TJPI - 0751913-02.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de REMA RESINA E MADEIRA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751913-02.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Liminar] AGRAVANTE: REMA RESINA E MADEIRA LTDA AGRAVADO: RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REMA RESINA E MADEIRA LTDA, em face de decisão exarada nos autos tombados sob o número 0800170-90.2021.8.18.0109, em que contende com RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença, conforme verificado no sistema PJE de 1º grau.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. É que, consoante ressaltado linhas acima, em consulta ao processo de origem, no sistema PJe, constatou-se que a demanda originária fora julgada, tendo o juízo a quo proferido sentença.
Nesse jaez, anoto que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido de liminar ou a antecipação de tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente, sendo exatamente o caso dos autos.
A propósito, colaciono julgados do Tribunal da Cidadania e demais Tribunais pátrios sobre a tematica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 396382 DF 2013/0311738-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MESMO COM O DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.
PRECEDENTE STJ EAREsp 488.188/SP.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo Interno em face da decisão que, após o deferimento da antecipação da tutela recursal, não conheceu do agravo de instrumento pela superveniência de sentença que julga procedentes os pedidos da inicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do EAREsp nº 488.188/SP, de que a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, pois: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência, tornando-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo, desde logo, a execução provisória do julgado; e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3.
A antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento não é suficiente para manter o interesse recursal do agravante, uma vez que a decisão do relator de antecipação da tutela exerce o mesmo efeito da decisão interlocutória do juiz de piso, resultando na caracterização da hipótese do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, segundo o qual a sentença que confirma a tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação. 4.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJ-DF 07110329120208070000 DF 0711032-91.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência, torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
II - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1239272, 07196133220198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJDFT PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
A sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal à parte, consubstanciado no recurso de apelação.
Sendo assim, uma vez proferida sentença de mérito nos autos principais, provimento dotado de cognição exauriente, ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento, ainda que tenha sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO QUE JULGAPREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Acórdão 1217946, 07199358620188070000,Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)TJDFT EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO PROVIDO Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.(TJ-MG - AGT: 10079051894735009 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 04/02/0018, Data de Publicação: 09/02/2018) AGRAVO INTERNO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que julgou prejudicado o recurso.
A prolação de sentença superveniente ocasiona a perda de objeto do agravo de instrumento e de eventuais agravos internos interpostos em decorrência do primeiro.
A existência de embargos de declaração não desconstitui a natureza terminativa da sentença, devido a seu caráter integrativo.
Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0701.12.024585-0/003, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da sumula em 11/10/2017) Assim, uma vez proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, restando, pois, prejudicada a sua tramitação, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. -
19/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:02
Decorrido prazo de REMA RESINA E MADEIRA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:43
Prejudicado o recurso
-
28/10/2024 21:10
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 03:59
Decorrido prazo de RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:52
Conclusos para o relator
-
08/05/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/04/2024 12:51
Conclusos para o Relator
-
18/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:39
Juntada de informação
-
18/04/2024 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 11:49
Conclusos para o Relator
-
17/10/2023 11:44
Juntada de informação
-
10/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:47
Suscitado Conflito de Competência
-
26/09/2023 08:49
Conclusos para o relator
-
26/09/2023 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:58
Conclusos para o Relator
-
16/08/2023 03:34
Decorrido prazo de REMA RESINA E MADEIRA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/04/2023 13:13
Conclusos para o relator
-
03/04/2023 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
03/04/2023 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2023 09:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2023 09:32
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/03/2023 12:03
Conclusos para o relator
-
23/03/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
22/03/2023 10:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/03/2023 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800453-77.2022.8.18.0045
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 09:54
Processo nº 0800453-77.2022.8.18.0045
Egidia Memoria de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2022 08:51
Processo nº 0802735-72.2023.8.18.0039
Francisca Lucia Calaco Galdino
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2023 14:23
Processo nº 0803873-16.2023.8.18.0026
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2024 16:48
Processo nº 0803873-16.2023.8.18.0026
Edilson Alves de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 12:25