, sempre no contexto de uma relação meio-fim, que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Poder Judiciário, desde que provocado, apreciar se as restrições impostas pela Administração Pública são adequadas, necessárias e justificadas pelo interesse público: se o ato implicar limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais (além da medida) deverá ser anulado.
Não havendo, portanto, ofensa ao interesse público, ou à ordem jurídica, a sentença recorrida deve ser tida por correta quando da ratificação da medida liminar e, portanto, da concessão da segurança pleiteada.
Nada mais há, a não ser dar provimento à remessa e manter a sentença de origem.
DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.
Sem custas.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:45
Expedição de intimação.
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09/04/2025 16:45
Expedição de intimação.
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09/04/2025 10:11
Sentença confirmada
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04/04/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0828395-56.2023.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA NETO, JULIANA ROSADO ROCHA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A RECORRIDO: COLEGIO LEROTE LTDA, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 16:59
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIANA ROSADO ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:34
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:28
Conclusos para o relator
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28/05/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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27/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/05/2024 09:26
Declarada incompetência
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25/05/2024 09:26
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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