TJPI - 0808886-13.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:13
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:12
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808886-13.2021.8.18.0140 APELANTE: JANAINA SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE SOUSA ABREU, FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADES DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL COMPROVADO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estudante de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em ação ajuizada contra instituição de ensino superior.
A autora pleiteia a redução das mensalidades em trinta por cento (30%) durante o período da pandemia da COVID-19 e a anulação da cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à sua colação de grau antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução das mensalidades em razão da alegada falha na prestação de serviços educacionais durante a pandemia da COVID-19; e (ii) estabelecer se a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada é abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A substituição excepcional de aulas presenciais por atividades remotas foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 544/2020, inclusive para disciplinas do internato do curso de Medicina, não havendo comprovação, na espécie, de falha na prestação do serviço educacional.
A revisão do contrato exige prova inequívoca do desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia, ônus que recai sobre o estudante, o qual não demonstrou redução de custos da instituição de ensino nem prejuízo na formação acadêmica.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que decisões judiciais que determinam reduções lineares de mensalidades escolares sem considerar as particularidades do contrato e dos efeitos da crise pandêmica são inconstitucionais (ADI 6575/DF e ADPF 706/DF).
A cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à colação de grau antecipada caracteriza prática abusiva, pois impõe ao consumidor obrigação desproporcional por serviço não prestado, violando o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
A nulidade da cobrança decorre da modificação superveniente do contrato, configurando enriquecimento ilícito da instituição de ensino caso mantida a exigência de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A substituição excepcional de aulas presenciais por atividades remotas autorizadas pelo Ministério da Educação não configura, por si só, descumprimento contratual que justifique a redução das mensalidades.
A revisão do contrato educacional em razão da pandemia da COVID-19 exige prova do desequilíbrio econômico-financeiro suportado pelo aluno, não bastando a mera alegação de alteração na modalidade das aulas.
A cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à colação de grau antecipada é abusiva, por impor ao estudante pagamento por serviço não prestado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V; Portaria MEC nº 544/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6575/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STF, ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 17 e 18.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.509.008/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16.02.2016.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANAINA SANTOS DE ARAÚJO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO REVISÓRIA DE CONTRATO EDUCACIONAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0808886-13.2021.8.18.0140 / 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora apelada.
Na inicial (Id 16663835), aduz a parte suplicante que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a faculdade requerida, referente ao curso de Medicina, e que, em virtude da calamidade pública provocada pelo “novo coronavírus”, que tornou as aulas remotas, ou seja, transmitidas por plataforma digital, a Instituição educacional deveria promover a redução das mensalidades em cinquenta por cento (50%), o que não ocorreu, em que pese haver solicitado administrativamente.
Assevera que houve redução das despesas decorrentes da prestação do serviço, tais como água, energia elétrica, além de outras decorrentes da atividade, não podendo tais custos serem repassadas aos alunos/consumidores, sob pena de desequilíbrio contratual.
Requereu, ao final, a concessão de tutela cautelar provisória, a fim de reduzir, no mínimo, em trinta por cento (30%) do valor da mensalidade a vencer e a restituir trinta por cento (30%) das mensalidades pagas a contar de abril de 2020 até a propositura da ação.
No mérito, pleiteia a procedência da ação para, confirmando-se a liminar pretendida, determinar a redução de cinquenta por cento (50%) das mensalidades pagas de 2020 a 2021, excluindo os juros e multas, e restituição em dobro, além da exclusão das demais parcelas vincendas, bem como condenar a Instituição demandada a pagar indenização por danos morais.
No Despacho Id 16663853, a parte autora fora intimada para esclarecer os pedidos formulados na inicial.
Na Petição Id 16663855, a parte requerente emendou a inicial pleiteando a redução das mensalidades no percentual de trinta por cento (30%) a partir do mês de abril de 2020 a fevereiro de 2021, disponibilizando imediatamente tal valor, suspendendo a obrigação de pagamento das mensalidades a partir do mês de março de 2021 a junho de 2021, haja vista que, em 11.02.2021, houve, segundo seu entendimento, a rescisão contratual em razão da sua colação de grau antecipada, oportunidade em que se comprometeu a assinar um “Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento de Débito Estudantil”, comprometendo-se a pagar os débitos vincendos nos meses de março a junho de 2021.
