TJPI - 0800281-38.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800281-38.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSEFA DE SAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
15/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:03
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800281-38.2023.8.18.0066 APELANTE: MARIA JOSEFA DE SA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de descontos indevidos em conta-corrente da parte autora, decorrentes de cobrança por título de capitalização não contratado.
O recurso visa a reforma parcial da decisão, especialmente no tocante à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação da contratação do título de capitalização justifica a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se o desconto indevido caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/10 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato ou tenha sido expressamente autorizada pelo cliente, sob pena de abusividade.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III) proíbe a cobrança de serviços não solicitados, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a contratação do título de capitalização, o que não ocorreu nos autos.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que a ausência de prova da contratação torna a cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cabendo a reparação dos danos causados pela falha na prestação do serviço.
O desconto indevido na conta-corrente da autora resultou em redução de seus proventos, configurando constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e punitivo, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de serviço bancário sem comprovação da contratação viola o art. 39, III, do CDC, impondo ao fornecedor o ônus da prova da contratação.
A repetição do indébito, em casos de desconto indevido sem prova da contratação, deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em conta-corrente pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando afeta os proventos do consumidor.
A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/10-BACEN, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, APL nº 0001229-41.2017.8.03.0001, Rel.
Des.
João Lages, j. 29.05.2018; TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*93-42, Rel.
Cleber Augusto Tonial, j. 31.10.2019; TJ-TO, AC nº 0006923-72.2019.8.27.2710, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 14.04.2021.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSEFA DE SA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL” (processo n° 0800281-38.2023.8.18.0066, Vara Única da Comarca de Pio IX – PI) interposta por MARIA JOSEFA DE SA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a autora com ação afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, na quantia total de cento e oitenta reais (R$ 180,00).
Sustenta que abriu uma conta no banco réu unicamente para recebimento do seu benefício previdenciário e foi surpreendida com o desconto do valor referente ao Título de Capitalização, sem ter demonstrado nenhuma vontade de celebrar tal negócio.
Ao final, pugnou pela devolução e dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID. 17608649) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a conexão com outras ações.
No mérito alegou, em síntese, a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou contrato.
A parte autora apresentou Réplica a contestação (ID. 17608653).
Por sentença (ID. 18048577), o MM.
Juiz a quo julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide, condenar a parte na devolução em dobro do dano patrimonial sofrido, correspondentes as parcelas descontadas sob a rubrica “Título de Capitalização”, e, por fim, julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 17608716), pugnou pela fixação da condenação do banco por danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (ID. 18048589) ao Recurso de Apelação da parte requerente requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco afirmar que a autora usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM CONTA POUPANÇA.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Se não houve a comprovação pela Instituição Financeira que o Consumidor adquiriu os títulos de capitalização, o desconto na conta poupança, sem o consentimento da Apelada, configura ofensa a sua honra e acarreta o direito à percepção de indenização a título de danos e ressarcimento em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 2) No caso, os descontos efetuados diretamente na conta poupança da Apelada, sob o alegação de aquisição de titulo de capitalização, foram indevidos, em virtude da inexistência de contratação que os justificassem; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJ-AP - APL: 00012294120178030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Tribunal)” “AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
BANCO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DA CLIENTE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR INVESTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*93-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*93-42 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)” “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL VERIFICADO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO PROVIDO.
RECURSO DE PEDRO ANOFE BATISTA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Banco Bradesco S/A não fez prova da contratação, pela parte autora, do aludido título de capitalização, não juntou um documento sequer que pudesse comprová-la.
Desse modo, considerando que não houve comprovação de que o produto foi contratado pela parte autora, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco e a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente. 2.
A cominação pecuniária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é condizente com as características da obrigação e está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Tendo em vista que o Banco Bradesco S/A não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança por ele realizada, não tendo colacionado no feito qualquer instrumento contratual que informasse a celebração da contratação referida, fica evidente a culpa grave da instituição bancária equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da parte autora. 4.
Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 5.
No caso sub judice, a indenização estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à parte requerente. 6.
NEGADO PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S/A. 7.
Recurso de Pedro Anofe Batista PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro o montante descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível 0006923-72.2019.8.27.2710, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:16:01) (TJ-TO - AC: 00069237220198272710, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao apelante.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, hei por bem modificar a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago à parte autora.
Em relação a condenação Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, para condenar do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Cumpre manter a condenação em honorários em 20% do valor da condenação, tendo em vista o provimento do recurso, mas observando os limites estabelecidos pelo art. 85, § 11do CPC.. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de MARIA JOSEFA DE SA - CPF: *24.***.*02-39 (APELANTE) e provido
-
06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800281-38.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSEFA DE SA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 07:09
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE SA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802791-22.2022.8.18.0078
Antonia de Sousa Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2022 16:03
Processo nº 0802791-22.2022.8.18.0078
Banco Bradesco
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2024 10:46
Processo nº 0855605-82.2023.8.18.0140
Diamantes Lingerie LTDA
Forthe Seguranca Monitoramento Eletronic...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0805002-38.2023.8.18.0032
Maria Iranilda de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 02:48
Processo nº 0840126-15.2024.8.18.0140
Raimunda Nonata Castro Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 00:21