TJPI - 0825962-16.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825962-16.2022.8.18.0140 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José de Ribamar Alia dos Santos contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Pan.
A parte autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que não contratou, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco contestou a ação, defendendo a validade do contrato, mas não comprovou a efetiva transferência do valor ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço.
Os descontos indevidos configuram cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de contraprestação por parte do banco.
O dano moral resta configurado diante da angústia e do abalo financeiro sofridos pela parte autora, justificando a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A correção monetária sobre os valores indevidamente descontados deve incidir a partir de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, enquanto os danos morais devem ser corrigidos a partir da data do arbitramento judicial, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e do art. 161, §1º, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A cobrança indevida de valores autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, dada a redução forçada da renda do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 186, 187, 405 e 406; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AI nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2019; STJ, Súmula 43.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0825962-16.2022.8.18.0140 / 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo de cartão de crédito consignado, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Contestando, a parte ré, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, defendeu a validade contratual, colacionando o contrato impugnado, mas deixando de juntar comprovante de transferência do valor.
Por sentença, o MM.
Juiz JULGOU IMPROCEDENTE a ação nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença por completo nos termos da inicial.
Apesar de devidamente intimado, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório VOTO VOTO DO RELATOR O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO o RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, anexando somente copia do contrato.
Razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte AUTORA haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização por danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato impugnado, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença, devendo este incidir sobre o valor da condenação. É o voto Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*60-37 (APELANTE) e provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825962-16.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 15:58
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 23:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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