Na contestação (Id 16663937), a Instituição de Ensino Superior (IES) suscita matérias preliminares, e, no mérito, argumentou, em síntese, que 1) a autora, no início do ano de 2020, início da pandemia no Brasil, encontrava-se matriculada no décimo (10º) período do curso de Medicina, também conhecido como fase de “INTERNATO”, com carga horária prática, 2) não houve falha na prestação do serviço, eis que a própria parte autora requereu a antecipação da colação de grau, não havendo prejuízo acadêmico, 3) manteve a prestação do serviço educacional contratado, haja vista que as aulas passaram a ocorrer de forma síncrona e remota nos mesmos dias, horários e com os mesmos professores que ministravam as aulas presenciais, 2) as despesas da Instituição de Ensino Superior (IES) foram mantidas, 3) ausente a aplicabilidade da “Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico”, e, 4) é impossível a devolução de valores referentes a mensalidades futuras, eis que legítima a cobrança.
Requereu, por fim, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 16663966).
Na Decisão de saneamento Id 16663975, o d.
Magistrado singular rejeitou as preliminares suscitadas na contestação, assim como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, atribuindo às partes litigantes o ônus de comprovar especificamente aquilo que alegam conforme delimitado no ato judicial.
As partes se manifestaram nos autos acerca da Decisão de saneamento (Id 16663993 e Id 16663978), além de apresentarem alegações finais (Id 16663994 e Id 16663996).
Na sentença (Id 16663999), a d.
Magistrada singular julgou improcedente o pedido inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
A parte autora interpôs Apelação (Id 16664001) sustentando que os julgados que embasam a sentença recorrida não guardam relação com o caso em concreto, tendo sido pleiteado o abatimento proporcional nas mensalidades em relação ao período do internato no curso de Medicina ocorrido no período da pandemia e a desoneração da cobrança das mensalidades quanto ao período posterior à colação de grau antecipada.
Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id 16664005), alegando que fora declarada a inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam o desconto de mensalidades escolares durante a pandemia da COVID sem levar em consideração a individualidade de cada aluno e de cada instituição de ensino.
Afirma, ainda, que é inaplicável a Lei Estadual nº 7.383/2020 em desfavor da IES, e, depois de reiterar os fundamentos da contestação, pleiteia o improvimento do apelo.
Recebido o recurso (Id 17656404). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna possibilidade, ou não, do abatimento das mensalidades de faculdade da rede particular durante o período da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS, bem como sobre a possibilidade, ou não, de ver afastada a cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à colação de grau antecipada da parte autora/apelante.
Na hipótese dos autos, a sentença julgou improcedente os pedidos inicialmente formalizados, na sua integralidade. É digno de nota, inicialmente, que o pedido inicial fora objeto de emenda (Id 16663855), tendo sido acrescido ao pleito originário, consistente na redução das mensalidades em razão do período pandêmico, a desobrigação de pagar as mensalidades a partir do mês de março de 2021 a junho de 2021, eis que, em 11.02.2021, ocorreu a colação de grau antecipada.
Argumenta a parte autora que as medidas restritivas temporariamente adotadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, afetou a relação contratual firmada com a Instituição de Ensino Superior demandada, motivo pelo qual pleiteou, inicialmente, a redução das mensalidades a partir de abril de 2020.
Segundo afirma a requerente, houve uma ruptura e descontinuidade da prestação do serviço no período específico que compreendeu o mês de março até metade de maio de 2020, oportunidade que não houve nenhuma atividade prática ou teórica.
Em razão disso, argui que não foram completadas e não foram realizadas práticas de algumas disciplinas da etapa do curso de medicina denominada “internato” (estágio curricular obrigatório), circunstâncias que motivaram o pedido de redução das mensalidades em trinta por cento (30%), conforme afirmado na réplica à contestação (Id 16663966). É sabido que durante o período pandêmico as instituições de ensino foram obrigadas a adaptar a forma de prestação de serviço às circunstâncias fáticas que exigiam o distanciamento das pessoas.
Em razão disso, o próprio Ministério da Educação, Órgão federal, baixou a Portaria nº 544, de 16.06.2020 (Id 16663945), autorizando, excepcionalmente, a possibilidade de substituição das disciplinas presenciais por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, inclusive, no internato do curso de Medicina.
Convém trazer à colação o disposto no art. 1º, caput e § 5º, do citado instrumento normativo, vejamos: “Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. …………………………………. § 5º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE. ………………………………….” Desse modo, ainda que a referida Portaria ministerial tenha sido emitida após parte do período em que afirma a parte apelada haver sido descumprido o contrato de prestação de serviço (mês de março até metade de maio de 2020), a IES ora apelada fora obrigada, desta feita por determinação dos Órgãos de Saúde, a prestar seus serviços de forma não presencial (remota).
Há indícios nos autos de que a IES recorrida envidou esforços no sentido de promover a reposição de aulas para os estudantes de medicina que se encontravam na fase de internato, especialmente no período de outubro de 2020 a janeiro de 2021, conforme documento Id 16663941.
