TJPI - 0801728-39.2018.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:27
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:05
Juntada de petição
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801728-39.2018.8.18.0033 EMBARGANTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA EMBARGADO: EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO, DANIEL PASSOS DE BRITO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a nomeação e posse da impetrante no cargo de nutricionista, em cumprimento a decisão proferida em mandado de segurança.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à expiração do prazo de validade do concurso público, ausência de prova do direito invocado e violação à discricionariedade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Embargos de declaração têm finalidade específica e restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A alegação de omissão quanto à validade do concurso público e demais fundamentos invocados pelo embargante configura inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. 5.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo o direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 6.
A rediscussão da matéria de mérito por meio de embargos de declaração não é admitida, conforme entendimento do STJ. 7.
Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados. 8.
Não há demonstração de má-fé do embargante que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.
Para fins de prequestionamento, basta que a decisão esteja fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, proposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI, Id 15425937, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 15152108, tendo como parte embargada EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS, qualificada nos autos.
Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto relevante, em destaca a ausência de amparo legal, dado que o pleito da embargada se deu dentro do prazo de validade do certame, de modo que, segundo alega, a ação “não detém respaldo legal no período vindicado”.
Acentua que a embargada não comprovou “a interferência de supostas contratações que suprimem sua convocação em cumprimento as regras expostas no edital do certame”.
Alega que o acórdão foi omisso quanto ao período de validade do certame, ausência de prova e amparo legal, assim como em descumprimento ao disposto no edital, desprezando, também, a discricionariedade da Administração Pública.
Invoca o princípio da separação de Poderes do Estado, assim como a iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e, por conseguinte, atribuindo efeito modificativo, seja dado pela improcedência dos pedidos iniciais.
A embargada apresentou impugnação, Id 20564414 sustentando que o embargante busca a rediscussão da matéria já dirimida, além de procurar alterar o contexto fático da lide.
Defende a ausência de vícios no julgado.
Pede o não conhecimento dos aclaratórios.
Ou, acaso conhecidos, seja dado pela sua rejeição com a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO O recurso de embargos de declaração tem entre seus objetivos legais escoimar a decisão alvo de eventuais omissões, configuradas quando o julgador singular ou o órgão colegiado abstêm-se de emitir pronunciamento expresso sobre matéria essencial ao julgamento da controvérsia.
Também busca solucionar eventual justaposição de fundamentos antagônicos, evitando a perpetuação de contradição ou de obscuridade no julgado.
No caso em foco, o embargante defende a modificação do julgado, ao argumento de que não se considerou o período de validade do certame; ausência de prova e amparo legal do direito perseguido, assim como descumprimento ao disposto no edital, além de desprezando à discricionariedade administrativa.
Vê-se que o embargante aponta como vício de omissão a ausência de manifestação quanto à expiração do prazo de validade do concurso público e, mesmo assim, foi reconhecido o direito do embargado para assunção do cargo.
No caso, o mandado de segurança foi julgado no sentido de determinar a nomeação e a posse da impetrante/embargada para o exercício do cargo de nutricionista, tornando definitiva a decisão liminar deferida anteriormente.
De fato, conforme restou comprovado no bojo do processo, o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do prazo de validade do certame para o cargo em que concorreu, ou seja, não há mera expectativa à nomeação, mas sim direito consolidado, conforme consignado no acórdão posto sob crítica.
Note-se que a decisão embargada limitou-se a ratificar o direito reconhecido no comando sentencial, reconhecido em sede de mandado de segurança, visto que proposto regularmente, atendendo aos requisitos legais, dentre eles o prazo decadencial.
Mesmo assim, o embargante, neste momento processual traz a baila discussão acerca do período de validade do certame, ausência de prova, descumprimento de disposição do edital, e, ainda, desprezo à discricionariedade administrativa com violação aos princípios da separação dos Poderes do estado e iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Para o caso, há de ser dito que consoante entendimento consolidado em nossos tribunais, nos embargos de declaração não comporta inovação da matéria posta sob julgamento.
Precedente: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).
Na verdade, o acórdão paradigma externou os fatos e fundamentos que culminaram no seu desfeche. É certo que o julgado só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.
No entanto, as críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.].
Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos embargos de declaração.
Assim, por inexistir a demonstração mínima de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o recurso proposto.
Todavia, não de evidencia má-fé a justificar a imposição da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC, na forma requestada pela embargada.
Por outro lado, considerando o efeito prequestionador que o embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes.
Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento.
Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:44
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:44
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de LUIZ CAVALCANTE E MENEZES (EMBARGANTE) e não-provido
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801728-39.2018.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a) EMBARGANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A EMBARGADO: EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) EMBARGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, DANIEL PASSOS DE BRITO - MA14111-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 08:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 07:55
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 14:06
Juntada de manifestação
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EMANUELLA DE OLIVEIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 21:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
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09/05/2024 08:53
Expedição de intimação.
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18/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:42
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:46
Expedição de intimação.
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08/02/2024 08:44
Expedição de intimação.
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08/02/2024 08:36
Expedição de intimação.
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08/02/2024 08:28
Expedição de intimação.
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07/02/2024 22:07
Desentranhado o documento
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07/02/2024 22:07
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 21:36
Expedição de intimação.
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05/02/2024 17:10
Não conhecido o recurso de LUIZ CAVALCANTE E MENEZES (APELANTE)
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02/02/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/12/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 12:34
Conclusos para o Relator
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08/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:02
Expedição de intimação.
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11/05/2023 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2023 21:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/05/2023 13:40
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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