TJPI - 0825293-26.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825293-26.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tem-se que ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, o autor optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC.
Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado. 3.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta quando o consumidor for réu.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, estabelecendo a competência para processamento e julgamento do processo no Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, pelo que determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença do juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, de nº 0825293-26.2023.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Por meio da sentença de ID. 19481517, o juízo declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Manoel Emídio-PI.
Intimada, o autor interpôs Apelação (ID. 19481519), onde requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença, declarando a competência da Comarca de Teresina, visando o julgamento da presente lide, com o consequente prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da sentença. 2.
DO MÉRITO Conforme relatado, de Apelação Cível interposta em face de sentença do juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, de nº 0825293-26.2023.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Apelante preenche, ou não, os requisitos legais para ajuizar ação na Comarca de Teresina-PI.
In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Manoel Emídio-PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Eliseu Martins-PI, é posto avançado.
Quanto a isto, tem-se que ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.” Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.
Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, o autor optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC.
Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.
Essa é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado. 2.
Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor. 3.
A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa. 4.
A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa.
Precedentes do STJ. 5.
Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).” Portanto, a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta quando o consumidor é o réu.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Assim, constata-se que a sentença, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não comunga com o entendimento mais contemporâneo sobre o tema, razão essa pela qual mantenho o processo no Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Não resta mais o que se discutir. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, estabelecendo a competência para processamento e julgamento do processo no Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, pelo que determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, estabelecendo a competência para processamento e julgamento do processo no Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, pelo que determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Teresina, 07/04/2025 -
10/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA - CPF: *05.***.*05-87 (APELANTE) e provido
-
04/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825293-26.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/01/2025 09:52
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 14:23
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
26/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802371-17.2022.8.18.0078
Francisco Antao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2022 14:34
Processo nº 0802159-29.2023.8.18.0088
Manoel Amaro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 08:51
Processo nº 0802159-29.2023.8.18.0088
Manoel Amaro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2023 15:30
Processo nº 0814759-57.2022.8.18.0140
Maria Antonia de Oliveira Dourado
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 12:53
Processo nº 0814759-57.2022.8.18.0140
Maria Antonia de Oliveira Dourado
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20