TJPI - 0801665-93.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NILO CORREIA MAIA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801665-93.2023.8.18.0047 APELANTE: NILO CORREIA MAIA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face de instituição financeira.
O recorrente alega a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, ausência de informação adequada, descontos excessivos e vício de consentimento em razão de sua condição de analfabeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é válido e se houve violação ao dever de informação; e (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé do apelante, com consequente aplicação da penalidade correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há assinatura do consumidor e a utilização dos serviços contratados, inexistindo vício de consentimento quando o consumidor usufrui do crédito concedido e tem ciência dos encargos incidentes. 4.
A análise do conjunto probatório demonstra que o apelante teve acesso às informações essenciais do contrato, incluindo a previsão de descontos automáticos no benefício previdenciário e a discriminação dos encargos financeiros nas faturas mensais. 5.
A ausência de comprovação da condição de analfabeto do apelante afasta a alegação de nulidade do contrato por inobservância dos requisitos formais específicos para a contratação por pessoas analfabetas. 6.
A modificação da verdade dos fatos e a tentativa de obter vantagem indevida caracterizam litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80, II, do CPC, justificando a imposição de multa. 7.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 2% do valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando devidamente assinado pelo consumidor e utilizado para saques e compras, não configurando vício de consentimento a incidência de encargos previamente informados. 2.
A inexistência de comprovação da condição de analfabeto do consumidor afasta a alegação de nulidade contratual por descumprimento dos requisitos formais específicos. 3.
A alteração dolosa da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida configura litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC, passível de redução conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 373, I.
CDC, art. 6º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; TJ-MG, AC 10000220029342001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2022, DJe 18.02.2022; TJ-PI, Apelação Cível 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum." RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NILO CORREIA MAIA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A.
Na sentença recorrida (id 20884813), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas suas razões recursais (id nº 20884814), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, que o contrato é abusivo e desproporcional.
Aduz que não foi dado a informação devida, e que os descontos são infinitos.
Sustenta, por fim, ausência dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta.
Pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (id nº 20884816), o Apelado requereu a manutenção integral da sentença recorrida, diante da validade do contrato celebrado.
Na decisão de id nº 20894595, esta Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 6797263, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio de termo de adesão, (id nº 20884801) e contrato devidamente assinado (id 49848295), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal do benefício previdenciário.
Entre os documentos juntados ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito, como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo, via desconto consignado e transferência do valor via TED (id 49848697).
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro ou equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que se utilizou o cartão de crédito para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não está caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo, porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto se refere à fatura mínima do cartão de crédito, que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pelo Apelante, não havendo que se falar em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento de valores que foram conscientemente usufruídos e não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SAQUES E COMPRAS.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Firmado contrato de cartão de crédito, a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 do STJ. 2.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 3.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. 5.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1152822, 07003946420188070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação a alegação da ausência dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta, as provas carreadas aos autos não demonstram que o autor é analfabeto.
Pelo contrário, consta assinatura no RG e no contrato.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONDIÇÃO DE ANALFABETO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS.
Os contratos firmados por analfabetos, em regra, além da forma escrita, exigem certos requisitos especiais, como a formalização por escritura pública, ou, se por documento particular, via de assinatura "a rogo".
Não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova nos termos do art. 373, I do CPC, no sentido de que seria analfabeto, não há falar em invalidade dos negócios jurídicos renegociados, tampouco em reparação civil por danos morais inexistentes ou mesmo restituição por valores cobrados.(TJ-MG - AC: 10000220029342001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Assim, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
ART. 80, II, DO CPC.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO – INSS.
CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Assim, em convergência ao decidido no juízo a quo, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, apenas reduzindo a multa para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. É como VOTO.
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Teresina, 08/04/2025 -
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:25
Conhecido o recurso de NILO CORREIA MAIA - CPF: *00.***.*89-68 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801665-93.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILO CORREIA MAIA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/12/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de NILO CORREIA MAIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de NILO CORREIA MAIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de NILO CORREIA MAIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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