TJPI - 0800453-77.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:08
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:07
Expedição de Acórdão.
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15/05/2025 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EGIDIA MEMORIA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800453-77.2022.8.18.0045 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: EGIDIA MEMORIA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Omissão não verificada, pois o acórdão não é omisso por não ter apreciado argumentos que não foram suscitados oportunamente. 3) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento e rejeitar a aplicação do entendimento firmado no EARESP nº 676.608/RS do STJ, de forma a manter o acórdão impugnado nos seus termos." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de EGIDIA MEMORIA DE OLIVEIRA visando suprir omissão no Acórdão de ID 19070469.
Alega o Banco embargante haver omissão no Acórdão quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, devendo a restituição em dobro ocorrer apenas a partir da publicação do acórdão, conforme decidiu a Corte superior no referido precedente.
Embora intimada, a autora não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado de ID 19070469.
II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
DA NÃO APLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ Sustenta o Banco Bradesco S/A que o acórdão foi omisso por não ter aplicado a tese definida no EARESP nº 676.608/RS do STJ, segundo a qual a restituição simples deve ser aplicada no período anterior à publicação do acórdão, e a restituição em dobro do indébito deve incidir apenas a partir da publicação do acórdão.
Pois bem, tal argumento não pode ser acolhido, porque não foi suscitado nas contrarrazões à apelação (id 13821890) nem nos primeiros embargos de declaração opostos pelo Banco, (id 16059076), tendo sido levantada esta tese apenas nestes segundos embargos de declaração.
Ora, o acórdão não pode ser omisso por não ter apreciado argumentos que sequer foram apresentados oportunamente pela parte.
Para alegar omissão, o banco deveria ter arguido sua tese ao interpor as contrarrazões à apelação ou mesmo nos primeiros embargos de declaração, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito a aplicação do entendimento firmado no EARESP nº 676.608/RS do STJ.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento e rejeitar a aplicação do entendimento firmado no EARESP nº 676.608/RS do STJ, de forma a manter o acórdão impugnado nos seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento e rejeitar a aplicação do entendimento firmado no EARESP nº 676.608/RS do STJ, de forma a manter o acórdão impugnado nos seus termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Teresina, 07/04/2025 -
14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 11:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de EGIDIA MEMORIA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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20/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:15
Juntada de petição
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19/09/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de EGIDIA MEMORIA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:23
Juntada de petição
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08/08/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 03:12
Decorrido prazo de EGIDIA MEMORIA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:36
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de EGIDIA MEMORIA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de EGIDIA MEMORIA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*03-91 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 09:00
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 03:10
Decorrido prazo de EGIDIA MEMORIA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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