TJPI - 0800265-95.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800265-95.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Cumpre-se retomar à marcha processual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença proferida.
Verifica-se que a parte ré já apresentou contestação (Id nº 78703788), razão pela qual intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir.
A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos.
Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias.
Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
22/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:37
Outras Decisões
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26/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:47
Indeferida a petição inicial
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13/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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