TJPI - 0800830-75.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800830-75.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE RIBAMAR VIEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 1 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
16/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 06:44
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-75.2022.8.18.0036 APELANTE: JOSE RIBAMAR VIEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte apelante por litigância de má-fé, com fundamento na alteração da verdade dos fatos, ao alegar inexistência de contrato de empréstimo consignado que justificava descontos realizados em benefício previdenciário.
O recurso limitou-se ao pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, com fundamento na alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obter objetivo ilegítimo, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, quando a parte altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal, violando o dever processual de boa-fé e lealdade previsto no art. 77, inciso I, do CPC.
No caso em análise, ficou demonstrado que a parte apelante distorceu os fatos ao alegar desconhecer a contratação do empréstimo consignado, fato posteriormente comprovado por documentos juntados aos autos, incluindo o contrato firmado e o comprovante de depósito.
A jurisprudência dos tribunais superiores corrobora o entendimento de que a tentativa de obter vantagem ilegítima por meio de alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, legitimando a aplicação das penalidades previstas no art. 81, §2º, do CPC.
A condenação por litigância de má-fé serve para preservar a ética processual e coibir práticas desleais, garantindo o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A sentença recorrida fundamentou-se adequadamente, observando os critérios legais e o percentual fixado para a penalidade, não havendo razões para reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para alcançar objetivo ilegítimo configuram litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.
A condenação por litigância de má-fé visa garantir a boa-fé e a lealdade processual, sendo cabível quando demonstrada a deslealdade da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*17-15, Rel.
Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019.
TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ” (Processo nº 0800830-75.2022.8.18.0036 ), ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A , ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos em seu beneficio, decorrentes de contrato (Num. 342063157-8), referente a empréstimos que não fora realizado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato, Num. 17937439 e a comprovação de transferência do valor contratado para conta do autor, Num. 17937440.
Por sentença (Num. 17937448), o d.
Magistrado assim decidiu: “ Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, afastar a condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo que o recurso do autor seja improvido.
Recurso recebido. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada a justificar os descontos em seu benefício previdenciário no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.
Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece reforma, pois a conduta do apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR VIEIRA - CPF: *09.***.*48-91 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 10:51
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800830-75.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIBAMAR VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 14:42
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:28
Juntada de manifestação
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20/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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15/06/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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