TJPI - 0846635-64.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:22
Expedição de Acórdão.
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15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846635-64.2021.8.18.0140 APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta Pela parte autora em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais contra o Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé.
A pretensão recursal limita-se à exclusão da condenação por má-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se subsiste a condenação do apelante por litigância de má-fé, com fundamento em conduta de alterar a verdade dos fatos e buscar objetivo ilegal no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo deve ser conduzido sob os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo vedado que as partes utilizem o instrumento processual para fins fraudulentos ou desleais.
Nos termos dos artigos 77, I, e 80, II e III, do CPC/2015, caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter vantagem ilegítima.
As provas constantes nos autos demonstram que o apelante alegou desconhecimento do contrato, cuja existência e validade foram comprovadas documentalmente pela parte contrária, caracterizando conduta que justifica a penalidade aplicada na sentença.
Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reforça que a tentativa de modificar a verdade dos fatos para obter vantagem processual caracteriza litigância de má-fé, impondo a devida reprimenda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O dever de lealdade processual é violado quando a parte altera a verdade dos fatos ou busca vantagem ilegítima no processo, configurando litigância de má-fé passível de condenação nos termos do CPC/2015, arts. 77 e 80. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, I, e 80, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC *00.***.*17-15, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28.03.2019.
TJ-BA, APL 05103496020188050001, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.01.2020.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DE SOUZA , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0846635-64.2021.8.18.0140), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com desconto em seu beneficio, decorrente do contrato 324547220-8, referente a empréstimo indevido.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (Num. 17979139), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em síntese, a validade do contrato, pugnou pela ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sentença, o d.
Magistrado assim decidiu: “Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.
Recurso recebido em ambos os efeitos. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*51-00 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846635-64.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 08:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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