Por outro lado, a parte autora não comprova nos autos que a Instituição de Ensino demandada não lhe garantiu acesso, ainda que através de outros recursos tecnológicos, aos estágios curriculares supervisionados (“internato”).
Ao contrário, fora juntado na Contestação (Id 16663937) o “Histórico Escolar” da parte autora/apelante, onde consta a sua aprovação nos três (03) estágios supervisionados cursados nos respectivos períodos 2019/2 (“INTERNATO I”), 2020/1 (“INTERNATO II”) e 2020/2 (“INTERNATO III”), o que indica a disponibilização das atividades teórico e/ou práticas exigidas para a sua formação e por ela contratadas.
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus.
Eis a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4.
Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)” Há indícios nos autos de que as aulas foram ministradas, ainda que de forma excepcional, mediante o uso de outros meios educacionais disponíveis, tendo sido cumprido pela IES o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte autora.
O Poder Judiciário não pode ingerir na relação contratual para fixar percentual de desconto de forma aleatória e sem substrato que justifique a redução pretendida, isso porque "Ofende a livre iniciativa a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a apreciação das peculiaridades de cada avença, a fim de perquirir a real configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual.". (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional concessão de descontos lineares nas mensalidades das faculdades privadas na pandemia da Covid-19.).
Ademais, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitissem a oferta das disciplinas por meio do regime letivo remoto.
Portanto, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demanda inequívoca comprovação pela parte prejudicada, o que não ocorreu na espécie, eis que a parte autora, ainda que de modo excepcional, continuou tendo acesso às disciplinas de estágios curriculares (“internato”), inclusive repostos pela IES ainda no período da pandemia.
Ademais, não é possível afirmar que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso somente para a parte apelada.
Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA - PANDEMIA - DETERMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - STF- PRECEDENTES. - Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do Coronavirus, que determinou a suspensão das aulas presenciais - O Poder Judiciário não pode interferir na relação contratual para determinar a realização de matrícula em curso superior sem a quitação dos débitos anteriores - "São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior." STF.
Plenário.
ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038) (TJ-MG - AC: 10000210397063001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REDUÇÃO DE MENSALIDADE.
PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2.
A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3.
Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4.
In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020.
Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08122534520218180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) É digno de nota que ainda que a IES demandada quisesse repor as disciplinas práticas curriculares que a parte autora afirma não ter tido acesso regularmente, ela não poderia cumprir com tal obrigação contratual, eis que a própria parte requerente optou por colar grau antecipadamente, em 11.02.2021 (Id 16663844), antes mesmo de concluído a integralidade da carga horária do curso de medicina.
Vê-se, pois, que não merece guarida a pretensão de redução do valor da mensalidade paga pela parte autora no período da pandemia, eis que não comprovado o descumprimento do contrato pela Instituição de Ensino demandada.
Por outro lado, quanto ao pedido de declaração de nulidade de cobrança de mensalidade do período posterior à colação de grau da parte autora, melhor sorte merece sua pretensão.
Nota-se que a parte autora/apelante comprova que, na data da sua colação de grau antecipada no curso de medicina ofertado pela IES requerida (11.02.2021), assinara um “Termo de Confissão e Compromisso de pagamento do Débito Estudantil” (Id 16663857) assumindo a obrigação de pagar as parcelas vincendas nos meses de março a junho de 2021, sob pena de cobrança de encargos legais em caso de impontualidade no pagamento, além da inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. É inequívoca a abusividade da cobrança por serviços educacionais não prestados pela Instituição de Ensino apelada referente ao período posterior à colação de grau antecipada, haja vista que ao tempo em que impõe ao consumidor prestação excessivamente onerosa, assegura à Instituição vantagem indevida e significativa, o que é vedado, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ………………………………..
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ………………………………..” Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.509.008/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)” A colação de grau antecipada da parte autora/apelante modificou supervenientemente o contrato de prestação de serviço firmado originalmente, não se justificando a cobrança por serviço encerrado antes do previsto, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do prestador.
Impõe-se, nesse sentido, reconhecer a nulidade da cobrança das mensalidades referentes ao período de março a junho de 2021, decorrente do abusivo “Termo de Confissão e Compromisso de pagamento do Débito Estudantil” (Id 16663857), devendo ser afastada a possibilidade de sua cobrança.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando-se, em parte, a sentença tão somente para declarar nula a cobrança das mensalidades referentes ao período de março a junho de 2021, eis que reconhecida a sua abusividade. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Conhecido o recurso de JANAINA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *62.***.*17-35 (APELANTE) e provido em parte
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808886-13.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA SANTOS DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE SOUSA ABREU - PI19059-A, FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL - PI13231-A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 08:44
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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