TJPI - 0801230-95.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:14
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801230-95.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. empréstimos.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da PARTE AUTORA NÃO TER PROCEDIDO A EMENDAR A INICIAL. - Recurso inominado interposto pelo autor, cujas razões não impugnam os fundamentos da sentença. - O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. - No caso concreto, a sentença extinguiu o processo por reconhecer INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM REALIZAR AS DILIGÊNCIAS DE EMENDA A INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
No entanto, as razões do recurso não enfrentam esse fundamento, limitando-se a debater o mérito da lide, o que não foi objeto de análise na sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois empréstimos consignados que não anuiu.
Por essa razão, requereu, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de n° 312446826-9 e 315275843-3; a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Após instrução processual, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia autoral em emendar a inicial, in verbis; Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios conforme previsão do art. 55 da Lei 9099/95.
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, preliminar de nulidade por não consideração de documentos juntados; necessidade de produção de provas; da litigância de má-fé.
Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para que seja majorado os danos morais.
Contrarrazões do recorrido apresentadas. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, é necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se, no caso concreto, de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de emenda da exordial por parte do autor.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente deixou de impugnar a decisão quanto à incompetência do juízo, em vez disso levantou argumentos que se quer foram mencionados em sentença, como o tópico 4.3 do recurso, que menciona a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Entretanto, não houve aplicação de multa na sentença retro.
Ademais, a parte recorrente requer pedido completamente infundado.
A sentença de piso extinguiu o feito SEM análise do mérito.
Contudo, o recorrente requer a majoração de danos morais concedidos.
Por essas razões, observa-se que a parte autor protocolou recurso em completa dissonância dos autos, violando, assim o Princípio da Dialeticidade Recursal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça ora concedido. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Não conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA - CPF: *45.***.*30-68 (RECORRENTE)
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801230-95.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 15:23
Juntada de petição
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08/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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